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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: ministerio publico despesas

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Doc. 988.5962.5329.5300

301 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL, CARGO DOCENTE I COM CARGA SEMANAL DE 16 HORAS, REFERÊNCIA C08, APOSENTADA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI Acórdão/STF QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. 896.9848.1101.8568

302 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DOCENTE I DA REDE ESTADUAL, EM ATIVIDADE COM CARGA SEMANAL DE 40 HORAS, REFERÊNCIA D09. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. 282.6844.9429.2932

303 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DOCENTE II, APOSENTADA, DA REDE ESTADUAL, COM CARGA SEMANAL DE 40 HORAS, REFERÊNCIA A03. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI Acórdão/STF QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. 382.4555.9771.0977

304 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR FAETEC I, DA REDE ESTADUAL, COM DUAS MATRÍCULAS, COM CARGAS SEMANAIS DE 20 E 40 HORAS, REFERÊNCIAS M10 E DOC M5. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDORA. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. 439.2004.7811.9486

305 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL, APOSENTADA, NA CATEGORIA PROFESSOR DOCENTE I, DA REDE ESTADUAL, COM CARGA SEMANAL DE 16 HORAS, REFERÊNCIA C08. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI Acórdão/STF QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. 195.4150.1474.3121

306 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL, EM ATIVIDADE, NA CATEGORIA PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR, DA REDE ESTADUAL, COM CARGA SEMANAL DE 25 HORAS, REFERÊNCIA D07. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI Acórdão/STF QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. 789.5293.9285.2988

307 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DOCENTE II DA REDE ESTADUAL, APOSENTADA, COM CARGA SEMANAL DE 22 HORAS, REFERÊNCIA D09. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU PROVENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. 986.1746.1793.3116

308 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DOCENTE II DA REDE ESTADUAL, EM ATIVIDADE, COM CARGA SEMANAL DE 22 HORAS, REFERÊNCIA A06. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. 391.2091.9388.4403

309 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL, PROFESSORA DOCENTE I, COM CARGA SEMANAL DE 16 HORAS, NÍVEL 09, APOSENTADA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU VENCIMENTO AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. SENTENÇA, REFORMADA. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. 397.2165.7523.8161

310 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DOCENTE II, DA REDE ESTADUAL, APOSENTADA, COM CARGA SEMANAL DE 22 HORAS, REFERÊNCIA B07. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEUS PROVENTOS AO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. SENTENÇA, REFORMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. 778.8371.6653.0807

311 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, APOSENTADA, NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, COM CARGA SEMANAL DE 22 HORAS, REFERÊNCIA B07. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO PAGAMENTO À Lei 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS A REAJUSTAREM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DO AUTOR, APENAS A PARTIR DE 09/12/2021. INCONFORMISMO DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO, PELO STJ, DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE A PARTIR DO NÍVEL1. CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO, PELO ÍNDICE DO IPCA-E (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ATÉ 08/12/2021, ALÉM DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, PELO ÍNDICE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVE SER OBSERVADA, TANTO PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO PARA A COMPENSAÇÃO DA MORA, A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO § 4º DO CPC, art. 85. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA, DEVEM SER RESSARCIDAS EM BENEFÍCIO DA PARTE VENCEDOR. ART 17, §1º, DA LEI 3.350/99. SENTENÇA, REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.

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Doc. 764.5787.0740.7078

312 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSORA ESTADUAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. 776.8987.0095.4398

313 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional em ambas as matrículas da servidora. Servidora ocupante do cargo de Professor Docente I ¿ 22h ¿ Referência 08 do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado. 1. Antiga Décima Sexta Câmara Cível, atual Quinta Câmara de Direito Público, que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 13. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 383.3723.8210.8372

314 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada, em 03/06/1988, no cargo de Professor Docente II ¿ 22h, referência D-09, do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado. 1- Antiga Décima Sexta Câmara Cível, atual Quinta Câmara de Direito Público, que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5- Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 13- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que vinha sendo acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 14- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Recurso desprovido.

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Doc. 869.4024.8992.6857

315 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada, em 14/03/2007 e 22/08/2008, nos cargos, respectivamente, de Professor Docente II ¿ 22h, referência 09 e Professor Docente I ¿ 16h, referência 09 do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado e do Rioprevidência. 1- Antiga Décima Sexta Câmara Cível, atual Quinta Câmara de Direito Público, que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5- Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 13- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que vinha sendo acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 14- Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Recurso desprovido.

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Doc. 792.7557.2101.6416

316 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional em ambas as matrículas da servidora. Servidora aposentada do cargo de Professor Docente II ¿ 22h ¿ Referência C08 do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado. 1. Antiga Décima Sexta Câmara Cível, atual Quinta Câmara de Direito Público, que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 13. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Desprovimento do recurso do Estado.

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Doc. 280.0302.9859.7078

317 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.

Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça considerando os rendimentos auferidos pela parte autora. 2. Prova dos autos, no entanto, que atestam a hipossuficiência financeira da autora, ainda consideradas as suas duas matrículas. 3. Ausência de elementos probatórios que indiquem a existência de capacidade financeira da agravante, para fazer frente às despesas processuais. 4. Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência econômica não ilidida pel... ()

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Doc. 241.0210.7141.2665

318 - STJ. Embargos de declaração. Agravo interno. Embargos de declaração. Recurso especial. Despesas de manutenção. Associação de moradores. Taxas de condomínio. Não equiparação. Perda de objeto. Não ocorrência. Honorários advocatícos. Omissão existência.

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Doc. 344.6355.7500.0993

319 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito Administrativo e Processual Civil. Decisão que deferiu, em parte, a tutela provisória pleiteada com ordem de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.218 do STF. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Inconformismo do Estado e da Rioprevidência. 1. Jurisprudência desta Corte Estadual que tem por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 13. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 14. Questão submetida à apreciação do STF, por meio do RE 1326541, leading case do tema 1218 de repercussão geral, estando atualmente pendente de julgamento. 15. Ação Civil Pública (processo 0228901-59.2018.8.19.0001) versando sobre o mesmo tema, na qual os efeitos do acórdão lá proferido foram suspensos, pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal, até o julgamento do Recurso Extraordinário contra ele interposto. 16. Acontecimentos que evidenciam que a questão não se encontra ainda pacificada. Necessidade de reforma da decisão. 17. Recurso provido.

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Doc. 220.8261.2988.4810

320 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da decisão da presidência. Agravo de instrumento. Despesas processuais. Ônus. Autor. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. CPC/2015, art. 82. Violação. Inexistência. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.

1 - Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2 - Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmula 282/STF e S... ()

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Doc. 210.4060.4887.9641

321 - STJ. Processual civil. Improbidade administrativa. Prefeito. Despesas. Falta de disponibilidade de caixa. Dois últimos quadrimestres do mandato. Restos a pagar. Lei de responsabilidade fiscal. Recurso de apelação provido em parte. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustentou-se que a parte autora, em síntese, no último ano de seu mandato como Prefeito do Município de São Leopoldo, ordenou e autorizou a assunção de obrigações, a despeito da insuficiência de caixa. Assim, praticou o réu os atos de improbidade descritos na Lei 8.429/1992, art. 10, IX, e Lei 8.429/1992, art. 11, caput e I. Na sentença, jul... ()

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Doc. 312.2700.8073.1734

322 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos proventos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora aposentada do magistério estadual. 1. Décima Sexta Câmara Cível, atual Quinta Câmara de Direito Público que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5. Proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 13. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 14. Recurso desprovido

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Doc. 210.9200.9136.3668

323 - STJ. Crime de corrupção passiva. Imputação a médico. Imputação da prática de crime de corrupção passiva a médico. Atendimento em hospital conveniado ao SUS. Técnica cirúrgica não coberta pelo SUS. Ressarcimento de custos pelo uso de equipamento de videolaparoscopia. Ausência de provas da obtenção de vantagem indevida pelo acusado. Ônus probatório do Ministério Público. Mero ressarcimento de despesas. Não caracterização da elementar normativa do tipo previsto no CP, art. 317, § 1º. Absolvição. Habeas corpus. Agravo regimental provido. Súmula 648/STJ. CPP, art. 386, III. CPP, art. 654, § 2º. Lei 8.080/1990.

1 - Em matéria processual penal, na distribuição do ônus probatório, incumbe ao Ministério Público provar todos os elementos típicos do crime. 2 - Para tipificação do CP, art. 317, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa. 3 - Ausente a comprovação da elementar normativa do tipo penal, deve o acusado ser absolvido com fundamento no CPP, art. 386, III. ... ()

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Doc. 157.1184.8000.3100

324 - STF. Ação penal. Ex-prefeito municipal. Atual deputado federal. Tipo previsto no Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, II. Denúncia. Tipificação inadequada. Emendatio libelli. Possibilidade. Ausência dos elementos objetivos do tipo. Mera ordenação de despesas não autorizadas por lei. Tipificação de crime diverso (Decreto-Lei 201, de 27/02/1967, art. 1º, V,), a ensejar definição jurídica distinta daquela constante da queixa ou da denúncia (CPP, art. 383). Possibilidade. Prescrição em perspectiva. Inadmissibilidade. Dolo configurado. Infração reconhecida. Continuidade delitiva. Não ocorrência. Pena restritiva de direitos. Aplicação. Prescrição intercorrente consumada. Extinção da punibilidade decretada.

«1. A peça acusatória, deixa claro que o primeiro denunciado, quando prefeito de Marília/SP, teria ordenado irregularmente a realização de despesas não autorizadas por lei. 2. Possível, no caso presente, aplicar a norma do CPP, art. 383, que cuida da emendatio libelli, afastando, assim, a norma do inciso II do Decreto-lei 201/1967, art. 1º, indicada na denúncia, a qual define crime equiparado ao peculato de uso. Pode-se enquadrar, assim, o crime praticado por ex-prefeito quando no e... ()

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Doc. 539.3094.9633.5414

325 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE MACAÉ. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

A progressão funcional dos professores municipais está prevista no Lei Complementar 195/2011, art. 59, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Macaé. Inexistência de dispositivo no citado diploma legal que condicione a progressão na carreira à existência de vaga, à avaliação de desempenho ou à disponibilidade orçamentária. Preenchidos os requisitos objetivos legais, os profissionais do magistério municipal possuem direito... ()

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Doc. 141.6202.7001.2800

326 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. Imputação da prática de ato de improbidade administrativa. Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 8.429/92. Pretensão de ressarcimento ao erário embasada no CCB, art. 159. Acórdão devidamente fundamentado. Inexistência de afronta ao CPC/1973, art. 535. Rechaçadas nas instâncias ordinárias as alegações de pagamento a maior dos subsídios do ex-prefeito e dos ex-vereadores do município de aguanil/MG e da realização de despesas sem prova da destinação. Reconhecida a ausência de irregularidades que tenham malferido os cofres públicos. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Recurso especial do Ministério Público do estado de Minas Gerais desprovido.

«1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente Ação contra o ex-Prefeito e os ex-Vereadores do Município de Aguanil/MG, objetivando o ressarcimento ao erário dos valores que supostamente receberam a maior a título de subsídios e das despesas não aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em 1987. 2. Consoante mansa orientação desta Corte Superior de Justiça, à luz do aforismo tempus regit actum, as sanções previstas na Lei de Improbidade... ()

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Doc. 887.3803.6335.7364

327 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional da servidora. Servidora ativa do cargo de Professor Docente II - 22 h - Referência 07 do magistério estadual. Sentença de procedência. Recurso do Estado. 1. Jurisprudência desta Corte deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2. Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3. Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, «a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.» 4. Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser «inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária», e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros «viola a autonomia» do ente federado e importa em atrelar «receitas de impostos com despesas". 5. Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento - do piso - ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6. Vinculação de toda uma categoria - seus ativos e inativos - a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: «§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes". 7. Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às «regras orçamentárias e financeiras» que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9. Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10. Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o «piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.» Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11. Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12. Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 13. Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria desta Câmara Cível, inclusive em sede de tutela de evidência, para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 14. Valores devidos, anteriores à Emenda Constitucional 113/2021, que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC. Créditos posteriores à Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, que deverão ser acrescidos, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, sendo vedada a incidência de juros compostos ou de qualquer outro índice. 15. Sentença de procedência que, diante disso, não merece retoque. Recurso parcialmente provido para fixar o índice da correção monetária com base no INPC, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, somente a taxa Selic, que englobará os dois consectários legais.

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Doc. 221.2160.9453.3661

328 - STJ. Processo civil. Agravo interno. Razões que não enfrentam o fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação de fundamento autônomo. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Rateio. Cobrança individualizada. Caráter propter rem. Distinção da cobrança de tarifa por concessionária de serviço público. Cerceamento de defesa. Artigo sem pertinência. Violação não demonstrada. Súmula 284/STF.

1 - As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é «dever da parte de refutar «em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados» para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016)» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUI... ()

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Doc. 332.5431.3302.5481

329 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL ASSEGURADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS DEVIDAS À PARTE AUTORA, ALÉM DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA DEMANDA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO FINAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. PARTE AUTORA QUE POR ESCOLHA PRÓPRIA APENAS SE EXCLUIU DA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO, SENDO DESCABIDO A ELA O APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE LHE SERIA FAVORÁVEL, HAVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DESSA ESCOLHA, A NECESSIDADE E UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE PROCESSO. LEI 11.738/2008. O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4.167, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL FEDERAL E MODULOU SEUS EFEITOS PARA QUE FOSSE APLICÁVEL A PARTIR DE 27/04/2011. PISO SALARIAL QUE SE ESTENDE AOS PROFISSIONAIS QUE «DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU AS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, ISTO É, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCACIONAIS, EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM SUAS DIVERSAS ETAPAS E MODALIDADES, COM A FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL". art. 2º, § 2º DA LEI 11.738/2008. CORTE SUPREMA QUE CONFERIU CONCEITO RESTRITO À EXPRESSÃO «PISO SALARIAL», AFASTANDO SUA INTERPRETAÇÃO COMO «REMUNERAÇÃO GLOBAL» PARA CONSIDERÁ-LO APENAS COMO «VENCIMENTO BÁSICO INICIAL". PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES QUE CUMPRAM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL ÀS DEMAIS JORNADAS DE TRABALHO, CONFORME ART. 2º, § 3º DA REFERIDA LEI. REFLEXOS DA APLICAÇÃO DO PISO NO VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. TEMA REPETITIVO 911/STJ FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS. NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL 1.614/90 (DISPONDO SOBRE O PLANO DE CARREIRA E ESTRUTURANDO-A DE FORMA ESCALONADA) QUE EMBASA O PEDIDO AUTORAL. DEFASAGEM CONCRETAMENTE DEMONSTRADA NO CASO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE SE DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DA AUTORA AOS TERMOS DA LEI 11.738/2008. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF E, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA SELIC, NOS MOLDES DO Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO PROVIDO.

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Doc. 856.7206.2795.8172

330 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL ASSEGURADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS DEVIDAS À PARTE AUTORA, ALÉM DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DA DEMANDA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO FINAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. PARTE AUTORA QUE POR ESCOLHA PRÓPRIA APENAS SE EXCLUIU DA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO, SENDO DESCABIDO A ELA O APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE LHE SERIA FAVORÁVEL, HAVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DESSA ESCOLHA, A NECESSIDADE E UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE PROCESSO. LEI 11.738/2008. O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4.167, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL FEDERAL E MODULOU SEUS EFEITOS PARA QUE FOSSE APLICÁVEL A PARTIR DE 27/04/2011. PISO SALARIAL QUE SE ESTENDE AOS PROFISSIONAIS QUE «DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU AS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, ISTO É, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCACIONAIS, EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM SUAS DIVERSAS ETAPAS E MODALIDADES, COM A FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL". art. 2º, § 2º DA LEI 11.738/2008. CORTE SUPREMA QUE CONFERIU CONCEITO RESTRITO À EXPRESSÃO «PISO SALARIAL», AFASTANDO SUA INTERPRETAÇÃO COMO «REMUNERAÇÃO GLOBAL» PARA CONSIDERÁ-LO APENAS COMO «VENCIMENTO BÁSICO INICIAL". PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES QUE CUMPRAM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL ÀS DEMAIS JORNADAS DE TRABALHO, CONFORME ART. 2º, § 3º DA REFERIDA LEI. REFLEXOS DA APLICAÇÃO DO PISO NO VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. TEMA REPETITIVO 911/STJ FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS. NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL 1.614/90 (DISPONDO SOBRE O PLANO DE CARREIRA E ESTRUTURANDO-A DE FORMA ESCALONADA) QUE EMBASA O PEDIDO AUTORAL. DEFASAGEM CONCRETAMENTE DEMONSTRADA NO CASO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE SE DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DA AUTORA AOS TERMOS DA LEI 11.738/2008. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF E, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA SELIC, NOS MOLDES DO Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO PROVIDO.

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Doc. 903.3922.2179.1140

331 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSORA ESTADUAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA, PENDENTES OU NOVOS, RECURSOS DESPROVIDOS.

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Doc. 143.8384.1798.6144

332 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSOR ESTADUAL II, NÍVEL 08, 22 HORAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO INCIDIR APENAS SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NA FORMA DA SÚMULA 111/STJ. REMESSSA NECESSÁRIA CONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS arts. 20 A 22 DA LINDB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. 505.5730.8507.0232

333 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSORA ESTADUAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA, PENDENTES OU NOVOS, RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. 285.2027.3627.1293

334 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSORA ESTADUAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA, PENDENTES OU NOVOS, RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. 542.3287.1379.1910

335 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSOR ESTADUAL, 17 HORAS, NÍVEL 01. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. 444.7952.1898.2210

336 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSORA ESTADUAL, 22 HORAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. 152.4554.2141.9233

337 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSOR ESTADUAL, 17 HORAS, NÍVEL 01. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. 529.9211.7514.7339

338 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSOR ESTADUAL, 17 HORAS, NÍVEL 01. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. 943.6759.4582.7576

339 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSOR ESTADUAL, 17 HORAS, NÍVEL 01. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. 413.5399.5739.3380

340 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSORA ESTADUAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA, PENDENTES OU NOVOS, RECURSOS DESPROVIDOS.

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Doc. 721.3178.8014.3205

341 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSORA ESTADUAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. NEGADA TUTELA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. 764.1139.6627.5101

342 - TJRJ. APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.378/08. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TEMA 589 DO STJ. AÇÃO COLETIVA QUE TRATA DA MESMA QUESTÃO, JÁ JULGADA NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE AÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE AO MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. PROFESSORA ESTADUAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008 E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011 (ADI 4167), BEM COMO A DECISÃO OBJETO DO RESP 1.426.210/RS (TEMA 911), JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEGUNDO A QUAL OS REFLEXOS DO PISO SALARIAL NACIONAL SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS AUFERIDAS PELO SERVIDOR DEPENDE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO LOCAL E TENDO EM VISTA AS EXPRESSAS PREVISÕES DA LEI ESTADUAL 5539/2009, QUE TRATA SOBRE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, ONDE ESTABELECE QUE O VENCIMENTO BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO INFRINGE O DISPOSTO NO CPC, art. 1.059, O art. 37 XI DA CF, NEM AS LEIS 8.437/1992 E 12.016/2009 OU SEQUER A INICIATIVA LEGISLATIVA DO ESTADO OU AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS (ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Lei Complementar 101/2000) . APLICAÇÃO DA EC N 113/2021 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 09.12.2021 E PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS, PARA INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA, PENDENTES OU NOVOS, RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. 241.0260.7108.7417

343 - STJ. Administrativo e processo civil. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso especial. Ação civil pública. Desnecessidade de antecipação de custas e despesas processuais. Lei 7.347/1985, art. 18. Benefício exclusivo da parte autora. Irregularidade na sentença. Matéria não analisada pelas instâncias de origem, embora suscitada pela parte. Retorno dos autos ao tribunal a quo.

1 - Com o provimento do recurso especial do Ministério Público, passaram os ora embargantes a ter interesse em que a matéria por eles ventilada (nulidade processual), mas não examinada pelo Tribunal de origem (que acolheu a pretensão por outro fundamento autônomo), fosse efetivamente analisada. 2 - Tendo em vista que as questões trazidas no presente recurso foram suscitadas no decorrer de todo o processo, mas não analisadas pelo Tribunal de origem, os autos devem retornar à Corte de or... ()

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Doc. 186.9791.1002.2100

344 - STJ. Tributário. Processo civil. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Imposto de importação. Base de cálculo. Valor aduaneiro. Despesas de capatazia. Inclusão. Impossibilidade. In, art. 4º, § 3º srf 327/2003. Ilegalidade. Recurso manifestamente improcedente. Multa. Imposição.

«1 - Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as Turmas da 1ª Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade, sem demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está consolidado no mesmo sentido do acórdão recorrido, nem traz precedente... ()

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Doc. 190.5361.8000.8200

345 - STJ. Tributário. Processo civil. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Imposto de importação. Base de cálculo. Valor aduaneiro. Despesas de capatazia. Inclusão. Impossibilidade. In, art. 4º, § 3º srf 327/2003. Ilegalidade. Recurso manifestamente improcedente. Multa. Imposição.

«1 - Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as Turmas da 1ª Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade, sem demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está consolidado no mesmo sentido do acórdão recorrido, nem traz precedente... ()

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Doc. 515.9441.4126.9604

346 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. ALMEJA A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO AUTORAL. PRETENDE QUE O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL OCORRA A PARTIR DO NÍVEL 5. A

pretensão autoral tem amparo nos arts. 11 e 13 da Lei Municipal 4.468/2015. Constitucionalidade da lei reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Representação por Inconstitucionalidade 0040153-80.2017.8.19.0000. Alegação de falta de disponibilidade financeira e orçamentária do Município que não impede a concessão do direito subjetivo do servidor. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp... ()

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Doc. 786.4942.3078.8396

347 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. ALMEJA A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO AUTORAL. PRETENDE QUE O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL OCORRA A PARTIR DO NÍVEL 5. A

pretensão autoral tem amparo nos arts. 11 e 13 da Lei Municipal 4.468/2015. Constitucionalidade da lei reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Representação por Inconstitucionalidade 0040153-80.2017.8.19.0000. Alegação de falta de disponibilidade financeira e orçamentária do Município que não impede a concessão do direito subjetivo do servidor. Aplicação da tese fixada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp... ()

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Doc. 220.6231.1580.2773

348 - STJ. tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Impossibilidade de exclusão dos descontos relativos à participação do empregado no custeio de benefícios de assistência de saúde, planos, convênios e despesas médico-hospitalares. Agravo interno a que se nega provimento.

1 - Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ), segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. 2 - Na origem, as contribuintes impetraram mandado de segurança com o objetivo de «determinar que autoridade coatora se abstenha de exigir das impetrantes o r... ()

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Doc. 161.4221.1901.7705

349 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL ASSEGURADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO E DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS DEVIDAS À AUTORA, ALÉM DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SUSPENSÃO DA DEMANDA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO FINAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. AUTORA QUE POR ESCOLHA PRÓPRIA APENAS SE EXCLUIU DA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO, SENDO DESCABIDO A ELA O APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE LHE SERIA FAVORÁVEL, HAVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DESSA ESCOLHA, A NECESSIDADE E UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE PROCESSO. LEI 11.738/2008. O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4.167, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL FEDERAL E MODULOU SEUS EFEITOS PARA QUE FOSSE APLICÁVEL A PARTIR DE 27/04/2011. PISO SALARIAL QUE SE ESTENDE AOS PROFISSIONAIS QUE «DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU AS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, ISTO É, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCACIONAIS, EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM SUAS DIVERSAS ETAPAS E MODALIDADES, COM A FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL". art. 2º, § 2º DA LEI 11.738/2008. CORTE SUPREMA QUE CONFERIU CONCEITO RESTRITO À EXPRESSÃO «PISO SALARIAL», AFASTANDO SUA INTERPRETAÇÃO COMO «REMUNERAÇÃO GLOBAL» PARA CONSIDERÁ-LO APENAS COMO «VENCIMENTO BÁSICO INICIAL". PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES QUE CUMPRAM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL ÀS DEMAIS JORNADAS DE TRABALHO, CONFORME ART. 2º, § 3º DA REFERIDA LEI. REFLEXOS DA APLICAÇÃO DO PISO NO VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. TEMA REPETITIVO 911/STJ FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS. NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL 1.614/90 (DISPONDO SOBRE O PLANO DE CARREIRA E ESTRUTURANDO-A DE FORMA ESCALONADA) QUE EMBASA O PEDIDO AUTORAL. CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II, NÍVEL C08, COM CARGA HORÁRIA DE 22H SEMANAIS QUE EQUIVALE AO DE PROFESSOR DOCENTE II. DEFASAGEM CONCRETAMENTE DEMONSTRADA NO CASO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE SE DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AOS TERMOS DA LEI 11.738/2008, SENDO QUE, SOBRE ELE, SERÃO CALCULADAS AS DEMAIS VANTAGENS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF E, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA SELIC, NOS MOLDES DO Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO LEGAL DA PARTE RÉ QUANTO ÀS DESPESAS JUDICIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO PROVIDO.

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Doc. 226.7841.0671.1754

350 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL ASSEGURADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO E DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS DEVIDAS À AUTORA, ALÉM DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DA DEMANDA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO FINAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. AUTORA QUE POR ESCOLHA PRÓPRIA APENAS SE EXCLUIU DA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO, SENDO DESCABIDO A ELA O APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE LHE SERIA FAVORÁVEL, HAVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DESSA ESCOLHA, A NECESSIDADE E UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE PROCESSO. LEI 11.738/2008. O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4.167, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL FEDERAL E MODULOU SEUS EFEITOS PARA QUE FOSSE APLICÁVEL A PARTIR DE 27/04/2011. PISO SALARIAL QUE SE ESTENDE AOS PROFISSIONAIS QUE «DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU AS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, ISTO É, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCACIONAIS, EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM SUAS DIVERSAS ETAPAS E MODALIDADES, COM A FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL". art. 2º, § 2º DA LEI 11.738/2008. CORTE SUPREMA QUE CONFERIU CONCEITO RESTRITO À EXPRESSÃO «PISO SALARIAL», AFASTANDO SUA INTERPRETAÇÃO COMO «REMUNERAÇÃO GLOBAL» PARA CONSIDERÁ-LO APENAS COMO «VENCIMENTO BÁSICO INICIAL". PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES QUE CUMPRAM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL ÀS DEMAIS JORNADAS DE TRABALHO, CONFORME ART. 2º, § 3º DA REFERIDA LEI. REFLEXOS DA APLICAÇÃO DO PISO NO VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. TEMA REPETITIVO 911/STJ FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS. NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL 1.614/90 (DISPONDO SOBRE O PLANO DE CARREIRA E ESTRUTURANDO-A DE FORMA ESCALONADA) QUE EMBASA O PEDIDO AUTORAL. DEFASAGEM CONCRETAMENTE DEMONSTRADA NO CASO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE SE DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AOS TERMOS DA LEI 11.738/2008, SENDO QUE, SOBRE ELE, SERÃO CALCULADAS AS DEMAIS VANTAGENS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF E, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA SELIC, NOS MOLDES DO Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO PROVIDO.

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