787 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando o autor originário compelir a operadora de saúde ré a autorizar sua internação em UTI, conforme indicação de seu médico assistente. Alegação da ré de que o plano de saúde do autor originário seria de cobertura ambulatorial. Sentença extra petita, porquanto concedeu provimento não pedido na inicial, qual seja, indenização por danos morais. Lei 9.656/1998, art. 35-C. Ainda que se trate de plano ambulatorial, que exclui o direito à internação, tem-se que, nas hipóteses de urgência ou emergência, que perdurem por tempo superior às 12 horas contratuais, a operadora deve arcar com todas as despesas da paciente até a sua remoção para a rede pública, incluindo-se a responsabilidade pelo custeio do tratamento provisório até a efetiva transferência, inclusive com oferecimento de ambulância para o transporte. art. 17, VIII e IX da Resolução Normativa 211 e os arts. 2º, 3º e 7º da Resolução CONSU 13/98. Da análise dos autos, constata-se a gravidade e urgência da internação do autor em UTI para realizar «procedimento cardiológico invasivo de hemodinâmica», ante a descrição de seu quadro clínico. Não pode ser considerada válida a cláusula que exonera o fornecedor da prestação de serviços contratuais, inclusive obrigatórios por lei, a partir da 13ª hora, também por força do disposto no CDC, art. 51, I. Assim, afigura-se indevida a negativa de autorização de cobertura da internação em questão. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO
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