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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: vinculo de emprego subordinacao

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Doc. 143.1824.1051.6400

901 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. 1) atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. 2) instrumentos normativos e vantagens. Aplicação.

«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - ... ()

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Doc. 143.1824.1050.4900

902 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. 1) atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. 2) instrumentos normativos e vantagens. Aplicação.

«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - ... ()

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Doc. 143.1824.1042.1500

903 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. 1) atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. 2) instrumentos normativos e vantagens. Aplicação.

«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - ... ()

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Doc. 143.1824.1081.9600

904 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. 1) atividade-fim. Terceirização ilícita. Call center. Vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. 2) instrumentos normativos e vantagens. Aplicação.

«Segundo a Súmula 331/TST, I, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - ... ()

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Doc. 369.4869.2209.6264

905 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no CPC, art. 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739), com repercussão geral. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade - fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 383.0814.9032.3105

906 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Esta Turma, ao julgar o recurso de revista das reclamadas, aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 324 e do RE Acórdão/STF para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, Brasil Telecom S/A. (Oi S/A), e declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas remanescentes devidas ao reclamante nesta demanda. A parte autora interpôs embargos de declaração, que foram providos para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas, tendo em vista a existência de grupo econômico entre elas. Por outro lado, esta Turma esclareceu que o reconhecimento do vínculo na instância ordinária decorreu tão somente da prestação de serviços em atividade-fim da tomadora, e que, em «nenhum momento, constou nas decisões ordinárias a existência de subordinação jurídica direta à segunda reclamada, aspecto que evidenciaria o conluio entre as empresas conglomeradas, no intuito de fraudar os direitos dos empregados terceirizados. Tampouco restou demonstrado o labor simultâneo a ambas demandadas integrantes do grupo econômico, não sendo, por conseguinte, a hipótese de incidência da Súmula 129/TST «. Portanto, não se identifica nenhuma omissão na decisão embargada, da qual constou, expressamente, a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego com a tomadora de serviços porque não evidenciada a fraude alegada pelo reclamante. Nesse contexto, não existindo vícios na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados .

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Doc. 400.4641.7609.0553

907 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S/A. E DA A&C CENTRO DE CONTATOS S/A. INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958252 E ARE 791932. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária e remanescer condenação pecuniária. Recursos de revista conhecidos e providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-CRECHE. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ANÁLISE PREJUDICADA . Conforme decidido no tema principal, relativo à licitude da terceirização de serviços, todas as verbas e vantagens estabelecidas em normas coletivas aplicáveis unicamente aos empregados da tomadora foram julgadas improcedentes por esta Corte. Encontra-se prejudicada, portanto, a análise dos demais temas dos recursos de revista ante a inexistência de interesse recursal.

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Doc. 229.6967.0008.8562

908 - TST. AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. MULTA PELO ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA . VÍNCULO DE EMPREGO. SOLIDARIEDADE. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS arts. 255, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO III, DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento, fundada no fato de que o apelo está desfundamentado . Houve preclusão em relação à multa por atraso na homologação do TRCT, pois a parte não renovou, na minuta de agravo de instrumento, a sua irresignação com relação ao tema. Quanto às demais matérias, o segundo reclamado não indica dispositivos de lei ou, da CF/88 como violados nem contrariedade a súmula vinculante do STF e a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, o que torna desfundamentado o apelo. Agravo desprovido. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA, GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE Acórdão/STF. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS arts. 255, INCISO III, ALÍNEA «B», DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula 126/TST . Na hipótese dos autos, foi levado em consideração o entendimento do STF de que é lícita a terceirização de atividade-fim, porém, aplicou-se o distinguishing, já que foi possível extrair do acórdão regional fundamento autônomo e independente para manter o vínculo de emprego, qual seja, a existência dos requisitos do CLT, art. 3º. Assim, consignado pelo Regional que havia um viés de subordinação ou pessoalidade entre o autor e o segundo réu, correto o reconhecimento do vínculo de emprego, não tendo esse sido fundamentado apenas na ilicitude da terceirização de atividade-fim. Agravo desprovido.

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Doc. 802.7586.5154.9303

909 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. DISTINGUISH . SUBORDINAÇÃO DIRETA EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

A causa relacionada à licitude da terceirização de serviços tem transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. O c. STF reconheceu, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação ... ()

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Doc. 154.6935.8004.3100

910 - TRT3. - vínculo empregatício. Empregado que detém ciência de técnica empregada nos serviços, e que não é do conhecimento da ré.

«Importa rechaçar a tese da reclamada de que o domínio de uma técnica pelo trabalhador - no caso, a sexagem de aves filhotes - , afasta a possibilidade de configuração do vínculo empregatício. A subordinação, como elemento preponderante para a caracterização do vínculo de emprego, não se configura do ponto de vista técnico, mas sim sob o prisma jurídico. Vale dizer: se o laborista, ainda que detentor da técnica empregada no serviço, sujeitar-se ao poder diretivo patronal, não ... ()

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Doc. 142.5853.8000.0000

911 - TST. Recurso de revista. Representação comercial. Responsabilidade subsidiária.

«Segundo dispõe o Lei 4886/1965, art. 1º, «exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.» Conclui-se, daí, que, por meio do contrato de representação. es... ()

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Doc. 703.0359.0584.0821

912 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional destacou que não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, diante da licitude da terceirização de atividade-fim, tampouco a isonomia salarial por aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, «a» . Ressaltou que «a prova oral emprestada evidenciou a ausência de subordinação direta da empregada ao banco tomador". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo STF Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» (RE Acórdão/STF). Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE 635.546, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 417.4503.9079.5870

913 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A preliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra-se desfundamentada à luz da Súmula 459/STJ. Segundo o referido verbete, « o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX «, preceitos sequer mencionados nas razões da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático probatório da ação trabalhista, que o reclamante exercia suas atividades de corretor de imóveis submetido a convocações de reuniões que tinham cunho de monitoramento das atividades e de cumprimento de metas, ressaltando que tais fatores afastam a autonomia do autor na realização dos serviços. Pontuou que « o cenário dos autos permite concluir terem as partes mantido relação de natureza empregatícia. (...) O contexto fático revela, pois, que a prestação de trabalho era executada pessoalmente pelo reclamante, com habitualidade e subordinação «. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a relação mantida entre as partes está enquadrada no CLT, art. 3º, seria necessário o reexame de fatos e provas da reclamação trabalhista a fim de considerar que o reclamante prestava serviços com autonomia, incidindo as regras da Lei 6.530/1978. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO. MÉDIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que o salário indicado na petição inicial da ação trabalhista, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corresponde a um valor razoável e compatível com as atividades desenvolvidas no curso da relação de emprego reconhecida em juízo. Considerando a ausência de outros elementos que infirmassem a contraprestação indicada na exordial, a Corte local manteve a importância fixada na origem. Não se configura a violação dos dispositivos que regulam a distribuição do ônus da prova, pois a alegação de que o labor foi prestado de forma autônoma pela reclamada constitui fato impeditivo ao direito do autor, aplicando-se a regra dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Reconhecido o vínculo de emprego em juízo e ausentes outros elementos que infirmassem a importância do salário indicado pelo reclamante, correta a distribuição do onus probandi pela Corte de origem. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA 462 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como posta, está de acordo com a Súmula 462/TST. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 467. INAPLICABILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 467. INAPLICABILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação ao CLT, art. 467, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 467. INAPLICABILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo resulta na inaplicabilidade da multa do CLT, art. 467, ante a inexistência de parcelas incontroversas em audiência. Estando a decisão regional em dissonância com o entendimento do TST, impõe-se o provimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 378.5488.9894.6427

914 - TST. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO. ASSOCIADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. CLT, ART. 896-A. O Tribunal Regional manteve a condição de advogada autônoma da autora, por falta da subordinação jurídica da relação de emprego, pois a prova oral revelou que a reclamante não era submetida a controle de jornada; poderia faltar ou chegar atrasada sem descontos ou punições; poderia se ausentar para realizar audiências particulares de outros clientes e, além disso, o relatório de diligências do MPT concluiu pela ausência do desvirtuamento da condição de autônomo. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 786.3612.5269.1594

915 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A questão tida como omissa, relativa às provas de autonomia, ausência de subordinação e pessoalidade, a fim de descaracterizar o vínculo de emprego entre as partes, foi objeto de análise pela Corte Regional. A recorrente manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. JORNADA ARBITRADA. JULGAMENTO «ULTRA PETITA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, verificando os termos da petição inicial - fls. 15/16 -, constato que a jornada apontada foi apenas estimada e aproximada, bem como que há pedido expresso de pagamento de horas extras laboradas além da 30ª semanal (fl. 45). Portanto, não configurado julgamento «ultra petita". Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. 136.2784.0000.2700

916 - TRT3. Assédio moral. Divergências na administração de entidade. Conflituosidade intrínseca ao contrato de trabalho. Reconhecimento dos méritos do empregado pelo empregador. Não-configuração.

«As divergências entre superior hierárquico e gerente de estabelecimento relativas à administração não configuram, por si sós, assédio moral numa relação conflituosa por natureza - vínculo de emprego -, caracterizada pelo alto grau de subordinação. Notadamente quando o empregador reconhece os méritos do empregado no curso da relação com inúmeros benefícios e demonstração de satisfação com os serviços prestados.»

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Doc. 854.6111.5820.5025

917 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA.

O debate acerca da licitude daterceirizaçãoem atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331/TST, e detém transcendência política. Ante a possível violação do CLT, art. 3º, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LIC... ()

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Doc. 819.7912.4110.6975

918 - TST. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA - TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), decidiu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Ainda que o referido precedente trate da Lei 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público no setor de energia elétrica (Lei 8.987/1995) , diante da similitude legal e fática. 3. Dessa forma, seguindo o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, a Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º também deve ser literalmente interpretado no sentido de ser lícita a terceirização de atividade-fim ou essencial das empresas concessionárias de energia elétrica. 4. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente configurada a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, com desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 5. Nos termos da CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10/STF, somente com a declaração formal de inconstitucionalidade do CLT, art. 3º pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, seria possível deixar de reconhecer o vínculo de emprego mesmo diante da presença dos seus pressupostos legais. 6. No caso em exame, não há nenhum registro no acórdão recorrido da presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços - sobretudo, a subordinação direta. 7. Não havendo nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral (Tema 739), impõe-se adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no processo ARE Acórdão/STF, dotada de efeito vinculante, e que, conforme salientado, é aplicável à situação jurídica ora examinada. Recursos de revista conhecidos e providos .

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Doc. 153.6393.2008.9600

919 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Representação comercial. No contrato de representação uma empresa atribui a outra poderes para representá-la, atuando como intermediária na realização de negócios mercantis. No entanto, o vínculo havido entre elas tem natureza meramente comercial, inexistindo subordinação hierárquica entre as contratantes. A representante comercial realiza suas atividades de forma autônoma, com empregados próprios, que não se vinculam à empresa representada. Por conseqüência, a mencionada forma de contratação não corresponde àquela de prestação de serviços, razão pelo que não é aplicável no caso a orientação contida na Súmula 331, IV, do c. TST e não há que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa representada pelos débitos trabalhistas da representante.

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Doc. 175.8184.2000.3400

920 - TRT2. Relação de emprego. Montador de móveis. Trabalho igual antes e depois do registro. Vínculo reconhecido. CLT, art. 3º. Na situação específica dos autos, a presença de todos os elementos ensejadores do liame empregatício, mormente a subordinação, revelam que o autor, na prática, atuava como empregado. É certo que in casu, operara-se a inversão do ônus da prova, porquanto admitido o trabalho sob forma de serviços autônomos e não subordinados, a teor do CPC, art. 333, II. Assim, competia à reclamada comprovar os fatos modificativos e impeditivos alegados em contestação, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, eis que a prova produzida não abona a tese defensiva. Ademais, como confessou o preposto, o trabalho do reclamante como montador de móveis foi o mesmo, tanto antes como depois do registro. Presentes os requisitos da vinculação empregatícia (arts. 2º e 3º, 442 e segs. da CLT) no período referido na inicial, resta mantida a r. sentença, no particular. 2. Serviços externos. Possibilidade de controle. Direito às horas extras. A fiscalização da jornada de trabalho não se dá apenas quando o empregado permanece todo o tempo sob a vista do empregador. Em verdade isso raramente ocorre. Se ao empregado são designadas tarefas externas determinadas das quais presta contas à empresa, por certo sua jornada de trabalho é suscetível de controle, mormente quando a própria recorrente ao prestar depoimento confessou a orientação de exercício do labor em jornada fixa das 9 às 17: 20 de segunda-feira à sábado, Vide assentada. Sentença mantida.

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Doc. 935.1231.2455.0729

921 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 958.252 (TEMA 725), NA ADPF 324 E ARE 791.932 (TEMA 739). ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Posteriormente, no julgamento do ARE Acórdão/STF, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o STF firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que « é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC» . No caso, o Regional, ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal, concluiu que «os depoimentos evidenciam inclusive que o Reclamante recebia ordens de serviços da 1ª Ré» e que «o conjunto probatório deixa clara a ativação com todos os requisitos do CLT, art. 3º, configuradores do liame empregatício, ou seja, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, especialmente considerando que a tomadora dos serviços limitou-se a negar a prestação de serviços, o que se comprovou de forma patente". Assim, diante do quadro fático delineado pelo acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, que contemplou a existência de subordinação direta à empresa tomadora de serviços, não há de ser aplicada, na hipótese, a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725), na ADPF 324 e ARE 791.932 (Tema 739). Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS . A aplicação dos instrumentos coletivos da tomadora de serviços decorreu da ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a Telemar. Intactos, pois, os CLT, art. 570 e CLT art. 611, porque não se está negando vigência ou reconhecimento a acordo coletivo, mas estendendo os benefícios dos referidos ACTs a quem teve o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Também não há se falar em contrariedade à Súmula 374/TST, pois não se discute nos autos a extensão dos benefícios de norma coletiva a empregado de categoria diferenciada, matéria tratada pelo referido verbete. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. O empregado instalador de linhas telefônicas de empresa de telefonia se equipara ao empregado que trabalha no setor de energia elétrica, sendo devido, portanto, o pagamento do adicional de periculosidade. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1, desta Corte. Não há que se falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, eis que o pagamento proporcional do referido adicional está previsto em norma coletiva não aplicável ao caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. FORNECIMENTO DA GUIA PPP (PERFIL PROFISSIONOGRÁFICO PROFISSIONAL). DESFUNDAMENTADO. Sem a indispensável indicação de uma das ocorrências exigidas pelo CLT, art. 896, o apelo mostra-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A delimitação do TRT é de que são devidos os honorários periciais pela parte sucumbente no objeto da perícia, e que, no caso, a realização da perícia se deu em razão da tese defensiva da reclamada, ainda que de forma indireta. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 406 da SDI-I/TST (atualmente convertida na Súmula 453/TST) não trata dos honorários periciais, de forma que não há configuração de sua apontada contrariedade. Ademais, a Corte Revisora registrou, em relação ao valor arbitrado, que a fixação dos honorários periciais «guarda relação com o trabalho técnico desenvolvido e deve ser mantido". Nesse contexto, a pretensão recursal em sentido contrário, de que o valor fixado não condiz com a simplicidade do trabalho, importa no revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. . TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Não houve prequestionamento da matéria quanto à data de início da incidência da correção monetária, já que, conforme consignado no acórdão regional, em sede de recurso ordinário, a reclamada apenas afirma serem « indevidos os juros de mora e correção monetária na hipótese de não sobejar em prol da obreira qualquer crédito". Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 546.3041.1320.7245

922 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A. E OUTROS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito da parte litigante e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, julgo prejudicado o exame da preliminar, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING . VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Demonstrada a possível contrariedade ao item III da Súmula 331/TST, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A. E OUTROS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING . VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. 1. A Corte Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços, por entender ser o serviço de telemarketing inerente à atividade-fim da instituição bancária. Em consequência, enquadrou a reclamante na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31» . 5. Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. No caso dos autos, deve ser reformado o v. acórdão regional pelo qual, em afronta ao que definido pelo STF, se reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador dos serviços. 7. Vale registrar que, embora a Corte de origem mencione expressamente a existência de subordinação direta da autora ao tomador de serviços, bem como de fraude na contratação, não há elementos no acórdão regional que autorizem aplicar a técnica de distinguishing em relação à matéria. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331/TST, III e provido .

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Doc. 264.1453.9660.2088

923 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO AO CONSTITUI, ART. 114, IÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA.

A pretensão formulada na petição inicial é de reconhecimento de vínculo de emprego entre a pessoa física (autora) e o banco reclamado. Dessa forma, é indene de dúvidas a competência desta Justiça especializada para o julgamento da demanda, na medida em que a controvérsia dos autos condiz com o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, nos exatos termos em que preceitua o, I da CF/88, art. 114, razão pela qual não se verifica na decisão objurgada a indigitada violaçã... ()

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Doc. 254.6720.9158.8408

924 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 30.000,00 . Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126/TST ) subsiste, a contaminar a própria transcendência. 2. Ainda, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego. Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.») - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação dos arts. 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.») - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.» e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.», no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.», de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista provido.

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Doc. 570.6472.5768.8089

925 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT

denegou seguimento ao recurso de revista, com amparo no óbice da Súmula 126/TST, porquanto concluiu que não restou comprovada a pessoalidade e a subordinação para o reconhecimento do liame empregatício. Registrou que o próprio Autor, em depoimento, disse que se não pudesse comparecer ao trabalho, comunicava a empresa para ser substituído. A Corte de origem consignou, ainda, que o fato de o empregado poder faltar, sem sofrer qualquer penalidade, também corrobora a ausência de subordin... ()

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Doc. 190.1062.9003.0600

926 - TST. Recurso de revista dos reclamados. Processo anterior à Lei 13.467/2017. reconhecimento de relação de emprego. Enquadramento como bancário. Súmula 331/TST, I. Equiparação salarial. Súmula 126/TST. Horas extras. Súmula 338/TST. Intervalo intrajornada. Súmula 126/TST e Súmula 437/TST, I, III e iv/TST. Divisor 150. Súmula 124/TST, I, «a»/TST (recurso anterior à Lei 13.015/2014) . Horas extras decorrentes da supressão do intervalo do CLT, art. 384. Comissão. Comissões. Plr. Reflexos. Súmula 297/TST.

«No tocante à terceirização lícita, as situações-tipo estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST.Constituem quatro grupos de situações sociojurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/1983; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista ... ()

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Doc. 161.9070.0002.5300

927 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Empregado eleito diretor. Contrato de trabalho suspenso. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«Com amparo nos elementos probatórios trazidos aos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o reclamante foi eleito diretor médico do clube, não estando provada a existência de subordinação jurídica inerente à relação de emprego, de que trata a Súmula 269/TST. O Tribunal Regional consignou, expressamente, que o reclamante atuou na condição de diretor médico do clube, e que não há nenhuma prova de que recebia salários. Ainda de acordo com o TRT, não houve prova da exis... ()

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Doc. 175.8155.9000.0200

928 - TRT2. Bancário. Relação de emprego. Do vínculo empregatício com o segundo reclamado. A prova oral não demonstrou que a reclamante desenvolvia funções típicas bancárias, em atividade-fim do segundo reclamado, como aprovação de limites de crédito, depósitos, compensação de cheques, transferências, nem tampouco qualquer subordinação direta ao tomador dos serviços, haja vista que a mesma se limitava preencher proposta, bem como liberar cartão de crédito do Banco Itaú, após o sistema autorizar a conversão do cartão Marisa, do que não basta para configurar a ilicitude da contratação terceirizada e o almejado reconhecimento do enquadramento bancário. Outrossim, nem se argumente com a existência da chamada «subordinação estrutural», pois, além de não laborar em atividade-fim do segundo réu (Banco), inequívoco que auferia seu salário e era subordinada ao primeiro demandado, recebendo, inclusive, ordens diretas somente do Sr. Renato, empregado das Lojas Marisa. Não constatada a fraude na contratação (CLT, art. 9º), prevalece o contrato de trabalho estabelecido com o primeiro reclamado. Ausentes, pois, os requisitos que autorizam o enquadramento pretendido e os benefícios da categoria bancária. Mantenho. Das horas extras e reflexos. Conforme se observa de todo o processado, não há prova robusta capaz de infirmar o conteúdo dos cartões de ponto apresentados, referentes ao período de 21/01/2011 a 20/07/2015, isso porque a própria testemunha ouvida a rogo da autora esclareceu que o registro era efetuado corretamente. Diante desse contexto e do ônus probatório da matéria em debate, cabia à demandante demonstrar diferenças de horas extras devidas e não pagas ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I), circunstância que pesa em seu desfavor. Ultrapassada tal premissa, quanto ao lapso em que ausentes os registros de jornada (de 18/10/2010 a 20/01/2011 e de 21/07/2015 a 12/08/2015), o r. julgador considerou a jornada declinada na petição inicial e deferiu as horas extras correspondentes, razão pela qual, nesse ponto, a sentença deve ser mantida. Entretanto, pequeno reparo merece o r. decisum, apenas em relação aos reflexos do sobrelabor, tendo em conta que também são devidos aqueles em DSRs, aviso prévio e 13º salário. Acolho em parte, pois.

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Doc. 642.3086.2668.2437

929 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULA 126/TST.

O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da pre... ()

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Doc. 142.5853.8008.4200

930 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Vínculo empregatício. Terceirização. Ente privado. Subordinação estrutural, objetiva e clássica. Atividade-fim. Ilicitude. Súmula 331, III/TST.

«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, quanto ao tema relativo ao vínculo de emprego, ante a constatação de ofensa, em tese, à Súmula 331, III/TST. Agravo de instrumento provido.»

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Doc. 659.1918.8806.5643

931 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A tese fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961 estabeleceu, no item 3: «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Dessa forma, as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. Na hipótese dos autos, o autor pretende o reconhecimento de vínculo de emprego, sob o argumento de fraude na contratação de serviços autônomos, tese, inclusive, acolhida pelas instâncias inferiores e mantida por esta Corte Superior, ante a incidência do óbice contido na Súmula 126/TST. Desta feita, não há que falar em incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, considerando que a lide se insere na competência material desta Especializada. Agravo conhecido e não provido. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO art. 2º DALEI 11.442./2007. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, a qual dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. No julgamento, a excelsa Corte concluiu que, preenchidos os requisitos a referida Lei, não se há de falar no reconhecimento de vínculo de emprego. a Lei 11.442/2007, art. 2º assim dispõe: «A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT», nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional". Na presente situação, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, afastou a aplicação da legislação dos transportadores autônomos de carga pretendida pela reclamada, e, com base na decisão de origem e nos acréscimos registrados, manteve o reconhecimento da existência do vínculo de emprego, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Para tanto consignou que: «restou evidenciada a prestação de serviços nos moldes da relação empregatícia ante a existência da subordinação», e que «era a reclamada quem assumia o risco do empreendimento efetuando o pagamento de todas as despesas, restando afastada a prestação de serviços por conta dos trabalhadores freteiros, diferentemente do que ocorre com os profissionais autônomos. Além disso, a testemunha confirmou que os freteiros cumpriam determinações da empresa quanto à rota e eram fiscalizados, o que também não condiz com uma prestação autônoma de serviços», para concluir no sentido de que: «o conjunto probatório dos autos comprovou a existência da subordinação jurídica, motivo pelo qual não há razão para o afastamento do vínculo empregatício e seus consectários legais". Diante disso, o exame da tese recursal, no sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/STJ. Agravo conhecido e não provido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A e xceção prevista no CLT, art. 62, I, não depende apenas do seu exercício, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório produzido, afastou o enquadramento do autor na exceção contida no referido dispositivo consolidado, porquanto evidenciada a possibilidade de controle de horário. Consignou, para tanto, que: «Na hipótese presente, a testemunha da reclamada confirmou a possibilidade de controle da jornada de trabalho dos motoristas fret eiros, pois disse: (...) que em relação ao acompanhamento das rotinas dos freteiros, diz que tem conhecimento tendo em vista que uma das suas atribuições é a fiscalização de rota e muitas vezes encontra-se no mesmo local efetuando entregas, tanto o motorista empregado quanto o freteiro e que, no turno noturno, eventualmente, o depoente efetua fiscalização das tarefas dos manobristas e por isso, conhece a rotina dos frentistas no turno noturno". Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Incólume o CLT, art. 62, I. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 437, I e III, DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. O entendimento firmado no item III da referida súmula é no sentido de que a referida parcela possui natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST e torna devido o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST). Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 490.6842.4693.8997

932 - TST. JUÍZO DERETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.

Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento prov... ()

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Doc. 302.5750.0261.8064

933 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ÓBICES DAS Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela « ausência de subordinação às rés, vez que, como se extrai da prova oral, os trabalhadores laboravam, ora pra um produtor, ora pra outro, sem nenhuma relação de dependência, de forma eventual. Inclusive, se a trabalhadora faltasse por questões médicas, sequer era necessária a apresentação de atestados, conforme admite a obreira em seu depoimento. Também não havia a pessoalidade, até porque a própria autora admite que se faltasse, outra pessoa seria colocada em seu lugar pelo «gato», sem que isso prejudicasse o andamento dos trabalhos. Destarte, a prova oral não permite o reconhecimento do vínculo laboral como quer a reclamante «. Registrou, ainda, que « na peça vestibular a embargante sequer mencionou sobre terceirização ilícita ou ainda pela aplicação do teor da súmula 331 do C. TST, inovando, portanto, em suas razões recursais «. 2. Embasada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos, para acolher a tese recursal acerca da existência de vínculo de emprego entre as partes, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 3. A Corte Regional não examinou a matéria à luz da diretriz da Súmula 331/TST, I, porquanto considerou inovatória a tese relacionada com a terceirização ilícita, suscitada no recurso ordinário da Reclamante. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 3. Nesse contexto, não há o que reformar na decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 193.1065.2518.2916

934 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST . No caso, o TRT, com fundamento nas provas, concluiu pela existência de vínculo empregatício. Registrou que «a subordinação do demandante [...] fica estampada no depoimento da única testemunha ouvida, trazida pelas reclamadas, ao dizer que era a coordenação das instituições de ensino que organizava o conteúdo programático da disciplina de acordo com o edital do concurso e, também, as aulas quanto ao conteúdo e a carga horária; que preparava a grade de horário do reclamante e que ele não poderia ser substituído» . Consignou que «não há nos autos nenhuma prova que demonstrasse liberdade do reclamante na execução de sua atividade» . Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST . Agravo não provido.

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Doc. 603.9973.2031.1698

935 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A parte, nas razões do recurso de revista, alega, em síntese, que as atividades exercidas pelo recorrente eram iguais às atividades dos empregados do banco tomador de serviço. Com isso, postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviço. 2 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o, I do § 1º-A do CLT, art. 896. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3- Nas razões de recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida: « Observe-se que, através da terceirização, o trabalhador é introduzido na empresa rotulada cliente ou tomadora e, para ela, o obreiro passa a despender suas energias, sua força de trabalho, inserido plenamente nas atividades da empresa, colaborando ativamente para o bom êxito do seu processo de produção, sem que esta detenha a posição de empregadora. Assim, na terceirização, os laços trabalhistas o são com a empresa chamada prestadora, que coloca, portanto, a mão-de-obra ao trabalho daquelas empresas. Por outro lado, a autorização para contratação do trabalho temporário repousa nas necessidades transitórias de substituição de empregados da empresa tomadora e/ou resultante do acréscimo de serviços; e/ou quando se trata de atividade de vigilância; e/ou atividade de conservação e limpeza; e ainda com relação a serviços especializados ligados à atividade meio do tomador. Este último grupo, como se vê, abrange toda e qualquer atividade não discriminada, desde que não ligadas à atividade-fim da empresa cliente.» 4 - Constata-se, contudo, que os fragmentos indicados pela parte nas razões do recurso de revista são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT que reconheceu a licitude da terceirização e, como consequência, a inviabilidade do reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviço (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.), em especial aqueles trechos em que o Tribunal Regional assentou que « analisando o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, reconheço que o autor exercia atividades acessórias, que não eram tipicamente bancárias. (...). Veja-se que o autor apenas fazia a conferência do numerário existente nos envelopes, nas dependências da PRESERVE, e informava ao supervisor da PRESERVE a existência de eventual divergência, sendo este último o responsável por comunicar ao banco o fato. Não fazia, pois, o obreiro, compensação bancária, autenticação de documentos, títulos e pagamentos, etc. Além disso, o querelante não tinha acesso ao sistema do banco e não havia qualquer subordinação aos prepostos do banco. Ressalto que até mesmo a argumentação pela subordinação estrutural ao banco reclamado tem como causa de pedir o labor «no núcleo, no foco, na essência da atividade empresarial», o que, como visto, foi afastado nesta fundamentação. Lícita, portanto, a terceirização firmada, não havendo falar em fraude às leis trabalhistas, razão pela qual mantenho a sentença revisanda, no particular.» 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento das controvérsias nos termos e com a amplitude em que apreciadas no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 153.6393.2018.1300

936 - TRT2. Motorista motorista carreteiro. Vínculo de emprego. Requisitos. Não é a mera documentação formal, nem a vontade das partes, que qualifica a natureza da relação jurídica existente entre elas. Sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, o que importa é o modo como a prestação de serviços se desenvolve no dia a dia, na realidade fática, sendo irrelevante o nomem juris que se dê à relação jurídica entre os contratantes. Entretanto, compete ao reclamante demonstrar que a prestação de serviços contava com os requisitos listados no CLT, art. 3º, em especial, a subordinação jurídica à reclamada. Ao declarar que podia se fazer substituir e podia recusar fretes sem sofrer qualquer punição, o reclamante comprovou que a relação jurídica era permeada de autonomia, o que é incompatível com a existência de contrato de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. 143.1824.1034.5200

937 - TST. Recurso de revista. Trabalho externo. Vendedor. Reconhecimento de vínculo empregatício.

«O e. Tribunal Regional, pautado no conjunto fático-probatório existente nos autos, decidiu pela existência de relação de emprego entre as partes, ao concluir que havia efetivo controle de jornada do autor e que a fiscalização de suas tarefas era realizada por um supervisor, caracterizando a subordinação do empregado. O acórdão ainda consignou expressamente, através da análise da prova oral produzida, que «o controle das atividades do autor restou demonstrado» (fl. 485), uma vez ... ()

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Doc. 678.5737.5261.1480

938 - TST. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739), com repercussão geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CLARO S/A . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido ante possível violação da CF/88, art. 5º, II, com ressalva do relator. III - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S/A, INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA A&C INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SÚMULA 128/TST . No caso, verifica-se que o debate acerca da deserção refere-se à condenação solidária ao pagamento das verbas decorrentes da ilicitude da terceirização. Constata-se, também, que, caso superada a deserção, o recurso ordinário da empresa prestadora de serviços sustenta a licitude da terceirização. Nesse contexto, considerando o provimento do recurso de revista da empresa tomadora de serviços para reconhecer a licitude da terceirização e julgar improcedentes os pedidos da inicial, fica prejudicada a análise do recurso de revista da empresa prestadora de serviços (A&C).

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Doc. 600.4569.2015.6879

939 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. II. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, com fundamento nas provas dos autos, o Regional não constatou qualquer indício de fraude por parte da reclamada, consoante o seguinte excerto: «Também não se pode presumir a condição de bancário e a subordinação estrutural apenas porque o reclamante utilizava o sistema do banco, máxime porque, segundo informou em depoimento pessoal «Tinha acesso a sistemas do réu para consulta, não se recorda se poderia inserir alterações; não poderia fazer transações bancárias na conta do cliente"(g/n) - fl. 1010. Logo, são atividades que refogem à atividade-fim do banco-reclamado. Dessa forma, uma vez que o reclamante não realizava atividade finalística bancária e não era subordinado a encarregados do banco, não se constata fraude (CLT, art. 9º), nem a propalada terceirização ilícita capaz de atrair a adoção da Súmula 331/TST.» 3. Em relação aos honorários sucumbenciais o Tribunal Regional aplicou a decisão do STF na ADI 5766 e condenou o reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além disso, aplicou a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 417.2490.2784.9059

940 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXAME DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - art. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - DISCUSSÃO ACERCA DA LICITUDE - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - «DISTINGUISHING» - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Os presentes autos retornam a esta Segunda Turma para eventual juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, que, ao apreciar o recurso extraordinário interposto pela primeira reclamada, destacou que a controvérsia dos autos envolve a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739), cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE Acórdão/STF, estabeleceu a tese de que « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 « (Tema 739). No caso dos autos, contudo, há evidente distinguishing capaz de afastar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739). Isso porque, na hipótese, esta Turma aplicou o óbice da Súmula 126/TST, visto que o TRT foi expresso no sentido de que restou também demonstrada a subordinação da parte reclamante à tomadora de serviços. Logo, evidenciando-se a subordinação direta do trabalhador com o tomador de serviços, de modo a configurar a relação de emprego, pelo que, o caso, de fato, afasta os efeitos panprocessuais da tese firmada no Tema 739. Assim, mostra-se plausível o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, bem como os consectários postulados, porque in casu o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 739. Por todo o exposto, tendo em vista a existência de distinguishing entre a situação dos autos e aquela retratada pela Suprema Corte no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739), não exerço juízo de retratação da decisão anteriormente proferida por esta 2ª Turma e mantenho a negativa de provimento do agravo de instrumento da primeira reclamada, determinando-se o retorno dos autos à Vice Presidência do TST para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido e agravo de instrumento não provido .

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Doc. 185.9485.8002.5600

941 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Leis nos 13.015/2014 e 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Trabalho em atividade-fim. Subordinação estrutural. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com a tomadora dos serviços.

«1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331/TST, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta», «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços», ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta» (itens I e III). 2.... ()

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Doc. 209.7307.4494.5793

942 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL) . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do CLT, art. 3º. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL) . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão ger... ()

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Doc. 190.1071.0010.1500

943 - TST. Terceirização. Vínculo empregatício.

«O conceito de subordinação deve ser aplicado à luz da inserção do trabalhador na dinâmica da empresa, configurando a denominada subordinação estrutural, tal qual descrito no acórdão recorrido. Inviáveis as alegações de violação da CLT, art. 3º e de contrariedade à Súmula 331/TST. Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 144.5335.2000.2900

944 - TRT3. Período de treinamento. Subordinação e submissão ao poder diretivo do empregador. Vínculo empregatício. Reconhecimento.

«Conforme se verifica no caderno processual, o tempo de treinamento cumprido pela Autora deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, não se tratando de simples processo seletivo, estando presentes todos os requisitos fáticos e jurídicos da relação de emprego típica, devendo tal interregno ser computado como tempo à disposição do empregador, máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto, ainda que não haja efetivo atendimento a ... ()

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Doc. 808.1122.6626.5350

945 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TIM CELULAR S/A. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária, se subsistirem créditos deferidos na ação e existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, não há pedido da autora para a condenação subsidiária ou solidária da tomadora. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 921.2119.2010.3251

946 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEDÊNCIA. HORAS EXTRAS ÔNUS DA PROVA .

A reclamada MRS alega ser inadequada a aplicação da Súmula 338/TST, dado que nunca possuiu os controles de frequência do reclamante, pois não era sua real empregadora. A alegação recursal não se sustenta, dado que intrinsecamente ligada ao reconhecimento do vínculo empregatício, cujo exame demanda avaliação das prova colhida na instrução. Outrossim, uma vez reconhecido o vínculo, não pode a reclamada se escusar do cumprimento da legislação que deixou de aplicar por sua incúri... ()

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Doc. 891.7787.6055.0762

947 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - FRAUDE CARACTERIZADA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING .

O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando que restou demonstrada a subordinação da parte reclamante à tomadora de serviços . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « restou demonstrado nos autos, que houve subordinação direta ao tomador, visto que sempre se reportou aos supervisores do banco reclamado, atuando diretamente na venda e comercialização dos produtos deste desde sua contratação, exercendo, portanto,... ()

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Doc. 398.3776.5808.7810

948 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, no tópico. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. No caso, deve ser mantida a decisão agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum . Isso porque a matéria debatida no presente apelo foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. Agravo conhecido e não provido, no tópico .

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Doc. 151.1145.1471.7060

949 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO .

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que constatou que a reclamada não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exa... ()

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Doc. 589.6573.2705.8524

950 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018, DO TST. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei 13.467/2017) , será passível de discussão apenas nas ações propostas após 11.11.2017, subsistindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST nas ações propostas anteriormente. No presente caso, a reclamação foi ajuizada em 16.02.2016, antes, portanto, do marco temporal definido... ()

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