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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 956.7482.6398.0241

501 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido

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Doc. 620.7263.5564.4420

502 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido

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Doc. 484.2058.6829.1883

503 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido

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Doc. 103.3062.0413.2524

504 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido

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Doc. 666.7851.5345.3035

505 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido

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Doc. 371.4407.7209.7343

506 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido

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Doc. 782.3046.7579.5108

507 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido

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Doc. 186.4737.5548.1866

508 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica da sentenciada. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que a sentenciada cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido

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Doc. 612.7176.5044.8236

509 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido

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Doc. 683.7341.1588.2138

510 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido

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Doc. 704.7888.5365.6764

511 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES GRAVES, POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR

e REGISTRO DE REINCIDÊNCIA DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO

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Doc. 120.6515.7381.2054

512 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES E REQUISITOS. SENTENCIADA PRESA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR, TRATANDO-SE DE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ALHEIA À PREVISÃO LEGAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

Deve-se manter a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de recolhimento domiciliar da sentenciada (que cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas, no regime prisional fechado, em razão de condenação transitada em julgado). Muito embora a reclusa seja mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, não estão preenchidos os parâmetros legais ou jurisprudenciais para a concessão da prisão domiciliar, seja porque não se trata de prisão cautelar (o que afasta a incidênc... ()

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Doc. 867.6474.6894.1602

513 - TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. art. 129, PARÁGRAFO 13º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO ATENDIMENTO À VÍTIMA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À OFENDIDA; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

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Doc. 430.0446.4984.2620

514 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES E REQUISITOS. SENTENCIADO PRESO PELA PRÁTICA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR, TRATANDO-SE DE PESSOA PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ALHEIA À PREVISÃO LEGAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

Deve-se manter a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de recolhimento domiciliar do sentenciado (que cumpre pena pela prática de crime de falsidade ideológica, no regime prisional semiaberto, em razão de condenação transitada em julgado). Muito embora o recluso seja portador de doenças graves, não estão preenchidos os parâmetros legais ou jurisprudenciais para a concessão da prisão domiciliar, seja porque não se trata de prisão cautelar (o que afasta a incidência dos arts. 31... ()

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Doc. 391.1741.8316.9586

515 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC), ANTERIOR À RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), EDITADA EM 22/11/2018. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CALAMITOSA, DEGRADANTE E DESUMANA VIVIDA PELOS APENADOS QUE JÁ SE ARRASTAVA POR LONGA DATA, CONSOANTE DIAGNÓSTICO TÉCNICO REALIZADO. RESOLUÇÃO (CIDH) QUE NÃO IMPÕE TERMO INICIAL OU FINAL PARA SUA APLICAÇÃO E QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA FORMA CONVENCIONAL. CABIMENTO, DIANTE DA INVIABILIDADE PELA SEAP DE SE PROCEDER NA FORMA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO.

Recurso interposto pelo Ministério Público, no qual se insurge contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao apenado o cômputo em dobro de todo o período em que permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ou seja, de 09/03/2012 até 16/01/2014. em momento anterior à notificação do Estado Brasileiro da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), relativa à Resolução de 22 de novembro de 2018. A Resolução... ()

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Doc. 775.5146.9554.9923

516 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC), ANTERIOR À RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), EDITADA EM 22/11/2018. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CALAMITOSA, DEGRADANTE E DESUMANA VIVIDA PELOS APENADOS QUE JÁ SE ARRASTAVA POR LONGA DATA, CONSOANTE DIAGNÓSTICO TÉCNICO REALIZADO. RESOLUÇÃO (CIDH) QUE NÃO IMPÕE TERMO INICIAL OU FINAL PARA SUA APLICAÇÃO E QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO NA FORMA CONVENCIONAL. CABIMENTO, DIANTE DA INVIABILIDADE PELA SEAP DE SE PROCEDER NA FORMA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO.

Recurso interposto pelo Ministério Público, no qual se insurge contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao apenado o cômputo em dobro de todo o período em que permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ou seja, de 22/01/2016 a 18/04/2018, em momento anterior à notificação do Estado Brasileiro da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), relativa à Resolução de 22 de novembro de 2018. A Resolução (C... ()

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Doc. 536.5148.6260.3978

517 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado, e suspendeu o processo de execução. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 2. Não há registro de que tenham sido penhorados bens até o momento. 3. Determinação da suspensão da execução que tem apoio na regra prevista na Lei 6.830/80, art. 40, aplicável na espécie, mercê da norma estampada no CP, art. 51. Recurso desprovido

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Doc. 440.6520.6726.6153

518 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado, e suspendeu o processo de execução. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. 2. Não demonstrado que a constrição recaiu sobre bem impenhorável. 3. Determinação da suspensão da execução que tem apoio na regra prevista na Lei 6.830/80, art. 40, aplicável na espécie, mercê da norma estampada no CP, art. 51. Recurso desprovido

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Doc. 280.3797.1596.3326

519 - TJSP. Agravo em execução. Livramento condicional. Benefício indeferido. Recorrente reincidente contumaz na prática criminosa, que apesar de já ter expiado castigo por furtos (três simples e dois qualificados), não se redimiu e, atualmente, resgata pena corporal pela prática de tentativa de furto qualificado e quatro roubos majorados, contando com registro de faltas graves. Exame criminológico favorável à concessão da progressão de regime, tão somente. Avaliação do requisito subjetivo para o livramento condicional que, ademais, não está limitada ao período dos últimos 12 meses. Tema 1161 do C. STJ. Circunstâncias que, em princípio, evidenciam ser temerária a concessão do benefício almejado sem a devida constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, conforme, aliás, dispõe expressamente o art. 83, parágrafo único, do CP. Sentenciado, ademais, que foi promovido ao regime intermediário na mesma ocasião em que indeferido o livramento condicional. Necessidade de passar um período nesse regime para melhor absorção da terapia penal. Recurso não provido

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Doc. 934.1748.7993.8366

520 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 147, C/C 61, II, ALÍNEA ¿F¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (EX-NAMORADOS). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELANTE CONDENADO A 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, SUSPENSA A SUA EXECUÇÃO, NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 77, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA ¿NÃO INFERIOR A 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS¿, A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS À OFENDIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DO SEU VALOR. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NARRATIVA DA OFENDIDA COERENTE E COMPATÍVEL COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO. TEMA 983 DO S.T.J. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. O COMPORTAMENTO DO APELANTE CAUSOU DOR E SOFRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 241.8396.9982.0867

521 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA DE TODO O PERÍODO QUE O AGRAVADO CUMPRIU NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC). PERÍODO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO, ACERCA DO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) E POSTERIOR À COMUNICAÇÃO DA SEAP SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO. RESOLUÇÃO DA CORTE AMERICANA (CIDH) QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INOBSTANTE TEREM SIDO REALIZADOS PELA SEAP POSTERIORMENTE, EMBASARAM A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDIMENTO DE ORDEM PSICOLÓGICA, PSIQUIÁTRICA OU SOCIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O

magistrado da execução deferiu o computo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho (IPPSC), em dois momentos, ou seja, um anterior à notificação do Estado Brasileiro acerca do decisum proferido pela Resolução CIDH, e outro posterior a regularização da lotação, consoante ofício da SEAP. Insurge-se o Ministério Público contra a decisão ressaltando que esse benefício é exclusivamente para os apenados que cumpriram pena n... ()

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Doc. 168.9946.8651.4234

522 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo, bem como declarou a extinção da punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa, em razão hipossuficiência econômica. Recurso do Ministério Público. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade, não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso provido

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Doc. 462.6215.4697.8868

523 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que julgou extinto o processo, bem como declarou a extinção da punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa, em razão hipossuficiência econômica. Recurso do Ministério Público. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade, não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso provido

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Doc. 132.7008.4406.4449

524 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que julgou extinta punibilidade da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica da sentenciada. Recurso do Ministério Público. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade, não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso provido

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Doc. 209.6405.2857.8491

525 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência à ordem recebida (art. 50, I e IV, combinado com o art. 39, II e V, ambos, da LEP), à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos (fls. 27/30) e da satisfatória prova documental col... ()

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Doc. 544.1125.7671.3709

526 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES GRAVES, POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR

e REGISTRO DE REINCIDÊNCIA DURANTE O livramento condicional - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO

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Doc. 861.6438.2063.4310

527 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES GRAVES, POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR

e REGISTRO DE REINCIDÊNCIA DURANTE O livramento condicional - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO

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Doc. 283.1857.7972.1906

528 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O PERÍODO DE ACAUTELAMENTO DO APENADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO (IPPSC), ANTERIOR À RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), EDITADA EM 22/11/2018. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CALAMITOSA, DEGRADANTE E DESUMANA VIVIDA PELOS APENADOS QUE JÁ SE ARRASTAVA POR LONGA DATA, CONSOANTE DIAGNÓSTICO TÉCNICO REALIZADO. RESOLUÇÃO (CIDH) QUE NÃO IMPÕE TERMO INICIAL OU FINAL PARA SUA APLICAÇÃO E QUE DEVE SER INTERPRETADA DA FORMA AMPLIADA E MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO REALIZADO. DISPENSA PELA MAGISTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REALIZAÇÃO ¿A POSTERIORI¿ COM PARECERES FAVORÁVEIS.

Recurso interposto pelo Ministério Público, no qual se insurge contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao apenado o cômputo em dobro de todo o período em que permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ou seja, de 11/06/2007 a 11/10/2007, em momento anterior à notificação do Estado Brasileiro da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), relativa à Resolução de 22 de novembro de 2018. A Resolução (C... ()

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Doc. 164.7400.5016.8500

529 - TJSP. Pena. Regime. Progressão. Salto do regime fechado para o aberto sem a realização do exame criminológico. Inadmissibilidade. Inteligência da Lei 10792/03, que, ao alterar a redação do Lei 7210/1984, art. 112 (LEP), retirou a obrigatoriedade da realização do exame criminológico sem, contudo, afastar do juiz a possibilidade de determiná-lo para melhor avaliação do requisito subjetivo (e, até, de indeferir a progressão de regime com base no seu resultado), quando estiver frente a pedidos de agentes dotados de personalidade duvidosa e condenados por crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Agravado que tem longa pena a cumprir, havendo registro de falta média, além de estar cumprindo penas pela prática de crimes de extrema gravidade de estupro e roubo. Retorno do agravado ao regime fechado para cumprir pelo menos dois quintos da pena que lhe restava quando foi proferida a r. sentença no regime intermediário e para realização do exame criminológico. Recurso provido para esse fim.

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Doc. 219.6428.1655.2564

530 - TJSP. Agravo de Execução Penal. Recurso defensivo. Decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo sentenciado, impondo-lhe as consequências advindas da conduta, e rejeitou o pedido de remição pela leitura formulado em seu benefício. Preliminares de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, rejeitadas. Mérito. Embora descabida a absolvição, a conduta perpetrada pelo recorrente melhor se amolda à falta disciplinar de natureza média prevista no Resolu, art. 45, Ição SAP 144/10. Desclassificação operada, cassando-se os efeitos decorrentes do anterior reconhecimento da falta grave. Remição pela leitura, por outro lado, inviável. Benesse não prevista no rol taxativo da LEP, art. 126. Firme entendimento desta C. Câmara sobre a matéria. Parcial provimento

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Doc. 971.6423.0867.8106

531 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CRIME DE ESTUPRO - PENA TOTAL DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, COM TÉRMINO PREVISTO PARA O DIA 15/03/2028 - APENADO JÁ HAVIA CUMPRIDO MAIS DE 1/6 DA SANÇÃO IMPOSTA, QUANDO O JUÍZO PROGREDIU O REGIME DO AGRAVADO PARA O ABERTO, A SER CUMPRIDO EM PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO MINISTERIAL, OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS, SALIENTANDO QUE O AGRAVADO NÃO ASSUMIU A PRÁTICA DELITIVA, QUANDO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - NÃO ACOLHIMENTO - NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS LEGAIS DE LAPSO TEMPORAL E DE MÉRITO CARCERÁRIO FORAM PREENCHIDOS PELO APENADO - AGRAVADO APRESENTA COMPORTAMENTO CARCERÁRIO «ÓTIMO», NÃO CONSTANDO INFORMAÇÃO DE FALTA DISCPLINAR EM MAIS DE UM ANO EM QUE ESTEVE PRESO - O RETORNO DO APENADO AO SEIO DA SOCIEDADE DEVE SER FEITO DE FORMA PROGRESSIVA E GRADUAL PARA QUE OS OBJETIVOS E PROPÓSITOS DA SANÇÃO PENAL NÃO SE FRUSTREM - UMA VEZ ALCANÇADO O DIREITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, O APENADO FAZ JUS, EM TESE, AO GOZO DO BENEFÍCIO - A QUESTÃO DEVE SER ENFRENTADA, CASUISTICAMENTE, PORQUE DEVE SEMPRE HAVER UMA PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS DO PRESO E A SEGURANÇA E A PAZ SOCIAL - A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A GRAVIDADE DO DELITO NÃO PODERÃO REPRESENTAR ÓBICE À PROGRESSÃO DE REGIME - TAMBÉM NÃO É RAZOÁVEL CONDICIONAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À CONFISSÃO DO APENADO PELA PRÁTICA DELITIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NÃO SE PODE CONCLUIR QUE O AGRAVADO NÃO CUMPRE O REQUISITO SUBJETIVO SÓ PORQUE NÃO ASSUMIU A AUTORIA DELITIVA NA EXECUÇÃO, O QUE NÃO É EXIGIDO NEM MESMO NA FASE INSTRUTÓRIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE A PENA SEJA CUMPRIDA EM CASA DE ALBERGADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBORA O APENADO NÃO PREENCHA OS REQUISITOS DO LEP, art. 117, HÁ DE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - POLÍTICA CRIMINAL DO ESTADO - A CONCESSÃO DE TAL BENESSE SE REVELA UMA FORMA DE MELHOR REGULAR A EXECUÇÃO PENAL, PROPORCIONANDO UMA CONSTANTE VIGILÂNCIA DO CONDENADO, QUE SE SUBMETE A DIVERSAS CONDIÇÕES PARA QUE O PODER ESTATAL TENHA O CONTROLE DE SUAS ATIVIDADES, IMPEDINDO A SUA FUGA E PARA ANALISAR SUAS FUTURAS PRETENSÕES, O QUE É PERMITIDO PELA LEI 12.258/10 - NO CASO EM TELA, A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, VIABILIZARÁ A REINTEGRAÇÃO DO AGRAVADO AO MEIO SOCIAL, QUE É A INTENÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA VEP - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 115.4626.5441.8056

532 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO.

Recurso defensivo. Submissão do sentenciado a exame criminológico para aferição de seu mérito à progressão ao regime semiaberto. Possibilidade. Exame criminológico que ainda subsiste como instrumento de individualização da execução penal para colheita de elementos concretos à análise do mérito indispensável para a obtenção da progressão de regime. Súmula 439/STJ. Sentenciado que cometeu novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto.  Necessidade de melhor afe... ()

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Doc. 896.6457.1934.3576

533 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIME GRAVE, POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR

e REGISTRA FALTA GRAVE RECENTE, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O GOZO DE REGIME ABERTO - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO

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Doc. 646.4407.5112.2062

534 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES GRAVES, POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR,

registra falta grave recente, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O GOZO DE regime aberto - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO

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Doc. 561.3778.8363.4491

535 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES E REQUISITOS. SENTENCIADA PRESA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR, TRATANDO-SE DE MÃE DE TRÊS FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ALHEIA À PREVISÃO LEGAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

Deve-se manter a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de recolhimento domiciliar da sentenciada (que cumpre pena pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no regime prisional fechado, em razão de condenação transitada em julgado). Muito embora a reclusa seja mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos, não estão preenchidos os parâmetros legais ou jurisprudenciais para a concessão da prisão domiciliar, seja porque não se trata de prisão cau... ()

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Doc. 594.2980.4980.8466

536 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME AO SENTENCIADO E DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024, NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO CARCERÁRIA - PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA REFORMADA A R. DECISÃO, PRELIMINARMENTE, PARA RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.483/2024, QUANTO ÀS ALTERAÇÕES DO ART. 112, § 1º, E ART. 114, II, AMBOS DA LEP. E, NO MÉRITO, PARA QUE SEJA O SENTENCIADO SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO - POR NÃO SER AQUI O ÂMBITO APROPRIADO DE DISCUSSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, DE SER RECONHECIDA SUA INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE E DESDE LOGO SER EXAMINADO O MÉRITO, ATÉ PORQUE O EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ FOI PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANTIGO - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - REQUISITO SUBJETIVO CARACTERIZADO PELO ELEMENTO DE ORDEM SOCIAL QUE NÃO RESTOU CONVINCENTE A FIM DE QUE O AGRAVADO MEREÇA O BENEFÍCIO ALMEJADO - IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA UMA APROFUNDADA ANÁLISE DO MÉRITO PESSOAL DO APENADO, A TEOR DO QUE EXIGE A RECÉM SANCIONADA LEI 14.843/2024, PARA MELHOR AFERIR SE O AGRAVADO TEM ASSIMILADO A TERAPEUTICA PENAL - DADO PROVIMENTO

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Doc. 215.8436.0476.9151

537 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Decisão judicial que indeferiu pedido de extinção da pena de multa (e, por consequência, do processo) pela falta de condições econômicas do agravante para solver a pena de multa. 2. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.» (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 3. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido

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Doc. 909.9857.7339.4533

538 - TJSP. Agravo em execução - Progressão ao regime aberto concedida na origem - Inconformismo ministerial diante de decisão que deferiu a benesse com base em singelo atestado de boa conduta carcerária - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena - Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa - Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo - Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui lex gravior, e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Sentenciado reincidente condenado pela prática do crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e que possui falta grave recém habilitada, tudo a recomendar maior cautela na aferição do mérito inerente à benesse - Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Decisão cassada - Determinação de realização de exame criminológico - Agravo provido

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Doc. 741.5188.6249.7526

539 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMLIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTE, RECONHECIDAS NA SENTENÇA, E A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA FIXADA; E 3) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Lúcio Francisco Leão Rodrigues Barbosa, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença de fls. 189/195, prolatada pela Juíza de Direito do VI Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital ¿ Fórum Regional da Leopoldina, na qual condenou o nomeado apelante, ante à prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13, aplicando-lhe a pena total de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dia... ()

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Doc. 425.8992.9319.7692

540 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES, POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR

e REGISTRA FALTA GRAVE RECENTE - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO

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Doc. 247.6522.6284.2455

541 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO QUE POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR

e REGISTRA FALTA GRAVE RECENTE - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO

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Doc. 901.1922.9754.9861

542 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 129, § 13º E LEI 11.340/2006, art. 24-A, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) REDUÇÃO DAS PENAS AO PATAMAR MÍNIMO; 2) ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO; 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 3) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

A prova é segura no sentido de que, em 13/02/2024, o recorrente descumpriu decisão judicial que deferiu, dentre outras medidas, a proibição de contato e aproximação de sua ex-companheira, proferida nos autos do processo 0001049-10.2024.8.19.0203. Também, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade física da mesma, mediante chutes e socos no rosto e no corpo, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. A materialidade dos ... ()

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Doc. 318.1062.7869.1994

543 - TJRJ. Agravo de execução penal defensivo. Irresignação contra decisão que indeferiu o indulto ao Apenado, em face da ausência de requisito objetivo, na forma do art. 5º, c/c art. 11, ambos do Decreto 11.302/22. Recurso que objetiva o deferimento do indulto previsto no art. 5º do Decreto, relativamente a três execuções por crimes de furto e apropriação indébita previdenciária. Hipótese que se resolve em desfavor do Agravante. Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Instituto do indulto que constitui ato de clemência do Poder Público, discricionário do Presidente da República, que pode ser concedido em favor de um único réu condenado (indulto individual) ou em prol de vários condenados (indulto coletivo), que preencham os requisitos elencados em Decreto Presidencial, resultando na declaração de extinção da punibilidade. Poder discricionário conferido ao Presidente da República que está previsto expressamente no art. 84, XII, da CF. Orientação do STJ, no sentido de que «a melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).(...)". Na mesma linha, já se manifestou o Plenário do STF, segundo o qual «deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto», orientação encampada pela 3ª Seção do STJ, revisando entendimento diverso externado em julgado anterior. Apenado que cumpre pena total de mais de 08 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de crimes de furto, apropriação indébita previdenciária e roubo, decorrentes de condenações em quatro ações penais distintas, dos quais ainda restam cumprir mais de 02 anos. Caso dos autos em que, embora as condenações por furto e apropriação indébita, de fato, tratem de crimes cujas penas privativas de liberdade máximas em abstrato, consideradas individualmente, não ultrapassam 05 anos (Decreto 11.302/2022, art. 5º), verifica-se que o delito de roubo, por ser praticado mediante violência ou grave ameaça, está enquadrado no rol dos crimes impeditivos (Decreto 11.302/2022, art. 7º, II) e a respectiva pena ainda não foi integralmente cumprida, inviabilizando, assim, a concessão do benefício. Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. 446.0302.9375.9186

544 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A decisão agravada foi editada antes do início da vigência da Lei 14.843/24, que, alterando a LEP, estabeleceu a obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a progressão de regime (art. 112, par. 1º). Vale dizer, não se aplica a nova sistemática legal, observada a norma prevista no CPP, art. 2º. 2. No entanto, as circunstâncias concretas (gravidade em concreto dos crimes, comportamento do sentenciado no curso da execução) justificam a realização do exame criminológico. 3. Todavia, há de ser manter, por ora, o sentenciado na situação atual (provisoriamente em regime semiaberto), considerando o decurso do tempo da decisão agravada, tendo o benefício já sido implementado, sem notícia da prática de alguma conduta antijurídica por parte do sentenciado. A cassação, desde logo, do benefício, com retorno imediato do reeducando à prisão, não se afigura, dado esse cenário, a melhor medida, tendo em conta o objetivo de reintegração social do condenado, um dos princípios fundamentais da execução penal (Lei 7.210/84, art. 1º). Após a realização do exame criminológico, caberá ao juiz da execução reavaliar a situação, editando nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 615.0374.3904.8305

545 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME

intermediário E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES GRAVES, POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR, REGISTRO DE PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O GOZO DE regime aberto e do livramento condicional - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO

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Doc. 893.0969.4888.1200

546 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE DUQUE DE CAXIAS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE 6 ANOS. 1.

Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias e, como suscitado, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. No processo de origem - 0000532-66.2024.8.19.0021 - o MP, em 21/11/2023, ofereceu Denúncia em face do Réu, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 217-A, caput, na forma do CP, art. 71, relatando-se que em datas não determinadas, mas certamen... ()

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Doc. 779.2498.3806.8772

547 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em praticar fato previsto como crime doloso, LEP, art. 52 (falsidade ideológica, tentativa de estelionato e dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional), à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos (fls. 74/76), do depoimento de Diego Alves de Sou... ()

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Doc. 831.5698.3379.5617

548 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em desobediência à ordem legal de funcionário (art. 50, VI, combinado com o art. 39, II, ambos da LEP), à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos (fls. 20/21), da própria declaração do sentenciado (fls. 22) e da satisfatória prova documental coligida. 2. Em que pes... ()

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Doc. 752.5028.2266.7718

549 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência à ordem recebida, art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da LEP, à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos (fls. 511/516, do PEmenda Constitucional 0004008-62.20... ()

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Doc. 240.2974.8140.3309

550 - TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em indisciplina, participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência, art. 39, I e art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, todos da LEP, à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos (fls. 37/42) e da satisfatória prova documental col... ()

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