767 - TJSP. Apelação - Ação de locupletamento - Contrato de cessão de cotas sociais e notas promissórias a ele vinculadas - Sentença de acolhimento do pedido - Reforma parcial, apenas para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor e assinalar a necessidade de recolhimento das custas até aqui devidas.
1. Impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor - Elementos dos autos evidenciando não fazer o autor jus aos benefícios da justiça gratuita. Favor legal ora revogado.
2. Nulidade da sentença - Sentença deixando de se pronunciar sobre alegações de preliminar de ilegitimidade passiva, nulidade da citação e compensação. Mácula sem o condão de tornar nula a sentença. Possibilidade de integração do decidido, inclusive por este órgão de segundo grau, nos expressos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC.
3. Nulidade da citação da pessoa jurídica - Inexistência. Empresa ré citada na pessoa de sócio sem poderes. Sócio, porém, que subscreveu o instrumento de procuração na qualidade de representante da pessoa jurídica. Alegação retratando o chamado «venire contra factum proprium".
4. Legitimidade passiva - Herdeiros do sócio falecido que passaram a integrar o polo passivo da relação processual em razão de deferimento da sucessão. Hipótese em que, conquanto irregular a sucessão processual, por ter a morte precedido o ajuizamento da ação, nada justifica a extinção da ação em relação aos herdeiros, até em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais. Entendimento do Egrégio STJ, ademais, no sentido de que a ilegitimidade passiva do pré-morto pode ser sanada depois de ajuizada a demanda, para inclusão dos herdeiros, como se deu no caso.
5. Prescrição - Inocorrência. Prazo prescricional para propositura da ação de locupletamento, de três anos, que se conta do término do prazo prescricional para ação de execução fundada no título, nos termos do Decreto 2.044/1908, art. 48, em conjugação com o art. 206, §3º, IV, do CC. Precedentes do STJ.
6. Avalistas - Prescrição da força executiva das notas promissórias não retirando o caráter cambiariforme dos títulos e, pois, não implicando a liberação dos avalistas. Hipótese dos autos, ademais, em que os avalistas figuraram no contrato que ensejou a emissão das cambiais como adquirentes das cotas sociais. Donde a conclusão de que tais personagens, apesar da prescrição da força executiva das notas promissórias, se enriqueceriam indevidamente com o inadimplemento da obrigação por eles pessoalmente assumida no contrato. Subsistente, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão deduzida nesta demanda em face dos designados avalistas.
7. Compensação - Ausência de débitos de responsabilidade do autor, cedente das cotas. Contrato de cessão claro ao atribuir à responsabilidade dos cessionários o passivo da empresa a partir da respectiva assinatura.
Deram parcial provimento à apelação.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)