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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: norma processual aplicacao imediata

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Doc. 241.1030.1379.9489

651 - STJ. Processual civil e tributário. Exceção de pré-Executividade. Dctf. Prescrição. Termo inicial. Interrupção do prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação. CTN, art. 174, alterado pela Lei Complementar 118/2005. Aplicação imediata aos processos em curso. Exceção aos despachos proferidos antes da vigência da lei.

1 - A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco. REs... ()

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Doc. 350.5472.5461.9998

652 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 214/TST (IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.

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Doc. 210.8200.9373.2213

653 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração na petição no conflito de competência. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Recuperação judicial. Execução fiscal. Embargos de declaração. Aclaratórios anteriores considerados como manifestamente protelatórios. Aplicação da norma do CPC/2015, art. 1.026, § 4º. Embargos de declaração não conhecidos.

1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. 2 - Não merecem conhecimento os embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa processual imposta quando do julgamento de anteriores aclaratórios, ... ()

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Doc. 190.3530.1000.5900

654 - STJ. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Administrativo. Juízo de adequação do CPC/1973, art. 543-B (CPC/2015, art. 1.040, II ). Juros de mora em condenação contra a Fazenda Pública. Alteração legislativa. Lei 11.960/2009. Norma de caráter processual. Aplicação imediata. Resprepresentativo de controvérsia 1.205.946/SP, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 2.2.2012. Juros de mora. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Recurso representativo da controvérsia. Resp1.495.146/MG, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 2.3.2018. Correção monetária. Declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, art. 5º (adin 4.357/df). Índice utilizado. Ipca. Tema julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (re 870.947/SE, min. Luiz fux, DJE 20/11/2017). Embargos declaratórios dos servidores acolhidos.

«1 - O Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática do CPC/1973, art. 543-B (1.040 do CPC/2015) Relator o Ministro LUIZ FUX, reconheceu a impossibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. 2 - A Corte Especial do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, firmou a compreensão que as condenações impostas à Fazenda Pública que envol... ()

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Doc. 195.1235.5002.2300

655 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Revisão de benefício. Aplicação imediata dos tetos previstos na emenda constitucional 20/1998 e emenda constitucional 41/2004. Normas supervenientes. Prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103. Não incidência. Ação coletiva. Parcelas em atraso. Prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação individual.

«1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável a Lei 8.213/1991, art. 103 aos pedidos de revisão com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/2003, porquanto representam mero aumento da prestação previdenciá... ()

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Doc. 211.2101.9742.6263

656 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recursos minerais. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Compensação financeira pela exploração mineral. CFEM. Receita patrimonial. Prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito, mediante lançamento, instituído pela Lei 9.821/1999, art. 2º. Sucessão de normas. Lei 10.852/2004. Ampliação do interregno temporal decadencial. Incidência imediata. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º ou Lei 9.636/1998, art. 47). Ainda, a partir da entra... ()

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Doc. 181.6274.0001.8000

657 - STJ. Competência. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Competência. Exceção de incompetência com fundamento no CPC/1973. Decisão sob a égide do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido pela corte de origem. Direito processual adquirido. Recurso cabível. Norma processual de regência. Marco de definição. Publicação da decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Hermenêutica. Interpretação analógica ou extensiva do inciso III do CPC/2015, art. 1.015. Amplas considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre o tema.

«... 2. A primeira questão jurídica controvertida está em definir qual a norma processual de regência do recurso tirado de exceção de incompetência manejada sob a égide do CPC/1973, mas cuja decisão interlocutória ocorreu sob os ditames do novo CPC, notadamente por ter o incidente deixado de existir. Ao analisar a demanda, a Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento: 3. Como sabido, segundo o regramento processual de 1973, o réu podia defender-se da pretensão ini... ()

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Doc. 171.3580.2000.2500

658 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental. Pis e Cofins. Exclusão da base de cálculo. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, III. Valores transferidos a outra pessoa jurídica. Norma dependente de regulamentação. Revogação pela Medida Provisória 1991-18/2000. Precedentes.

«1. Trata-se de agravo regimental interposto por Acearia Frederico Missner S/A contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento por entender que o Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º, III, que autorizava a transferência de valores relativos ao PIS e COFINS entre pessoas jurídicas, dependia de ulterior regulamentação, o que não ocorreu, tendo sido revogado pela Medida Provisória 1991-18/2000. 2. A agravante cinge-se a colacionar excertos do recurso especial que já foram devida... ()

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Doc. 185.7454.6001.2100

659 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Discussão sobre a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso. Resp 1.205.496/SP. Caso concreto relativo a servidores públicos. Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral. Re 870.947/SE. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para dar parcial provimento ao recurso especial I. O STF reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, entendendo que «é compatível com a constituição a aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com alteração pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor» (stf, ai 842.063-RG/RS, rel. Ministro cezar peluso, tribunal pleno, DJE de 02/09/2011).

«II - Conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pelo Lei 11.960/2009, art. 5º, tem aplicação imediata aos processos em curso, proibindo-se, apenas, a concessão dos efeitos retroativos à referida norma. III - A Segunda Turma do STJ, considerando o julgamento do aludido REsp 1.205.946/SP (R... ()

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Doc. 461.4073.9200.2835

660 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST.

A Turma consignou que o direito às horas in itinere foi assegurado por meio de normas internas da reclamada (Memorando DGP/CRT 1.109/2013 e Resolução Normativa 22/2015), que, respectivamente, reduziram em uma hora a jornada de trabalho diária para compensar o deslocamento dos empregados no percurso casa/empresa e afastaram do cômputo da jornada normal de trabalho as horas de deslocamento. Segundo a Turma, consta do acórdão regional que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, houve a ... ()

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Doc. 983.1404.8800.6266

661 - TJSP. Agravo de Execução Penal. Progressão de regime. Concessão na origem independentemente de exame criminológico, ao fundamento de suposta inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, §1º da LEP, trazida pela Lei 14.843/24. Pleito de cassação. Cabimento. Matéria infraconstitucional. Ausência de ADI no STF ou de arguição de inconstitucionalidade no Órgão Especial deste Sodalício. Lei 14.843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico. Norma de natureza processual, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Tempus regit actum. Aplicação imediata para as execuções em andamento. Sentenciado, ademais, condenado por três roubos, dois furtos qualificados e receptação qualificada, e ainda ostenta falta grave em seu prontuário, decorrente de não retorno de saída temporária. Histórico prisional e gravidade concreta dos delitos que recomenda a cautela. Observação: manutenção do sentenciado no regime em que se encontra até a feitura do exame determinado, devendo o MM. Juiz proferir nova decisão após a vinda da prova técnica, com antecipada manifestação das partes. Determinação: prazo para realização da prova, sessenta (60) dias. Agravo parcialmente provido

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Doc. 128.4030.9942.1571

662 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Servidor Público. Policial militar inativo. Contribuição Previdenciária. Suspensão processual. Não cabimento. Possibilidade de aplicação imediata de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, independentemente de coisa julgada. Preliminar rejeitada. Aplicação da base de cálculo e da alíquota previstas na Lei 13.954/20. Impossibilidade. Competência legislativa da União para editar normas gerais extrapolada. Tese fixada com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1177). Subsistência do regramento da Lei Complementar Estadual 1.013/07, mas com aplicação após 01/01/2023, nos termos dos Embargos de Declaração que modularam os efeitos do Acórdão mencionado - Recurso provido em parte.

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Doc. 241.0301.1119.2647

663 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Icms. Estorno de excessos. Restituição imediata e preferencial do ICMS-St. Necessidade de pedido de restituição. Aferição de legislação local específica. Art. 66-B da Lei estadual 6.374/89 impossibilidade. Súmula 280/STF. Recurso especial a que se nega seguimento.

1 - Noticiam os autos que a contribuinte ajuizou ação ordinária em que requereu de pronto ressarcimento de ICMS pago antecipadamente, em decorrência de substituição tributária para frente, em casos que o valor da operação foi menor; pleiteou, ainda, a transferência dos créditos pretendidos ao substituto tributário. O Tribunal de origem entendeu não ser possível afastar a fiscalização da Fazenda estadual, por meio da Lei 9.176/95, que prevê a restituição ou compensação median... ()

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Doc. 122.1831.7000.2300

664 - STJ. Falência. Hermenêutica. Direito intertemporal. Lei 11.101/2005, art. 192. Aplicação do Decreto-lei 7.661/1945 às falências decretadas antes da nova lei. CTN, art. 186. Eficácia da norma no tempo. Nova classificação do crédito tributário. Norma material. Inaplicabilidade às falências em curso. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Lei Complementar 118/2005.

«... 1.- Bem examinados os argumentos expostos pelas partes, meu voto acompanha integralmente o voto do E. Min. Relator. Na Sessão de Julgamento em que pedi vista, aliás, à ouvida do voto do E. Relator, já concordava de imediato com a quase totalidade das conclusões de S. Exa, tendo o pedido de vista, contudo, sido motivado pela conveniência de ler as peças dos autos e ponderar a matéria relativa ao fulcro do Recurso, ou seja, a aplicabilidade, ou não, do art. 186 do Cód. Tributár... ()

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Doc. 142.2160.1001.6400

665 - STJ. Processual civil. Juros e correção monetária. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Aplicação imediata. Lei 11.960/2009, art. 5º. Declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento (adin 4.357/df). Índice de correção monetária aplicável. Ipca. Questão decidida sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Julgamento de adi no STF. Sobrestamento. Indeferimento.

«1. Não são cabíveis embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR assentou-se que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados, após a alteração do Lei 9.494/1997, art. 1º-F pela Lei 11.960/09, com base no percentual aplicado à c... ()

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Doc. 150.1392.7001.2500

666 - STJ. Civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Verbas remuneratórias de servidores públicos. Juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Lei 9.494/1997, Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-F, na redação original, e, após, da Lei 11.960/2009. Aplicação imediata aos processos em curso. Precedentes do STF e do STJ. Agravo regimental não provido.

«I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que «é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com alteração pela Medida Provisória 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor» (STF, AI 842.036/RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011). ... ()

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Doc. 955.1152.0506.2475

667 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o e... ()

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Doc. 309.8505.9733.3706

668 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 259.7028.6727.4158

669 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 922.1948.1101.1065

670 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 259.9870.5030.8174

671 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 885.9293.5497.3402

672 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que concedeu ao sentenciado progressão ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 416.5155.8732.7011

673 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 942.5878.2894.5537

674 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que concedeu ao sentenciado progressão ao regime aberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 279.1688.4130.8408

675 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 209.0205.3712.7935

676 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 159.8370.2196.8284

677 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 650.4595.7017.6143

678 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 825.0102.6384.4871

679 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 294.5379.4647.5387

680 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 895.7772.4395.4079

681 - TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que progrediu o sentenciado ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico. Recurso do Ministério Público. 1. A Lei 14.383/14, alterando a LEP, estabeleceu, como regra, que a progressão reclama a realização de exame criminológico (art. 112, par. 1º, da LEP. Houve alteração da sistemática anterior, instituída pela Lei 10.792/03, na qual a feitura dessa prova era exceção, de sorte que o juiz da execução deveria fundamentar, com base em dados concretos, a necessidade da realização da perícia. No regime atual, em princípio, deve ser determinada a feitura do exame criminológico para a progressão de regime, não se descartando a possibilidade de o juiz da execução deliberar pela não necessidade da prova, com base nos princípios que governam a execução penal, sopesando os interesses em jogo à luz do mandamento da proporcionalidade. 2. Não se divisa inconstitucionalidade na referida norma. O exame criminológico é um meio de prova útil, no sentido de que pode emprestar subsídios importantes visando a avaliação do requisito subjetivo para a progressão. Pelo que o legislador agiu dentro de sua esfera de discricionaridade ao instituir, como regra, a obrigatoriedade do exame criminológico, não se entrevendo maltrato a qualquer norma constitucional. Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, derivado do cânone da separação de poderes. Isto significa que o Poder Judiciário somente deve declarar a inconstitucionalidade de uma lei quando for evidente. 3. E, por se trata de norma de natureza puramente processual (uma vez que versa meio de prova) - não se está diante do que a doutrina tem chamado de norma processual mista, tem aplicação imediata, nos termos da regra estampada no CP, art. 2º. Incide a regra «tempus regit actum". 4. Hipótese em que a feitura dessa prova se mostra necessária. 5. Manutenção, todavia, por ora, do sentenciado na situação atual, devendo o juiz da execução, após a realização do exame criminológico, editar nova decisão, confirmando ou não a concessão do benefício. Solução que representa uma adequada ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido

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Doc. 596.9946.4569.5917

682 - TJSP. Agravo em execução penal - Progressão de Regime - Insurgência ministerial quanto à não realização do exame criminológico - Lei 14.843/2024 que conferiu nova redação ao art. 112, §1º, da LEP, e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime - Constitucionalidade da novidade legislativa - Observância do princípio da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e garantia à segurança pública - Exame criminológico que se mostra mais eficaz para avaliar o comportamento psicossocial do reeducando e a assimilação da terapêutica penal - Norma processual com aplicação imediata - Tempus regit actum - Decisão prolatada após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 - Precedentes - Circunstâncias do caso concreto que recomendavam a realização do exame - Sentenciado reincidente, autor de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, considerável quantidade de pena a cumprir e prisão enquanto usufruía de livramento condicional - Necessidade de exame criminológico para analisar o preenchimento do requisito subjetivo - Manutenção do sentenciado no regime em que se encontra até a realização do exame - Recurso provido para determinar a realização de exame criminológico

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Doc. 420.1247.0644.8266

683 - TJSP. Agravo em execução penal - Progressão de Regime - Insurgência ministerial quanto à não realização do exame criminológico - Lei 14.843/2024 que conferiu nova redação ao art. 112, §1º, e LEP, art. 114, II, e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime - Constitucionalidade da novidade legislativa - Observância do princípio da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e garantia à segurança pública - Exame criminológico que se mostra mais eficaz para avaliar o comportamento psicossocial do reeducando e a assimilação da terapêutica penal - Norma processual com aplicação imediata - Tempus regit actum - Decisão prolatada após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 - Precedentes - Circunstâncias do caso concreto que recomendavam a realização do exame - Sentenciado reincidente, autor de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, considerável quantidade de pena a cumprir e duas faltas graves por abandono durante o cumprimento de pena - Necessidade de exame criminológico para analisar o preenchimento do requisito subjetivo - Manutenção do sentenciado no regime em que se encontra até a realização do exame - Recurso provido para determinar a realização de exame criminológico

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Doc. 809.1511.0777.0123

684 - TJSP. Agravo em execução penal - Progressão de Regime - Insurgência ministerial quanto à não realização do exame criminológico - Lei 14.843/2024 que conferiu nova redação ao art. 112, §1º, da LEP, e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime - Constitucionalidade da novidade legislativa - Observância do princípio da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e garantia à segurança pública - Exame criminológico que se mostra mais eficaz para avaliar o comportamento psicossocial do reeducando e a assimilação da terapêutica penal - Norma processual com aplicação imediata - Tempus regit actum - Decisão prolatada após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 - Precedentes - Circunstâncias do caso concreto que recomendavam a realização do exame - Sentenciado autor de crime equiparado a hediondo, considerável quantidade de pena a cumprir e prática de faltas graves recentes - Necessidade de exame criminológico para analisar o preenchimento do requisito subjetivo - Manutenção do sentenciado no regime em que se encontra até a realização do exame - Recurso provido para determinar a realização de exame criminológico, com observação.

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Doc. 335.1833.5237.7607

685 - TJSP. Agravo em execução penal - Progressão de Regime - Insurgência ministerial quanto à não realização do exame criminológico - Lei 14.843/2024 que conferiu nova redação ao art. 112, §1º, da LEP, e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime - Constitucionalidade da novidade legislativa - Observância do princípio da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e garantia à segurança pública - Exame criminológico que se mostra mais eficaz para avaliar o comportamento psicossocial do reeducando e a assimilação da terapêutica penal - Norma processual com aplicação imediata - Tempus regit actum - Decisão prolatada após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 - Precedentes - Circunstâncias do caso concreto que recomendavam a realização do exame - Sentenciado reincidente, autor de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, considerável quantidade de pena a cumprir e novo delito praticado durante o gozo do livramento condicional - Necessidade de exame criminológico para analisar o preenchimento do requisito subjetivo - Manutenção do sentenciado no regime em que se encontra até a realização do exame - Recurso provido para determinar a realização de exame criminológico, com observação.

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Doc. 995.5045.0323.8511

686 - TJSP. Agravo em execução penal - Progressão de Regime - Insurgência ministerial quanto à não realização do exame criminológico - Lei 14.843/2024 que conferiu nova redação ao art. 112, §1º, da LEP, e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime - Constitucionalidade da novidade legislativa - Observância do princípio da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e garantia à segurança pública - Exame criminológico que se mostra mais eficaz para avaliar o comportamento psicossocial do reeducando e a assimilação da terapêutica penal - Norma processual com aplicação imediata - Tempus regit actum - Decisão prolatada após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 - Precedentes - Circunstâncias do caso concreto que recomendavam a realização do exame - Sentenciado reincidente, autor de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, considerável quantidade de pena a cumprir e duas faltas graves por abandono durante saída temporária - Necessidade de exame criminológico para analisar o preenchimento do requisito subjetivo - Manutenção do sentenciado no regime em que se encontra até a realização do exame - Recurso provido para determinar a realização de exame criminológico, com observação.

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Doc. 163.5409.6114.4735

687 - TJSP. Agravo em execução penal - Progressão de Regime - Insurgência ministerial quanto à não realização do exame criminológico - Lei 14.843/2024 que conferiu nova redação ao art. 112, §1º, da LEP, e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime - Constitucionalidade da novidade legislativa - Observância do princípio da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e garantia à segurança pública - Exame criminológico que se mostra mais eficaz para avaliar o comportamento psicossocial do reeducando e a assimilação da terapêutica penal - Norma processual com aplicação imediata - Tempus regit actum - Decisão prolatada após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 - Precedentes - Circunstâncias do caso concreto que recomendavam a realização do exame - Sentenciado reincidente, autor de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, considerável quantidade de pena a cumprir e novo delito praticado enquanto cumpria pena em regime aberto - Necessidade de exame criminológico para analisar o preenchimento do requisito subjetivo - Manutenção do sentenciado no regime em que se encontra até a realização do exame - Recurso provido para determinar a realização de exame criminológico, com observação

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Doc. 692.7895.0290.1963

688 - TJSP. Agravo em execução penal - Progressão de Regime - Insurgência ministerial quanto à não realização do exame criminológico - Lei 14.843/2024 que conferiu nova redação ao art. 112, §1º, da LEP, e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime - Constitucionalidade da novidade legislativa - Observância do princípio da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e garantia à segurança pública - Exame criminológico que se mostra mais eficaz para avaliar o comportamento psicossocial do reeducando e a assimilação da terapêutica penal - Norma processual com aplicação imediata - Tempus regit actum - Decisão prolatada após a entrada em vigor da Lei 14.843/2024 - Precedentes - Circunstâncias do caso concreto que recomendavam a realização do exame - Sentenciado reincidente, autor de crime equiparado a hediondo, considerável quantidade de pena a cumprir e prática recente de falta disciplinar média - Necessidade de exame criminológico para analisar o preenchimento do requisito subjetivo - Manutenção do sentenciado no regime em que se encontra até a realização do exame - Recurso provido para determinar a realização de exame criminológico

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Doc. 211.1185.2001.0800

689 - STJ. Meio ambiente. Ambiental e processual civil. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Termo de ajustamento de conduta. Tac. Obrigação de recuperação de área degradada. Superveniência do novo CF. Aplicação imediata. Impossibilidade. Retroatividade que viola o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e os direitos ambientais adquiridos. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, caput, da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro.

«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra os ora recorridos, visando à concretização de obrigações de fazer entabuladas em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado anteriormente, consistentes, entre outras, na apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) devidamente protocolizado no órgão ambiental estadual ou federal. 2 - As cláusulas de Termo de Ajustamento de ... ()

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Doc. 194.8920.1008.3600

690 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Servidor público estadual. Lei local contestada em face da Lei. Garantia do recebimento do pecúlio post mortem, pelo tribunal de origem, à luz da Lei 285/1979. Exame de legislação estadual. Impossibilidade. Incidência da Súmula 280/STF, por analogia. Matéria constitucional. Competência do STF. Discussão sobre a aplicação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Incidência imediata aos processos em curso

«1 - No que tange à suposta ofensa a Lei 9.717/1998, art. 5º, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento do pecúlio post mortem por óbito ocorrido após a vigência da referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual 285/1979, instituidora do pecúlio, somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual 5.109/2007. 2 - Assim, a Corte local dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o q... ()

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Doc. 205.1789.9801.5175

691 - TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.874/2019. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 74. HORAS EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela Lei 13.874/2019, notadamente quanto à nova redação dada ao CLT, art. 74, § 2º, aos contratos em vigor quando de sua edição. 3. De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeit... ()

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Doc. 142.4894.6003.7700

692 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535, II. Omissões existentes. Verbas remuneratórias de servidores públicos. Juros de mora devidos pela Fazenda Pública. CPC/1973, Lei 9.494/1997, Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 1º-F, na redação e da Lei 11.960/2009. Aplicabilidade imediata. Precedentes do STJ. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Art. 543-B, § 3º. Atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios. Impossibilidade. Embargos de declaração acolhidos, em parte.

«I. Cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o CPC/1973, art. 535, I e II. II. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.960/2009 - que novamente alterou o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, para disciplinar os critérios de co... ()

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Doc. 250.4011.0897.1315

693 - STJ. Agravo regimental no. Execução penal. Habeas corpus progressão de regime. Exame criminológico. Nova exigência pela Lei 14.843/2024. Norma de natureza penal. Novatio legis. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Precedentes. In pejus superação da súmula 439/STJ. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.

1 - A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis 2 - A nova redação conferida ao § 1º da LEP, art. 112 constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o CF/88, art. 5º, XL, bem como, ilegal, nos termos do CP, art. 2º. 3 - Entendimento consignado pela Sexta Turma no sent... ()

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Doc. 241.2021.1622.3276

694 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Insurgência defensiva. Multa cominada a advogado por abandono do processo. CPP, art. 265. Alegação de nulidade da decisão agravada por ter deixado de se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela defesa no recurso. Inexistência. Art. 315, § 2º, IV, CPP. Multa de natureza processual. Aplicação imediata. Irretroatividade da Lei 14.752/2023. Agravo regimental desprovido.

1 - Não incide na nulidade prevista no art. 315, § 2º, IV, do CPP a decisão que apresenta fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, tanto mais quando se tem em mente que «Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...] (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, rela... ()

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Doc. 241.0260.4883.7998

695 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução fiscal. Violação do CPC, art. 535, II, não configurada. Prescrição. Decretação ex officio. Interrupção do prazo prescricional. CTN, art. 174, alterado pela Lei Complementar 118/2005. Aplicação imediata aos processos em curso. Exceção aos despachos proferidos antes da vigência da lei. Súmula 106/STJ. Reexame do acervo fático probatório. Incidência da súmula 7/STJ.

1 - Não cabe alegação de violação do CPC, art. 535, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2 - Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do art.... ()

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Doc. 294.8019.9418.7886

696 - TJSP. Habilitação de crédito retardatária - Determinação para que a parte pleiteie créditos pelas vias ordinárias, seguindo regras normais de competência - Incidência do art. 10, §9º da Lei 11.101/2005, dada sua aplicação imediata, nos termos dos arts. 6º, «caput» do DL 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e 14 do CPC/2015, por contemplar regra processual - Necessidade de conversão do pedido de habilitação como ação autônoma de rito comum e anotação nos assentamentos de distribuição da manutenção de seu trâmite junto ao Juízo recuperacional - Aplicação do §2º do art. 322 do diploma processual vigente - Interpretação do pedido a ser feita em consideração do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido

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Doc. 241.0260.7234.7750

697 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Pis. Interrupção do prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação. CTN, art. 174 alterado pela Lei Complementar 118/2005. Aplicação imediata aos processos em curso. Exceção aos despachos proferidos antes da vigência da lei. Demora na citação. Súmula 106/STJ. Impossibilidade de reexame.

1 - Conforme entendimento firmado no julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do CPC, art. 543-C, somente após a vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o despacho de citação passou a constituir causa de interrupção da prescrição. 2 - O mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos m... ()

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Doc. 144.9602.4000.0400

698 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Interrupção do prazo prescricional pelo despacho do juiz que determina a citação. CTN, art. 174, alterado pela Lei Complementar 118/2005. Aplicação imediata aos processos em curso. Exceção aos despachos proferidos antes da vigência da lei. Demora na citação. Inércia da exequente. Prescrição caracterizada. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ.

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Doc. 141.8683.8003.5500

699 - STJ. Recurso especial. Direito administrativo. Processual civil. Observância do agre 32.127/RS e do ai 842.063/RS. Juízo de retratação nos termos do disposto no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Juros de mora devidos pela Fazenda Pública. Incidência da Lei 11.960/09, que alterou o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso quando da sua vigência. Efeito retroativo. Impossibilidade. Lei 11.960/2009, art. 5º. Declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento (adin 4.357/df)

«1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, assentou que as normas disciplinares dos juros de mora possuem natureza eminentemente processual, devendo ser aplicadas aos processos em curso, em atenção ao princípio «tempus regit actum». Precedentes. 2. Caso em que os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do Decreto 2.322/1987, art. 3º, no período anterior a 24/8/2001, data d... ()

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Doc. 122.1831.7000.2200

700 - STJ. Falência. Hermenêutica. Direito intertemporal. Lei 11.101/2005, art. 192. Aplicação do Decreto-lei 7.661/1945 às falências decretadas antes da nova lei. CTN, art. 186. Eficácia da norma no tempo. Nova classificação do crédito tributário. Norma material. Inaplicabilidade às falências em curso. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Lei Complementar 118/2005.

«... A parte adversa aduz, no entanto, que a norma contida no CTN, art. 186 não dependeria de qualquer norma de transição, mostrando-se eficaz desde a vigência da Lei Complementar 118/05, que a alterou, o que fora, como dantes transcrevi, respaldado no acórdão recorrido. Assiste razão à recorrente, estando presente a violação ao art. 192 da LF 11.101/05 e, ainda, ao CTN, art. 186, em sua original redação. Por primeiro, tenho por evidente a negativa de vigência ao art. 192 da ... ()

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