282 - TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no CP, art. 217-A. Duas vítimas. Pluralidade de atos delituosos. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime incialmente fechado. Irresignação da Defesa.
Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas nos autos. Em se tratando de crimes sexuais, a palavra das vítimas tem valor probante diferenciado. Declarações das ofendidas que, in casu, se revelam coerentes e precisas.
Tese defensiva que se restringe ao dito bom relacionamento entre a genitora das vítimas e denunciado. Inexistência nos autos de evidência de que as vítimas ou testemunhas ouvidas em juízo tivessem interesse em falsamente imputar os fatos narrados pelas mesmas. Rejeição da tese recursal de insuficiência probatória. Manutenção do decreto condenatório.
Sanção. Dosimetria. Crítica. 1ª Vítima. 1ª Fase. Pena-base lançada no mínimo legal. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. 3ª Fase. Pena intermediária convertida em definitiva. Crime continuado. Aumento da pena em ¼ (um quarto).
Sanção. Dosimetria. Crítica (cont.) 2ª Vítima. 1ª Fase. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. 3ª Fase. Pena intermediária convertida em definitiva.
Consolidação das penas. Cúmulo material. Reprimenda penal definitiva assentada em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, tal como fixado em sentença.
Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Desprovimento do apelo.
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