856 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisões recorridas que, no cumprimento de sentença, acolheram a impugnação apresentada, reconhecendo a existência de excesso, e indeferiram o pedido de gratuidade de justiça. Inconformismo da exequente. Inicialmente, cumpre registrar que esta irresignação se afigura admissível, ante a possibilidade de interposição recurso único para se impugnar mais de uma decisão, desde que manejado dentro do prazo legal em relação a todos os provimentos atacados, o que é o caso dos autos. Precedentes do STJ. Título executivo por meio do qual foram os executados condenados se absterem de submeter o abono de permanência, pago aos associados da exequente, ao abatimento do teto remuneratório constitucional, assim como do imposto e renda e contribuições previdenciárias, incidentes desde setembro de 2007, além de restituírem os valores descontados a esses títulos. Recorrente que pleiteou a satisfação da obrigação pecuniária em benefício de 184 (cento e oitenta e quatro) defensores públicos que integram os quadros dela atualmente, e não somente dos 42 (quarenta e dois) que concordaram com o ajuizamento da demanda, cujos nomes estão apontados na listagem colacionada à petição inicial. Ação de rito ordinário, fundada no, XXI da CF/88, art. 5º, segundo o qual as associações têm legitimidade para defenderem judicialmente os direitos dos filiados, como representantes processuais, desde que expressamente autorizadas para tanto. Eficácia dos títulos executivos constituídos em demandas desse tipo que se restringem aos associados indicados na exordial, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 82). Além disso, em se tratando de ação manejada em face da Fazenda Pública, os efeitos da sentença só alcançam os filiados elencados na lista acostada à inicial, consoante a exegese do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997. Entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema 499). Inaplicabilidade da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 733 da repercussão geral, no qual se discutiu a eficácia do título judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional em controle concentrado, o que não é o caso dos autos. Argumento de que os recorridos deixaram de impugnar a execução anteriormente iniciada, referente à obrigação de não fazer, que não se acolhe, eis que a agravante não requereu a respectiva satisfação em favor dos 184 (cento e oitenta e quatro) defensores acima mencionados. Fato de ter a Defensoria Pública apresentado, a pedido da agravante, a relação de todos os profissionais que sofreram os descontos indevidos, que não enseja, por si só, a extensão do título executivo às pessoas que não integravam a associação à época da propositura da demanda ou que não a autorizaram. Limitação do cumprimento de sentença às balizas subjetivas da coisa julgada corretamente determinada, restando caracterizado, assim, o excesso de execução. Condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que se revela cabível, ante o princípio da causalidade, sendo inviável a pretendida aplicação da isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, pois a hipótese não é de Ação Civil Pública. Arbitramento da verba em questão que não pode ser realizado por apreciação equitativa, nos moldes do CPC, art. 85, § 8º, em razão da tese firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076), no sentido de que a adoção do aludido critério apenas se legitima quando o proveito econômico obtido for irrisório ou inestimável ou se o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie, considerando que o excesso apurado alcança a importância de R$ 136.391.999,26 (cento e trinta e seis milhões trezentos e noventa e um mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos). Eventual modificação de tal entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Tema 1.255 da repercussão geral, no qual se analisará se é compatível com a CF/88 da fixação dos honorários de sucumbência, por equidade, nas ações de valor exorbitante, que não afasta a sua incidência do caso em apreço. Verba, arbitrada pela Julgadora de primeira instância em 10% (dez por cento) sobre o montante do excesso, que deve ser fixada à dos §§ 3º e 5º do aludido artigo, uma vez que esses preceitos dizem respeito a todas as demandas nas quais a Fazenda Pública figura como parte. Precedentes desta Colenda Corte. Arbitramento a ser realizado nos percentuais mínimos previstos no diploma processual civil, ante o substancial benefício econômico auferido e tendo em vista o trabalho desempenhado pela procuradoria do Estado, que consistiu em elaborar os cálculos referentes somente aos 42 (quarenta e dois) defensores públicos listados na inicial. Base de cálculo dos honorários da qual não se exclui a quantia exigida pela recorrente, à guisa de restituição dos descontos realizados no período de setembro de 2005 a agosto de 2007, eis que não estão abrangidos pelo título executivo e que o excesso daí advindo só foi identificado em razão da impugnação. Ademais, o decisum guerreado não afirmou que houve mero erro material nos cálculos da recorrente, tendo se limitado a reproduzir um trecho da petição por ela juntada aos autos, depois da defesa dos recorridos, na qual reconheceu que aquelas parcelas são, de fato, indevidas. Quanto à gratuidade de justiça, o STJ, por meio da Súmula 481, já assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ter o aludido benefício concedido, desde que demonstrem a hipossuficiência financeira alegada, o que não aconteceu. Balancetes, colacionados aos anexos da presente irresignação, que, apesar de demonstrarem que a agravante sofreu prejuízos ao final dos exercícios de 2022 e 2023, não comprovam a ausência de recursos para fazer frente às despesas processuais e à verba honorária. Precedentes desta Colenda Corte. Eventual deferimento que, ainda assim, não afastaria a obrigação de arcar com os ônus da sucumbência, considerando que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo e que a agravante a requereu depois da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes da citada Corte Superior. Ato judicial atacado que merece pequeno reparo. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de arbitrar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do CPC, art. 85, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal.
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