433 - TJRJ. Habeas Corpus. Execução Penal. Indulto natalino. Decreto 11.302/2022. Decisão da VEP que indeferiu indulto baseado na ausência de requisito objetivo, considerado o total em concreto da unificação das penas. Paciente condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 168-A e 337-A, I e III, do CP; e da Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral sobre o tema, não fora determinada a suspensão dos processos, razão pela qual, até que seja prolatada decisão pela Suprema Corte, os Tribunais seguem decidindo sobre a matéria. Tese firmada pelo STJ. Resultado da soma ou da unificação de penas não constitui óbice para condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 anos. A competência privativa do Presidente da República através de Decreto abrange todos os apenados que preencham os requisitos previstos, cabendo ao Juízo da Execução, apenas, aferir o cumprimento das exigências constantes no Ato Presidencial, sendo vedada a interpretação extensiva. Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos dispostos no decreto presidencial, a aplicação do benefício passa a ser direito do apenado, não cabendo ao Poder Judiciário fazer juízo de valor acerca do sentimento de justiça dele decorrente. Pela interpretação literal do referido dispositivo legal, não há expressa determinação de prévia unificação das penas para eventual deferimento do indulto. A não concessão do benefício calcada na soma das penas está em dissonância com o Decreto . 11.302/2022, a indicar, diante das peculiaridades do presente feito, a presença de irregularidade passível de controle judicial. Constrangimento ilegal presente que impõe a cassação da decisão do juízo da VEP com o consequente reconhecimento do direito do apenado ao indulto natalino previsto no Decreto 11302/2022. Ordem concedida para conceder o indulto e extinguir a punibilidade do paciente em relação ao processo 0800440-42.2010.4.02.5101, contidos na execução penal 9000088-07.2023.4.02.5101.
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