921 - TJSP. Habeas Corpus. Feminicídio. Sentença condenatória. Denegação do direito de recorrer em liberdade. Alegação de fundamentação insuficiente da decisão e aplicação indevida da Tese 1068. Pleito objetivando a revogação da prisão do paciente. Liminar indeferida.
I - CASO EM EXAME
1. Impetrante condenado por feminicídio pelo Tribunal do Júri. Insurgência contra a ordem de prisão constante da r. sentença, fundamentada na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1235340 (Tema 1068). Alegação de constrangimento ilegal fundada na ausência de fundamentação e aplicação indevida do Tema.
II - DAS RAZÕES DE DECIDIR
2. O CPP, art. 492, I, «e» prevê a possibilidade de execução provisória em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri à pena igual ou superior a 15 anos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1235340, no âmbito dos temas repetitivos de repercussão geral (Tema 1068), reconheceu a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Plenário, independentemente da quantidade de pena imposta, consolidando a seguinte tese: «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
3. A autoridade tida por coatora, ao proferir a sentença, embora não tenha se baseado em novos fatos reveladores da incompatibilidade das medidas cautelares, reconheceu a imperatividade do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1235340 (Tema 1068) e determinou a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, expedindo-se mandado de prisão.
4. Ilegalidade não verificada. Tema 1068 que possui repercussão geral. Aplicação adequada. Constrangimento ilegal não verificado.
IV - DISPOSITIVO
5. Ordem denegada, com determinação de expedição de mandado de prisão.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
Legislação Citada: CP, art. 121, § 2º, III e VI, § 2º-A, I. CPP, art. 492, I, «e".
Jurisprudência Citada: STF, Tema 1068, RE 1235340
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