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Decreto 12.502, de 11/06/2025
(D.O. 12/06/2025)

Art. 31

- Quando a decisão administrativa em caráter definitivo resultar em penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou na penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento, o infrator poderá, por meio de requerimento, solicitar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta e a conversão da penalidade em multa substitutiva.

§ 1º - O requerimento referido no caput direcionado à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária poderá ser realizado por meio de representante legal ou de procurador legalmente constituído e terá efeito suspensivo até a decisão sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 2º - O TAC terá eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 3º - A multa substitutiva não exime o pagamento da multa sancionatória imposta por decisão administrativa.

§ 4º - A conversão de que trata o caput não se aplica quando houver vedação em legislação específica.

§ 5º - Os prazos e os procedimentos para a solicitação do Termo de Ajustamento de Conduta serão estabelecidos em ato do Secretário de Defesa Agropecuária.

§ 6º - Admite-se a possibilidade de contemplar mais de um processo administrativo de fiscalização agropecuária em um mesmo Termo de Ajustamento de Conduta, quando houver compatibilidade com os termos do acordo.


Art. 32

- Para o cálculo do valor da multa substitutiva da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou da penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento deverá ser considerado:

I - para suspensão - multiplica-se o número total de dias de suspensão, até o limite de trinta, pelo valor mínimo atribuído para a infração de natureza gravíssima, considerada a classificação do agente, conforme o disposto no Anexo à Lei 14.515, de 29/12/2022, e as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

II - para cassação - multiplica-se por trinta e um o valor máximo atribuído para a infração de natureza gravíssima, considerada a classificação do agente, conforme o disposto no Anexo à Lei 14.515, de 29/12/2022.

§ 1º - A Comissão Especial de Recursos da Defesa Agropecuária poderá reconsiderar o valor da multa substitutiva se, de forma fundamentada, o infrator demonstrar que o valor da multa atribuído inviabilizará a sua atividade econômica.

§ 2º - A redução de que trata o § 1º será de até 1/6 (um sexto) do valor estipulado inicialmente.


Art. 33

- O Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser celebrado se houver um outro acordo em vigor para aquela pessoa física, filial ou unidade, na área de defesa agropecuária:

I - em execução, ressalvada a possibilidade de integração;

II - finalizado há menos de dois anos; ou

III - executado judicialmente nos últimos cinco anos.


Art. 34

- São elementos essenciais ao Termo de Ajustamento de Conduta, dentre outros:

I - qualificação das partes;

II - identificação precisa do seu objeto, com sua fundamentação de fato e de direito;

III - estabelecimento de prazos de execução de medidas necessárias à sua implementação;

IV - direitos e deveres das partes;

V - forma de resolução de conflitos;

VI - local, data e assinaturas; e

VII - forma de fiscalização das obrigações assumidas quando da sujeição a controles específicos relativos à prática irregular.


Art. 35

- Além do pagamento da multa substitutiva, o Termo de Ajustamento de Conduta disporá sobre as obrigações de fazer e de não fazer, a sujeição a controles específicos relativos à prática irregular e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 1º - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser superior a três anos, a contar da data da sua celebração.

§ 2º - Caberá ao departamento técnico, com competência atribuída no art. 36, adotar as providências necessárias à execução administrativa. [[Decreto 12.502/2025, art. 36.]]


Art. 36

- O departamento técnico responsável pelo registro, cadastro ou credenciamento objeto de suspensão ou cassação subsidiará a elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta.

Parágrafo único - O departamento técnico referido no caput figurará como parte no Termo de Ajustamento de Conduta e acompanhará seu cumprimento.