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Decreto 12.464, de 21/05/2025
(D.O. 22/05/2025)

Art. 22

- Constitui serviço de telegrama o recebimento, a transmissão e a entrega de telegramas.

Parágrafo único - Considera-se telegrama:

I - a mensagem transmitida por meio de qualquer meio de telecomunicação a ser convertida em comunicação escrita para a entrega ao destinatário; e

II - a mensagem escrita em formulário próprio e copiada para ser entregue ao destinatário, mesmo que não esteja sujeita à transmissão.


Art. 23

- São atividades correlatas ao serviço de telegrama:

I - venda de publicações que divulguem regulamentos, normas, tarifas e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama; e

II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.

Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.