645 - TJSP. Agravo em execução. Falta grave. Tipicidade objetiva. A classificação da falta como grave enseja a comprovação que o episódio concretamente expôs o controle da rotina administrativa do estabelecimento prisional ou, alternativamente, realmente afrontou o cumprimento da pena em execução. Já aquelas ocorrências que, inversamente, não atormentaram o ambiente prisional, ou sequer revelaram aptidão para colocar em risco as finalidades da Lei 7.210/1984, art. 1º, devem ser classificadas em órbita normativa menos rigorosa. Tal é imprescindível, inclusive, para não ser vulgarizado o próprio conceito de falta disciplinar de natureza grave, reservado que deve ser para situações realmente importantes na rotina do estabelecimento ou, ainda, decisivas para o cumprimento da pena aplicada. Daí, inclusive, as sérias consequências que a falta grave há de acarretar nas disposições do próprio processo de execução penal
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