555 - TJRJ. Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos pela defesa de CARLOS ALBERTO VIANNA, visando à reforma do v. Acórdão proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal do TJERJ, tendo como base o voto minoritário da lavra da Excelentíssima Desembargadora DENISE VACCARI MACHADO PAES, que votou no sentido de conhecer o recurso ministerial e negar-lhe provimento. Inconformado com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, que extinguiu a punibilidade de CARLOS ALBERTO VIANNA, com base na Lei 9099/95, art. 89, § 5º, o Parquet recorreu. Em sede recursal, por maioria foi dado provimento ao recurso, «para cassar a decisão de primeiro grau, para que o feito prossiga, com a necessária análise do cumprimento das condições do sursis". Pretende o embargante que prevaleça o voto divergente. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido de serem rejeitados os Embargos Infringentes, prevalecendo o voto majoritário. 1. Assiste razão ao embargante. 2. a Lei 9.099/95, art. 89, § 5º, expressamente prevê que «expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". Destarte, infere-se que se trata de decisão meramente declaratória, limitando-se a formalizar uma situação jurídica preexistente. 3. Trata-se de norma impositiva, frisando-se que não há previsão legal de suspensão ou prorrogação automática do benefício. 4. Não cabe estabelecer uma similaridade com a suspensão condicional da execução da pena ou com o livramento condicional, uma vez que é vedada a analogia in mallam partem. 5. Se descumprida alguma condição, devem o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Estado-Juiz estarem atentos, cuidando para que a revogação ocorra antes de expirado o prazo, sob pena de nada mais poder ser feito. Entendimento diverso, com todas as vênias, contraria o sistema penal, e o próprio texto legal que já estabelece qual a natureza jurídica da decisão extintiva de punibilidade. 6. Embargos conhecidos e providos, para que prevaleça o voto minoritário, que negou provimento ao recurso ministerial, com a manutenção da decisão que julgou extinta a punibilidade.
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