781 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 7º e § 9º, na forma do 121, § 4º, segunda parte, (diversas vezes), e do 71, caput; 148, § 1º, I, todos do CP e Lei 11.343/03, art. 28, todos na forma do CP, art. 69, fixadas as reprimendas totais de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, e prestação de serviços à comunidade em consonância com a Lei 11.343/2006, art. 28, § 5º e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, a serem aplicadas, pelo prazo de 01 (um) mês, pelo Juízo da execução. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição dos crimes elencados na denúncia, alegando insuficiência de provas para a condenação. Com referência ao crime da Lei 11.343/2006, art. 28, com fulcro no CPP, art. 386, III. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa da liberdade pelas restritivas de direitos, e o reconhecimento do período de detração. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, pleiteou o conhecimento e o não provimento do recurso. As partes fizeram prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Consta da denúncia que em data inicial que não se pode precisar, mas certo de que até o dia 10/02/2023, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu por diversas vezes a integridade corporal e a saúde da vítima Jan Malte Hans Jochen Orthmann, conforme comprovam os laudos de corpo de delito de index 45688143 e 45688145. Nas mesmas condições o acusado, com consciência e vontade livre, privou a vítima Jan Malte Hans Jochen Orthmann de sua liberdade, mediante cárcere privado. Na data de 10/02/2023, com consciência e vontade livre, guardava, para consumo próprio, sem autorização legal ou regulamentar, 25g de Cannabis Sativa L. conhecida como maconha, conforme o laudo prévio de index 45688147. 2. Não assiste razão à defesa com relação ao pleito absolutório da prática do crime de lesões corporais. 3. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o recorrente praticou as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima. 4. A autoria foi confirmada pelo ofendido, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, a sua narrativa detalhada está em harmonia com os demais elementos de prova, enquanto a versão da defesa restou isolada no contexto probatório, não cabendo absolvição. 5. Em relação a absolvição da prática do crime de cárcere privado, nada a prover. 6. O conjunto probatório é robusto. A partir dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, em especial as palavras da Srª Maria Claudete Gomes da Silva, cuidadora da vítima, sendo possível compreender a dinâmica dos fatos, de modo a concluir pela robustez da prova da autoria do crime imputado. 7. As palavras da vítima, ratificadas pelas testemunhas, evidenciam a autoria delitiva, em conjunto com o restante do caderno probatório. 8. De outro giro, o apelante negou os fatos, apresentando versões contraditórias. 9. Diante de tal cenário, não restam dúvidas quanto a autoria delitiva e vislumbro correto o juízo de censura. 10. Quanto ao delito da Lei 11.343/03, art. 28, a materialidade é inconteste, diante da apreensão e do laudo pericial constante dos autos. Na mesma esteira, a autoria é incontroversa, pela prova testemunhal colhida, corroborada inclusive pela confissão. 11. Malgrado o referido crime não imponha pena privativa de liberdade, a conduta é típica. A norma do art. 28, da Lei de drogas, que visa afastar as pessoas do consumo de substâncias ilícitas, capazes de gerar graves danos à saúde, está em pleno vigor, embora imponha aos seus transgressores sanções não privativas de liberdade. 12. Correta a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 28. 13. No que tange à resposta social do delito da Lei 11.343/06, art. 28, o Supremo Tribunal Federal nos dias 25 e 26 de junho de 2024, decidiu, por maioria, que a quantidade de 40 gramas de maconha diferencia o usuário do traficante, cabendo a aplicação de sanções educativas. 14. Feitas tais considerações, passo à dosimetria. 15. No que concerne ao crime do art. 129, § 7º e § 9º, diversas vezes, na forma dos arts. 121, § 4º, e 71, caput, todos do CP, foi fixada a resposta inicial no mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses de detenção. 16. Na fase intermediária, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 17. Na fase derradeira, diante da causa de aumento da pena prevista no CP, art. 129, § 7º, uma vez que a vítima possuía mais de 60 anos na data dos fatos, a reprimenda foi elevada em 1/3 (um terço), sendo redimensionada para 04 (quatro) meses de detenção. 18. Em razão da continuidade delitiva e levando-se em conta o número de delitos ocorridos (diversas vezes), a reprimenda foi elevada, na forma do art. 71, caput, do Estatuto Repressivo, considerando a pena de um só dos crimes em 2/3 (dois terços), aquietando-se em definitivo, em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 19. No que tange ao crime do art. 148, § 1º, I, do CP, a sanção básica foi fixada acima do mínimo legal, sendo elevada em 1/6 (um sexto), ou seja em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fundamentada da seguinte forma: «em virtude das circunstâncias do crime, já que a vítima era companheira do réu (a propósito, o fato de a vítima ser maior de 60 anos na data do fato já serviu para qualificar o crime, isto é, para fazer incidir a qualificadora do, I do § 1º do CP, art. 148, devendo a outra qualificadora do mesmo inciso, por conseguinte, ser considerada circunstância do crime)», e assim deve permanecer. 20. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias legais a serem consideradas. 21. Na 3ª fase, sem causas de diminuição e de aumento da pena, fixo a pena, em definitivo, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 22. Com relação ao delito da Lei 11.343/2006, art. 28, caput, deve ser afastada a prestação de serviços à comunidade, mantendo-se somente a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo de 01 (um) mês, a cargo do Juízo da execução. 23. Fixo o regime aberto, diante do quantum da resposta social. 24. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela ausência dos requisitos previstos no CP, art. 44, pois o delito foi cometido com violência à pessoa. 25. A detração penal deve ser pleiteada junto ao juízo da execução, considerando o teor da Súmula 74 desse Egrégio Tribunal. 26. Rejeito o prequestionamento. 27. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, em relação aa Lei 11.343/06, art. 28, afastar a prestação de serviços à comunidade e fixar o regime aberto, aquietando-se as reprimendas em relação ao crime do art. 148, § 1º, I, do CP, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; art. 129, § 7º e § 9º, diversas vezes, na forma dos arts. 121, § 4º, e do 71, caput, todos do CP, sanção de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, e Lei 11.343/2006, art. 28, medida de comparecimento a programa ou curso educativo, a ser aplicada, pelo prazo de 01 (um) mês, pelo Juízo da execução, observando que o acusado encontra-se preso desde 10 de fevereiro de 2023, em regime mais rigoroso. Oficie-se.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)