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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao rescisoria legitimidade ativa

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Doc. 250.6020.1672.3294

301 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Deferença remuneratória. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015 art. 489. Ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 282/STF. Necessidade de reexame fático probatório. Incidênciada súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a sentença foi mantida. Nesta a quo Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 101.589,95 (cento e um mil, quinhentos e oitenta e nove... ()

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Doc. 240.3081.2400.5891

302 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Quintos. Embargos à execução de sentença. Procedência parcial dos pedidos. Recurso especial. Deficiência. Indicação genéricas dos dispositivos legais violados. Aplicação da Súmula 284/STF. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Incidência da Súmula 283/STF. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença referente ao pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada objetivando a extinção da execução. II - Na sentença, acolheu-se parcialmente o pedido e fixou-se o valor da condenação em R$ 1.727.062,19 (um milhão, setecentos e vinte e sete mil, sessenta e dois reais e dezenove centavos), atualizado até março de 2010. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que apen... ()

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Doc. 113.4671.8469.6063

303 - TJRJ. Apelações. Locação não residencial. Chaves entregues. Ação de cobrança. Aluguéis e multas. Encargos. Devolução do imóvel danificado. Sentença de procedência. Manutenção. Recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença (fls. 1.062/1.066), que julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento do valor de reparo do imóvel, devendo a parte autora apresentar em 15 dias a planilha com os valores referentes aos danos apontados no laudo de vistoria realizado em 12.07.2016, valores a serem apurados em sede de liquidação, com juros a contar da citação e correção monetária a contar da data do laudo pericial, assim como pagar os valores relativos aos aluguéis e IPTU do período de fevereiro de 2016 até julho de 2016, com juros a contar da citação e correção monetária a contar dos efetivos vencimentos, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de cota de água, luz, bem como danos morais, decorrente do contrato de locação objeto da lide, assim extinguindo o processo, com resolução do mérito e por fim reconhecendo a sucumbência recíproca, razão pela qual as despesas processuais deveriam ser rateadas, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos patronos, então fixados em 10% do valor da causa, na forma do §2º do CPC, art. 85. Analisaremos a questão da prejudicial de mérito. O prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I do Código Civil. A correção do «decisum» pode ser constatada ainda quando, referindo ao entendimento majoritário quanto à matéria, a magistrada destacou que ocorre a interrupção do prazo prescricional com a citação válida em ação anterior ajuizada com a mesma pretensão, ainda que aquela seja extinta por ilegitimidade ativa, como ocorreu. Acolhida parcialmente a prescrição apenas no tocante aos pedidos não formulados no processo anterior, fulminados pelo lapso temporal de três anos, efeitos prescricionais não estendidos aos demais pedidos, ou seja, os danos emergentes, o valor de alugueres e IPTU devidos até entrega das chaves, a cobrança administrativa de IPTU, bem como a multa contratual. Não há que se falar em prescrição nos termos em que pretenda pelos primeiros apelantes. Preliminar rejeitada. No mérito, não assiste razão ao autor no que pertine à questão da multa. Com efeito, trata-se de penalidade que, em regra, deve ser incluída na condenação. Todavia, ressaltando que o marco final da locação se determina como tendo sido a data da efetiva entrega das chaves (11.07.2016), isso implica no reconhecimento das obrigações locatícias pendentes, não atingidas pela prescrição, como visto, com os temperamentos previstos pela sentenciante. A Lei 8.245/1991 prevê que a locação se encerra apenas e tão somente quando há a efetiva rescisão ou distrato do pacto locatício e/ou com a entrega das chaves do imóvel (art. 4º). Não obstante, ainda em relação à pretensão autoral relativa à questão da multa, observe-se por analogia, o que dispõe o CCB, art. 413. Assinala-se que até seja cabível a cobrança de multa rescisória diante do eventual término prematuro do contrato de locação e uma vez ficando demonstrada a rescisão do contrato de locação antes do prazo final ajustado, isso torna admissível a aplicação da multa contratual, tal como se observa no referida Lei 8.245/91, art. 4º, caso em que tal multa pela rescisão antecipada deve ser proporcional ao tempo descumprido do contrato. Conquanto os réus tenham afirmado que o próprio autor teria narrado que a relação locatícia perdurou até 02.02.2016, sendo rescindido após prévia comunicação realizada pelo locador, em 02.12.2015, ao contrário de sua pretensão quanto a que o crédito relativo a aluguéis e encargos contratuais até a efetiva entrega das chaves, que o mesmo afirma que ocorreu apenas em 11.07.2016, durante audiência preliminar ocorrida no processo 0033871-54.2016.8.19.0002, não procederia, eis que a rescisão contratual fora previamente estipulada entre as partes e a pedido do próprio autor e tenha ocorrido em 02.02.2016. Ocorre que em 02.12.2015 o que aconteceu foi que o autor notificou da não renovação da locação (fls. 81 dos autos principais) e as chaves foram, de fato, entregues em 11.07.2016 quando da realização da audiência de conciliação levada a efeito (fls. 138). Assim, entregues as chaves, o laudo de vistoria que consta de fls. 115/116 dos presentes autos, foi elaborado no dia seguinte, ou seja, em 12.07.2016. Também correta a sentença nesse ponto. O mesmo que ocorre relativamente à cobrança administrativa de IPTU, tendo sido constatado que ela se deu em virtude da incompatibilidade entre a área edificada do imóvel cadastrada na Prefeitura (108m²) e a área edificada real do imóvel (401m²). Também se verificou que, dada a discrepância, foi realizado novo cálculo e emitido lançamento com os valores referentes ao ano de 2010 até 2014 (fls. 136). Em assim sendo, constatou-se que não foi comprovado pelo autor que o aumento da área edificada se dera por culpa dos réus, caso em que seria deles a responsabilidade pelo pagamento da diferença. Na verdade, o que se verificou foi que a parte autora, antes ainda do contrato de locação, realizou obras no imóvel, ampliando a área edificada, sem que tenha regularizado a referida obra junto a municipalidade, deixando de atualizar o fato gerador do imposto, que tem por base a área edificada. Também correta a sentença quando considerou desidiosa a atuação do autor, ao não providenciar a regularização da obra do imóvel, uma vez que ampliou a área edificada com diferença considerável 293m²», não havendo como pretender imputar tal irregularidade à parte ré, visto que não foi responsável pela ampliação da área, ocorrida antes mesmo da celebração do contrato de locação. O mesmo sucede em relação à pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados no imóvel, fato negado pelos réus a pretexto de que a perícia só ocorreu após 2 anos da entrega das chaves, alegando que o imóvel sofreu depredações e foi modificado pela parte autora. Assim ocorreu a condenação dos réus ao pagamento do valor de reparo do imóvel, determinando a sentença que a parte autora apresentasse a planilha com os valores referentes aos danos apontados no laudo de vistoria realizado em 12.07.2016, valores a serem apurados em sede de liquidação. Vale assinalar que o laudo pericial referido pelas partes foi produzido no âmbito do mencionado Processo 0033871-54.2016.8.19.0002 e se acha adunado às fls. 949/955. Ressalte-se que os réus não comprovaram que o imóvel estava em boas condições a fim de viabilizar sua devolução aos locadores, se limitando a alegar a defasagem do tempo na conclusão do laudo, restando, ademais, bastante provável a realização de obras no prédio, de molde a implementar suas atividades pedagógicas, sem observar a sua obrigação contratual e legal de devolver o bem locado tal como recebido (Lei 8.245/1991, art. 23, III). Sem perder de vista o prestígio à economia processual e, principalmente o fato de que a presente ação visa a cobrança, pelo autor, de aluguéis e seus consectários contratuais e legais, assim como o devido reparo pelo qual o imóvel foi devolvido, tudo decorrente de infração do contrato pelos réus, devem ser consideradas as peculiaridades guardadas no caso sob exame, assim mantendo-se a hipótese, no que se cinge aos danos causados ao bem, da apuração mediante liquidação de sentença, inclusive tendo sido definido que a apuração deva levar em consideração o citado laudo de vistoria, tendo em vista a defasagem do laudo pericial (dois anos), havendo nos autos fotos e outras informações sobre o estado do imóvel. Com relação aos pretendidos danos morais, tem-se que também não assiste razão ao segundo apelante, por não configurado dano moral a ensejar a indenização. Conquanto a relação conturbada entre as partes e o fato de que o imóvel locado foi devolvido apresentando danos, tais transtornos não ultrapassam o mero dissabor e nem são bastantes para provocar alguma alteração do comportamento psicológico do autor. Irretocável a sentença, deve ser mantida. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Recursos aos quais se nega provimento.

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Doc. 240.4161.1203.2745

304 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Sistema remuneratório. Ação coletiva. Enunciado Administrativo 3/STJ). Reexame do conjunto fático probatório. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de execução de sentença de ação coletiva que reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001. Na sentença o pedido foi julgado extinto sem apreciação de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de ... ()

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Doc. 103.1674.7539.6800

305 - STJ. Filiação. Família. Reconhecimento de filiação. Ação declaratória de nulidade. Inexistência de relação sangüínea entre as partes. Irrelevância diante do vínculo sócio-afetivo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.596.

«Ficou assentado nas instâncias ordinárias que o declarante sabia não ser pai biológico da recorrente e, não obstante, a reconheceu como se filha fosse. Com efeito, o acórdão recorrido narra que «a falsidade da declaração de paternidade restou provada de forma inconteste nos autos, pois que a própria genitora da requerida confessou, em depoimento prestado ao Juízo monocrático, que esta não é filha biológica do de cujus, mas 'fruto de um relacionamento que a declarante teve com o... ()

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Doc. 103.1674.7544.1100

306 - STJ. Filiação. Família. Reconhecimento de filiação. Ação declaratória de nulidade. Inexistência de relação sangüínea entre as partes. Irrelevância diante do vínculo sócio-afetivo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.596.

«Ficou assentado nas instâncias ordinárias que o declarante sabia não ser pai biológico da recorrente e, não obstante, a reconheceu como se filha fosse. Com efeito, o acórdão recorrido narra que «a falsidade da declaração de paternidade restou provada de forma inconteste nos autos, pois que a própria genitora da requerida confessou, em depoimento prestado ao Juízo monocrático, que esta não é filha biológica do de cujus, mas 'fruto de um relacionamento que a declarante teve com o... ()

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Doc. 240.4271.2776.6476

307 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução. Ação coletiva. Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Enunciado sumular 282 do STF. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame do conjunto fático pro batório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da cont... ()

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Doc. 394.1492.0564.0223

308 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, com fundamento no CLT, art. 650, uma vez que esse tópico não foi objeto de análise no despacho de admissibilidade do recurso de revista, e a parte reclamada não interpôs os competentes embargos de declaração, em desacordo com o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST, in verbis : «Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agr... ()

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Doc. 138.1021.2000.0000

309 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela. Regime geral de previdência social. Benefício previdenciário. Recebimento via antecipação de tutela posteriormente revogada. Devolução. Realinhamento jurisprudencial. Hipótese análoga. Servidor público. critérios. Caráter alimentar e boa-fé objetiva. Natureza precária da decisão. Ressarcimento devido. Desconto em folha. Parâmetros. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Herman Benjamin sobre o tema. Lei 8.213/1991, art. 46, § 1º e Lei 8.213/1991, art. 115. CPC/1973, art. 273. Lei 8.112/1990, art. 46. CF/88, art. 1º, III. CCB/2002, art. 422.

«... Como já relatado, os presentes autos foram remetidos a esta Primeira Seção. Levaram-se em conta as posições jurisprudenciais divergentes quanto à obrigatoriedade de o titular de direito patrimonial de caráter alimentar devolver parcelas recebidas por força de tutela judicial antecipada posteriormente revogada. Como abaixo será demonstrado, há posições antagônicas aplicadas para servidores públicos e para segurados do Regime Geral de Previdência Social, o que denota a n... ()

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Doc. 204.1191.0000.0200

310 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2 - O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em di... ()

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Doc. 204.1191.0000.0300

311 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2 - O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em di... ()

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Doc. 204.1191.0000.0400

312 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2 - O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em di... ()

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Doc. 204.1191.0000.0000

313 - STF. Ação declaratória de constitucionalidade. Direito constitucional. Meio ambiente. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo Código Florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2 - O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em di... ()

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Doc. 204.1191.0000.0100

314 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Meio ambiente. Direito constitucional. Direito ambiental. CF/88, art. 225. Dever de proteção ambiental. Necessidade de compatibilização com outros vetores constitucionais de igual hierarquia. CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 3º, II e III; CF/88, art. 5º, caput e XXII; CF/88, art. 170, caput e incisos II, V, VII e VIII. Desenvolvimento sustentável. Justiça intergeracional. Alocação de recursos para atender as necessidades da geração atual. Escolha política. Controle judicial de políticas públicas. Impossibilidade de violação do princípio democrático. Exame de racionalidade estreita. Respeito aos critérios de análise decisória empregados pelo formador de políticas públicas. Inviabilidade de alegação de «vedação ao retrocesso». Novo código florestal. Ações diretas de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade julgadas parcialmente procedentes.

«1 - O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz da CF/88, art. 225, caput, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2 - O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em di... ()

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Doc. 527.9998.4419.1020

315 - TST. A C Ó R D Ã O (6ª

Turma) GDCJPC/vm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM DECISÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE INTERLOCUTÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional afastou a prescrição quinquenal total e determinou ar o prosseguimento da execução. A decisão detém natureza interlocutória, incidindo o disposto na Súmula 214/TST... ()

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Doc. 193.1384.9000.2200

316 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Extinção por ilegitimidade do réu. Contestação genérica. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... Senhor Presidente, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a conclusão do voto divergente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, embora o faça com fundamentação diversa. Discute-se a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade, à luz do CPC/2015, quando a aplicação da regra geral do CPC/2015, art. 85, § 2º (arbitramento «entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômi... ()

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