909 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST, só é admissível recurso de revista na fase de execução de sentença na hipótese de demonstração de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. II. Consta do acórdão Regional que, «conquanto os cálculos homologados tenham apenas atualizado os valores constantes na planilha do perito, verifica-se que este apresentou uma base de cálculo diversa daquela constante nas normas coletivas (processo principal ATOrd 0090100-82.2012.5.17.0001 - a partir de ID. 82d2e8c). Dessa forma, correta a decisão do juízo a quo que determinou a retificação dos cálculos. Por conseguinte, inexistentes as violações apontadas aos arts. 5º, XXII, XXXVI, LXXVIII, da CF/88, 502 do CPC, 883 da CLT e 39, §1º, da Lei 8.177/91. ». III. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada, inscrita no CF/88, art. 5º, XXXVI, supõe contrariedade patente à decisão exequenda, ou seja, quando se reconhece haver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. IV. No caso dos autos, verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada, pois não há dissonância entre o título executivo da ação de conhecimento e a decisão em análise, estando a conclusão adotada pelo Tribunal Regional alinhada à determinação do título executivo judicial. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Nego provimento ao agravo, no tópico. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão Regional: «O juízo de origem indeferiu o pedido de exclusão dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente sob alegação de que a executada não juntou o acórdão do TST que decidiu naquele sentido, ressaltando, porém, que os cálculos poderiam ser adequados ao título definitivo, em caso de alteração constatada e no momento em que este processo integrar o feito principal. A executada alega que não há razões para não proceder com a retificação dos cálculos de modo a excluir a condenação em honorários advocatícios pela executada, uma vez que a decisão que preleciona isso já transitou em julgado, tendo inclusive o processo principal já sido remetido, desde agosto de 2021, ao Tribunal de origem para providências, motivo pelo qual se faz por medida que se retifique, desde já, os cálculos homologados, para fins de adequação à justiça do julgado, não incorrendo em qualquer excesso de execução em desfavor da executada. A Corte Regional concluiu que «No processo supracitado, verifica-se que a C. 4ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para afastar a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios à exequente. Logo, dou provimento para excluir dos cálculos a parcela dou provimento relativa aos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente.». II. A Agravante sustenta que «a executada não colacionou aos autos o acórdão indicado, no momento oportuno, estando preclusa a sua pretensão". Argumenta que « não pode, a executada, em sede de agravo de petição, juntar suposto acórdão «. III. Verifica-se que o entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada, pois não há dissonância entre o título executivo da ação de conhecimento e a decisão em análise, estando a conclusão adotada pelo Tribunal Regional alinhada à determinação do título executivo judicial. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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