947 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu caracterizada a sucessão empresarial operada entre as rés RIO GRANDE S.A e GOLDEN IMEX EIRELI. O TRT, após análise das provas dos autos, registrou que restou comprovado que « houve efetiva sucessão trabalhista por parte da recorrente ». 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de dispositivo, da CF/88 e de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, de acordo com o CLT, art. 896, § 9º. 3. A parte, no recurso de revista, apontou violação dos arts. 5º, LV, e 97 da CF/88e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Ocorre que eventual violação do art. 5º, LV, da CF/88apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional. Ademais, a indicação de ofensa ao CF/88, art. 97e de contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF não autoriza o processamento do recurso de revista, em face da impertinência temática. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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