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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: execucao trabalhista jurisprudencia trabalhista

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Doc. 241.0260.7305.7216

951 - STJ. Processual civil. Conflito positivo de competência embargos de declaração. CPC, art. 535. Obscuridade, contradição ou omissão. Ausência. Reexame de matéria já decidida. Incompatibilidade com a natureza integrativa do recurso. Acórdão prolatado no STF. Inaplicabilidade ao incidente processual em apreço. Princípios e dispositivos constitucionais. Negativa de vigência. Inocorrência. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração, a teor das disposições do CPC, art. 535, são inviáveis quando não há omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório embargado. 2 - A pretensão recursal, ainda que fundada na premissa de prequestionamento, traduz-se em concomitante propósito de reexame de matéria já decidida com vista a atribuir efeitos infringentes ao julgado, medida que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 3 - O acórdão proferido... ()

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Doc. 241.0260.7173.0784

952 - STJ. Processual civil. Conflito positivo de competência embargos de declaração. CPC, art. 535. Obscuridade, contradição ou omissão. Ausência. Reexame de matéria já decidida. Incompatibilidade com a natureza integrativa do recurso. Acórdão prolatado no STF. Inaplicabilidade ao incidente processual em apreço. Princípios e dispositivos constitucionais. Negativa de vigência. Inocorrência. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração, a teor das disposições do CPC, art. 535, são inviáveis quando não há omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório embargado. 2 - A pretensão recursal, ainda que fundada na premissa de prequestionamento, traduz-se em concomitante propósito de reexame de matéria já decidida com vista a atribuir efeitos infringentes ao julgado, medida que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 3 - O acórdão proferido... ()

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Doc. 103.1674.7427.3400

953 - TRT2. Mandado de segurança. Execução. Penhora. Fiança bancária. Efeitos. Orientação Jurisprudencial 59/TST-SDI-II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 3º e 15. CPC/1973, art. 655. CLT, art. 889.

«A carta de fiança bancária equivale a dinheiro por expressa disposição legal contida no § 3º do Lei 6.830/1980, art. 9º (Lei de Execução Fiscal), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do CLT, art. 889. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial 59/TST-SDI-II. Assim, não pode ser recusada pelo Juízo carta de fiança bancária de valor suficiente para garantia integral da execução e que atenda a todos os requisitos formais exigidos. Segurança que se co... ()

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Doc. 172.6745.0020.8600

954 - TST. Terceirização. Ente público. Adc 16. Culpa in vigilando. Incidência da responsabilidade subsidiária. Conduta culposa do ente público não delineada no acórdão regional. Impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Entendimento do TST.

«1. O STF, ao julgar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Importante contextualizar a exceção contida na decisão do STF na ADC 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só te... ()

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Doc. 150.8765.9000.0900

955 - TRT3. Execução. Devedor subsidiário. Execução. Responsável subsidiário. Benefício de ordem.

«No processo de execução, compete ao responsável subsidiário, e não ao credor trabalhista, diligenciar no sentido de localizar os bens do devedor principal a serem penhorados, já que, não o fazendo, a inadimplência deste é o quanto basta que seja chamado aos efeitos de cumprimento do título judicial. O devedor subsidiário atua como garantidor do crédito exequendo, somente podendo se vê livre dos ônus de cumprimento do comando judicial quando indica bens do devedor principal, livre... ()

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Doc. 279.6153.8631.4949

956 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito da exequente, conforme dispõe o CPC, art. 833, § 2º, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação da CF/88, art. 100, § 1º. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 136.7681.6003.0900

957 - TRT3. Multa. CPC/1973, art. 475-J. Multa. CPC/1973, art. 475-J. Aplicação na justiça do trabalho.

«O artigo 769 da Consolidação Trabalhista dispõe que o direito processual comum será, nos casos omissos, subsidiariamente aplicado naquilo em que não for incompatível com as normas de Processo do Trabalho. Nesse sentido, embora a jurisprudência tenha consagrado o entendimento de que o processo trabalhista recepcionou a aplicação da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, sua efetiva incidência depende da análise do caso concreto, devendo cada hipótese ser individualmente analisada, ... ()

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Doc. 174.8209.6242.6860

958 - TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.

ADCs. NOS 58 E 59 E ADIs NOS 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correções monetária aplicáveis para as condenações ... ()

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Doc. 143.2294.2058.2800

959 - TST. Recurso de revista. Terceirização. Ente público. Adc 16. Culpas in vigilando, in eligendo e in omittendo. Arts. 58, III, e 67, «caput» e § 1º, da Lei 8.666/93. Incidência da responsabilidade subsidiária. Confissão. Fato incontroverso. Ausência de fiscalização.

«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo implica a responsabilidade subsidi... ()

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Doc. 835.2390.6101.6104

960 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa por versar sobre os índices de atualização monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, matéria objeto da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Presente a transcendência política, pois a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência do STF. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).». Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes». Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido.

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Doc. 310.8816.0063.3672

961 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 5º, LXXIV, da CF. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. 6 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% aos patronos da parte adversa. 7 - Deve ser providoparcialmenteo recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. 817.6921.6981.9575

962 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER. TRANSCENDÊNCIA DIREITO A CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51/TST, II Fica prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema em epígrafe, uma vez que a insurgência manifestada no agravo de instrumento consubstancia flagrante inovação recursal, pois não articulada no recurso de revista, revelando-se, portanto, alheia à cognição extraordinária desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte reclamada, não há como se determinar o processamento do seu recurso de revista. Com relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a parte indicou nas razões do recurso de revista somente os trechos de julgamento dos embargos declaratórios pelo TRT, deixando de trazer o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento da Corte Regional sobre a matéria, não atendendo ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. E com relação ao índice de correção monetária aplicável ao caso, do trecho do acórdão de embargos de declaração transcrito pela parte não é possível extrair a tese do TRT acerca da controvérsia, sendo insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pela parte e, por consequência, restando inviabilizado o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo Regional (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Seria imprescindível que a parte transcrevesse também o trecho do acórdão regional, em sede de julgamento do recurso ordinário da parte, no qual o TRT assentou que « Em razão da variabilidade legal e jurisprudencial acerca da matéria, impõe-se a definição do critério de atualização apenas quando da liquidação do crédito reconhecido no título executivo judicial, momento em que será possível aferir, com segurança, quais índices deverão incidir sobre o montante da execução «. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que não há prescrição a ser declarada quanto ao direito de conversão da licença prêmio em pecúnia pela reclamante, uma vez que o contrato de trabalho está ativo e o objeto da presente ação é a conversão em espécie do último decênio completado em 16/08/2014, tendo sido ajuizada ação anterior em 30.09.2016 - arquivada em razão da ausência da reclamante em 13/07/2017 - e sendo esta demanda ajuizada em 11/08/2017. A Corte Regional assentou que « a Portaria 133/1986 (fls. 13/15), editada pela parte ré, criou benefício que se integrou ao contrato de trabalho da parte autora, como cláusula nele inserida (art. 444, CLT). Tendo a parte autora preenchido os requisitos estipulados no item 2 da Portaria, uma vez que labora para a parte ré desde 16/08/1984, faz jus a esse benefício, que foi incorporado ao contrato de trabalho. Como já reiteradamente decidido por este E. Tribunal, a suspensão do direito à licença-prêmio não é válida. De fato, na época em que ocorreu a suspensão (2001), a parte ré era empresa pública, ente da administração indireta estatal (atualmente, desde a edição da Lei Estadual 14.832 de 22/09/2005, trata-se a parte ré de autarquia) e, assim, estava submetida à fiscalização e ao controle do Tribunal de Contas do Estado. Mas não se pode olvidar que, ao mesmo tempo, a parte ré está obrigada ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme art. 173, § 1º, II, da CF/88. Assim, tendo em vista que a parte autora foi admitida em 16/08/1984, ante o princípio específico trabalhista da não alteração das condições contratuais em prejuízo do empregado (CLT, art. 468), a Portaria 169/2001 não surte qualquer efeito em relação à parte autora, visto que o direito à licença-prêmio, assim como a possibilidade de sua conversão integral em pecúnia, já havia se integrado ao seu patrimônio jurídico «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Cumpre ressaltar que a jurisprudência das Turmas e da SBDI-1 desta Corte superior, firmada inclusive em casos envolvendo a parte reclamada, firmou-se no sentido de que a pretensão à conversão da licença prêmio em pecúnia, fundada em descumprimento do direito já incorporado ao contrato de trabalho do empregado admitido à época em que a norma instituidora da vantagem - anterior e mais favorável - produziu efeitos válidos, submete-se à prescrição parcial, sendo inaplicável a Súmula 294/TST, pois não há falar em alteração do pactuado. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 387.8599.6804.1405

963 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. VALOR SEGURADO MENOR QUE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais, visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019. No seguro garantia em substituição ao depósito recursal, conforme o referido Ato, exige-se que o valor segurado inicial seja igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, o que não foi observado pela parte recorrente, uma vez que o valor da condenação, consoante registrado, fora arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais) e a recorrente apresentou apólice com importância segurada de apenas R$ 15.985,20 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos). Por sua vez, considerando que o recurso ordinário foi interposto na vigência do CPC/2015, deve-se conceder prazo para complementação à parte que realizar recolhimento de preparo insuficiente, nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. In casu, conforme se verifica à fl. 398 dos autos eletrônicos, o e. TRT concedeu prazo à recorrente para suprir a irregularidade do preparo, entretanto, a parte se manteve inerte. Desta maneira, correta a decisão agravada que, conquanto tenha reconhecido a transcendência jurídica da matéria, manteve a decisão que concluíra pela deserção do recurso ordinário por não atendidos os requisitos do art. 3º, II, do Ato Conjunto 1/2019. Agravo não provido.

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Doc. 111.2293.9137.2417

964 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Nas razões de recurso de revista a parte sustentou que o TRT não se manifestou quanto ao fato de que a decisão transitada em julgado fez referência à responsabilidade solidária em razão da sucessão, pelo que a empresa que sucedeu a recorrente a ABL, é que deve responder pela dívida trabalhista, sendo que a determinação de prosseguimento da execução contra a recorrente viola o CF/88, art. 5º, II, pois deveria ter sido aplicada a regra da sucessão. 5 - No acórdão transitado em julgado, as executadas foram condenadas ao « pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 e indenização por dano material consubstanciada na implantação de plano de saúde ao trabalhador e na forma de pensão mensal equivalente a 20% de sua remuneração mensal «. Já no acórdão de embargos de declaração referente à fase de conhecimento o TRT já havia se manifestado no sentido de que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, posto que na presente ação o autor postula o recebimento de indenizações por danos morais e materiais e as empresas admitiram, ainda que parcialmente, sua cota parte pela responsabilidade . 6 - Desta forma o TRT expressamente se manifestou no acórdão do agravo de petição no sentido de que em razão da condenação solidária a obrigação pode ser direcionada contra qualquer das devedoras, ainda que tenha sido reconhecida a sucessão de empresas. 7 - Assim, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 8 - Desta forma, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 9 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 10 - Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPRESAS . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do recurso de revista, a executada alega violação ao CF/88, art. 5º, II, todavia não faz o devido fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 3 - Ainda que assim não fosse, a questão em debate relaciona-se à sucessão de empresas, de forma que não há como se verificar a ofensa direta e literal da CF/88, art. 5º, II, visto que a matéria é disciplinada por norma infraconstitucional, CLT, art. 10 e CLT art. 448, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST. 4 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 732.2848.2991.1531

965 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA COMO MARCO PRESCRICIONAL. INAPLICÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 150/STF. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa», a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa», portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual decorrente de coisa julgada da sentença proferida em ação coletiva. III. A questão jurídica apresentada no recurso de revista envolve dissenso jurisprudencial no TST, porquanto, em análise das mesmas circunstâncias fáticas, em processos originários do mesmo Tribunal Regional e relacionados à mesma ação coletiva, subsistem julgados desta Corte Superior Trabalhista considerando a tese de que a ação individual executiva respectiva tem como marco prescricional inicial o trânsito em julgado da ação coletiva (Ag-RR - 689-02.2018.5.12.0019, 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT: 26/6/2020), assim como a data da homologação dos cálculos de liquidação, decorrente de acordo, nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva, afastando-se a aplicação da prescrição intercorrente (Ag-AIRR-720-22.2018.5.12.0019, 6ª Turma, Ministra Relatora Katia Magalhaes Arruda, DEJT: 4/9/2020), sob o enfoque da Lei 13.467/2017 e do proêmio de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). IV. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. V . O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a pretensão executória individual fundada em título oriundo de ação coletiva não está sujeita a prazo prescricional. VI. Na hipótese vertente, após o trânsito em julgado da Ação de Cumprimento 0001185-17.2014.5.09.0678, ocorrido em 09/06/2017. A execução individual foi ajuizada em 03/11/2020, de modo que não há prescrição a ser pronunciada. Em tempo, registre-se que o termo previsto no CDC, art. 100 não se refere a lapso prescricional, não se aplicando ao caso em comento. Na realidade, o prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150/STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (CF/88, art. 7º, XXIX). VII . Registre-se, por último e derradeiro, que o prazo prescricional para a ação executiva individual correrá necessariamente e indiscutivelmente a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva naqueles casos em que, sendo genérica a decisão, não for possível ao ente coletivo, legitimado extraordinário, prosseguir na fase de cumprimento da sentença, liquidação e execução. Dito de outro modo, inicia-se o prazo prescricional do transito em julgado da decisão em ação coletiva quando depender exclusivamente do substituído a liquidação e execução da sentença. De outra parte, poderá o substituído aguardar que o autor da ação coletiva promova os atos necessários de cumprimento de sentença e de execução, sem que se possa a ele objetar possível inércia e sem que contra ele corra qualquer prazo prescricional para a ação executiva individual. VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 997.0771.6050.7752

966 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA COMO MARCO PRESCRICIONAL. INAPLICÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 150/STF. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa», a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa», portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual decorrente de coisa julgada da sentença proferida em ação coletiva. III. A questão jurídica apresentada no recurso de revista envolve dissenso jurisprudencial no TST, porquanto, em análise das mesmas circunstâncias fáticas, em processos originários do mesmo Tribunal Regional e relacionados à mesma ação coletiva, subsistem julgados desta Corte Superior Trabalhista considerando a tese de que a ação individual executiva respectiva tem como marco prescricional inicial o trânsito em julgado da ação coletiva (Ag-RR - 689-02.2018.5.12.0019, 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT: 26/6/2020), assim como a data da homologação dos cálculos de liquidação, decorrente de acordo, nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva, afastando-se a aplicação da prescrição intercorrente (Ag-AIRR-720-22.2018.5.12.0019, 6ª Turma, Ministra Relatora Katia Magalhaes Arruda, DEJT: 4/9/2020), sob o enfoque da Lei 13.467/2017 e do proêmio de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). IV. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. V . O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a pretensão executória individual fundada em título oriundo de ação coletiva não está sujeita a prazo prescricional. VI. Na hipótese vertente, após o trânsito em julgado da Ação de Cumprimento 0001185-17.2014.5.09.0678, ocorrido em 09.06.2017. A execução individual foi ajuizada em 11.11.2020, de modo que não há prescrição a ser pronunciada. Em tempo, registre-se que o termo previsto no CDC, art. 100 não se refere a lapso prescricional, não se aplicando ao caso em comento. Na realidade, o prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula 150/STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (CF/88, art. 7º, XXIX). VII . Registre-se, por último e derradeiro, que o prazo prescricional para a ação executiva individual correrá necessariamente e indiscutivelmente a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva naqueles casos em que, sendo genérica a decisão, não for possível ao ente coletivo, legitimado extraordinário, prosseguir na fase de cumprimento da sentença, liquidação e execução. Dito de outro modo, inicia-se o prazo prescricional do transito em julgado da decisão em ação coletiva quando depender exclusivamente do substituído a liquidação e execução da sentença. De outra parte, poderá o substituído aguardar que o autor da ação coletiva promova os atos necessários de cumprimento de sentença e de execução, sem que se possa a ele objetar possível inércia e sem que contra ele corra qualquer prazo prescricional para a ação executiva individual. VIII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 190.1071.0007.8600

967 - TST. Seguridade social. Fato gerador dos juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias. Créditos trabalhistas relativos a período anterior e posterior à vigência do Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, com a redação conferida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009.

«A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decre... ()

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Doc. 590.6539.9081.7425

968 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que «A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário» (Súmula 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 ... ()

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Doc. 241.2757.1970.5826

969 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Inteligência da Súmula 331/TST, VI. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 918.2304.3957.3802

970 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Inteligência da Súmula 331/TST, VI. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 368.3674.1409.4813

971 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019, com sua composição plena, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou da culpa in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, concluindo caber ao Ente Público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Trata-se, portanto, de « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate . 2. A Suprema Corte, ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal para se concluir acerca da responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços. Ponderou que o STF rejeitou o voto lançado pelo redator designado, Ministro Luiz Fux, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da referida decisão, no qual ressaltou a impossibilidade da inversão do ônus da prova ou da culpa presumida da Administração Pública. Asseverou que, após o aludido julgamento, o entendimento de que não teria havido posicionamento acerca do ônus probatório - se do empregado ou da Administração Pública - passou a prevalecer, inclusive na resolução de Reclamações Constitucionais apresentadas perante aquela Corte. Destacou que a definição quanto ao ônus da prova acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização fica a cargo desta Corte. Concluiu, assim, que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos arts. 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. 2. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Inteligência da Súmula 331/TST, VI. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior. Ausente a transcendência. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 150.4404.1763.7823

972 - TST. RECURSO DE REVISTA DE DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA POR PROVAS CONCRETAS NOS AUTOS. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso em tela, a Turma Regional deixou clara a existência de culpa in vigilando, porquanto a entidade pública não observou a obrigação, contida na Lei 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa terceirizada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Considerando que o recurso de revista também é regido pela Lei 13.015/2014; o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente não atentou para o primeiro requisito estabelecido, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Prejudicado o exame de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 995.2652.2200.4867

973 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ REALIZADO EM DINHEIRO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DOS EXECUTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O instituto do depósito recursal, disciplinado no CLT, art. 899, § 1º, possui natureza jurídica híbrida. Revela-se, ao mesmo tempo, como requisito extrínseco de admissibilidade de recurso trabalhista e como garantia de uma eventual execução de crédito juslaboral. 2. De acordo com essa compreensão e com a redação do CLT, art. 899, § 11, é facultado ao recorrente, no ato da interposição do apelo, optar pela substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial ou f... ()

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Doc. 756.4550.6470.8727

974 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE EXECUÇÃO. Demonstrada a possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE EXECUÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido .

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Doc. 191.3890.9001.6000

975 - STJ. Recurso especial. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Legitimidade. Concorrente. Advogado. Parte. Súmula 306/STJ. Habilitação autônoma. Desnecessidade. Embargos de declaração. Caráter protelatório. CPC/1973, art. 538. Manutenção da multa.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2 - Apes... ()

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Doc. 177.6165.1001.7200

976 - TST. Seguridade social. Recurso de embargos em recurso de revista. Base de cálculo dos honorários assistenciais. Cota-parte previdenciária a cargo do empregador.

«A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que o Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 ( novo CPC - CPC/2015), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cent... ()

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Doc. 181.7850.0001.1800

977 - TST. Seguridade social. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Honorários advocatícios. Base de cálculo contribuições previdenciárias e fiscais.

«A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que o Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 CPC/2015, cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o val... ()

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Doc. 435.6973.3326.9316

978 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, po... ()

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Doc. 896.8980.0008.3829

979 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Isso porque não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou, em profundida e extensão, a matéria que lhe foi devolvida . Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES VIA BACEN-JUD - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE - ILEGALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Revela-se presente a transcendência política da causa, ante a possível violação direta e literal ao CF/88, art. 5º, LIV. Assim, há que se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES VIA BACEN-JUD - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE - ILEGALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (violação aos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, e 37, caput, da CF/88) Constata-se presente a transcendência política da causa, porquanto verificada a violação direta e literal ao CF/88, art. 5º, LIV. No mérito, ao determinar a constrição de valores de instituição financeira, de modo a responsabilizá-la diretamente pela garantia da execução, em razão do descumprimento da ordem de transferência de valores bloqueados na conta bancária de cliente, parte na execução trabalhista, o TRT contrariou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, motivo pelo qual, a rigor, se mostra sem amparo legal o redirecionamento da execução perante o Banco tão somente responsável pela transferência dos valores bloqueados por intermédio do sistema Bacen-Jud, haja vista ser pessoa estranha à lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 420.3661.4530.2218

980 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula 422/TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF (inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º) e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, pois concluiu que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Precedentes do TST. Assim, de acordo com a tese jurídica adotada pelo STF e por esta Corte Superior não é possível se deferir de imediato o pagamento dos honorários advocatícios, ou seja, sem suspender por dois anos a sua execução, como requer a reclamada. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. 734.7988.8443.3846

981 - TST. AGRAVO DO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE RECLAMAÇÃO PLÚRIMA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERSUS PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROVIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que, nas pretensões executivas de condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o disposto no Decreto 20.910/32, art. 1º, segundo o qual «a s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem «. 2. In casu, na decisão agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa à prescrição intercorrente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Exequente, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que se prosseguisse na execução do crédito trabalhista. 3. Verifica-se, no entanto, que a hipótese dos autos não diz respeito à aplicação de prescrição intercorrente, como alegado pelo Exequente, mas de prescrição de pretensão executiva em desfavor da Fazenda Pública, a atrair o prazo quinquenal previsto do Decreto 20.910/32, art. 1º. Com efeito, esta 4ª Turma, no julgamento do TST-Ag-AIRR-720-84.2019.5.09.0014 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 15/05/22), considerou que na situação específica da Ação Plúrima 26797-1992-014-09-00-6, ora discutida, não se analisou a aplicação, ou não, da prescrição intercorrente, mas sim o reconhecimento da prescrição da pretensão individual em torno de ação plúrima ajuizada em desfavor da Fazenda Pública. 4. Assim sendo, é de se dar provimento ao agravo, para não conhecer do recurso de revista, por inexistência de violação direta e literal de dispositivo, da CF/88. Agravo do Executado provido, para não se conhecer do recurso de revista do Exequente.

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Doc. 975.6036.2049.0016

982 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema «PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA», o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 3 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 6 - O TRT rejeitou a arguição de nulidade da sentença de mérito por cerceamento do direito de defesa, suscitada pela reclamada, sob o fundamento de que « Consoante certidão de rastreamento (ID 76852ad), afere-se que restou positiva a notificação da reclamada, no referido endereço, em 17.06.2020 e, neste mesmo dia, o patrono da reclamada - que, inclusive, é o mesmo do 2º reclamado - solicitou sua habilitação nos autos para representá-la (ID 751cd4a). Desta feita, entendo que, em tal momento, a reclamada tomou ciência de todo o teor da presente reclamação, iniciando-se, assim, o prazo para apresentação de sua defesa, conforme determinado pelo Juízo de origem . Assim, não merece prosperar o inconformismo da reclamada pelo fato de a notificação ter sido realizada no endereço do seu escritório, argumentando que não teve conhecimento da referida citação, uma vez que se encontrava enclausurada em sua residência «. Consignou também que « conforme dispõe o §1º do CLT, art. 841 nos processos trabalhistas, a regra é que a notificação do reclamado seja realizada em registro postal com franquia. Referido dispositivo, ao não determinar que a citação postal seja realizada de maneira pessoal, através do empregador ou de representantes legal, prestigia os princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas « . 7 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 8 - Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 581.5171.1827.6337

983 - TST. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. SÚMULA 296/TST, I. Alega-se a existência de coisa julgada no tocante à atualização dos débitos trabalhistas especificamente quanto à aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Dados inseridos no acórdão turmário revelam que, além de o título exequendo não fixar os índices de correção monetária, limitando-se a especificar os juros de mora de 1% ao mês, o executado, após homologados os cálculos de liquidação, questionou a forma de cálculo da atualização dos débitos trabalhistas. Ainda que tal impugnação tenha sido apenas sob o enfoque do índice de correção monetária a ser aplicado, certo é que a forma de atualização dos débitos trabalhistas continuou sub judice, razão pela qual a Turma deste Tribunal aplicou a tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58, o que demonstra não se estar diante de título judicial transitado em julgado como decidido nos arestos colacionados para confronto de teses. A falta de identidade de premissa fática inviabiliza a configuração de dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296/TST, I. Recurso de embargos não conhecido.

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Doc. 221.2160.9941.9740

984 - STJ. Agravo interno. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do PCCS. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial.

1 - A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos, ex-celetistas, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da justiça obreira para apreciar as verbas de caráter estatutário. 2 - No caso dos autos, a incompetência da justiça trabalhista para examinar o pedido de pagamento das diferenças relativas ao... ()

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Doc. 230.4041.0593.7414

985 - STJ. Agravo interno. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do PCCS. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial.

1 A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da justiça obreira para apreciar as verbas de caráter estatutário. 2 - No caso dos autos, a incompetência da justiça trabalhista para examinar o pedido de pagamento das diferenças relativas ao re... ()

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Doc. 230.4041.0699.3624

986 - STJ. Agravo interno. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do PCCS. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial.

1 - A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da justiça obreira para apreciar as verbas de caráter estatutário. 2 - No caso dos autos, a incompetência da justiça trabalhista para examinar o pedido de pagamento das diferenças relativas ao r... ()

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Doc. 230.4041.0516.1713

987 - STJ. Agravo interno. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do PCCS. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial.

1 - A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da justiça obreira para apreciar as verbas de caráter estatutário. 2 - No caso dos autos, a incompetência da justiça trabalhista para examinar o pedido de pagamento das diferenças relativas ao r... ()

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Doc. 170.2580.2001.4200

988 - STJ. Processo civil e administrativo. Servidor público. Ex-celetista. Adiantamento do pccs. Natureza salarial reconhecida pela justiça do trabalho. Reajuste. Reflexos sobre o período estatutário. Competência da Justiça Federal. Prescrição. Termo inicial.

«1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o prazo prescricional para os servidores públicos, ex-celetistas, buscarem a tutela de seu direito perante a Justiça Federal tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão trabalhista, na qual ficou estabelecida a incompetência da Justiça Obreira para apreciar as verbas de caráter estatutário. 2 - No caso dos autos, a incompetência da Justiça Trabalhista para examinar o pedido de pagamento... ()

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Doc. 131.8022.9020.6657

989 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Debate-se se está precluso o pedido de isenção de honorários periciais em reclamação trabalhista interposta antes de 11/11/2017. O acórdão recorrido afirmou que a reclamante não se insurgiu, quando da interposição do recurso ordinário, contra a condenação ao pagamento de honorários periciais, considerando inviável a discussão acerca da isenção dos honorários periciais, por formação de coisa julgada. Destacou trecho da sentença, em que foi afastado o benefício da justiça gratuita à reclamante e fixados os honorários periciais, bem como trecho em que o juízo a quo não reconhece a aplicação do CLT, art. 790-B alterado pela Lei 13.467/2017, pois os honorários periciais foram fixados antes de 11/11/2017 e a sentença foi prolatada em 22/03/2017, quando ainda não vigia a referida alteração. Diante disso, concluiu que a execução deve respeitar a coisa julgada. Nas razões de recurso de revista, a reclamante alega ser beneficiária de gratuidade de justiça ao fundamento de que solicitou o referido benefício. Requer o reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça e a isenção de pagamento de honorários periciais, destacando que este pode ser pedido a qualquer tempo no processo, sem indicar violação expressa a dispositivo constitucional. Por se tratar de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista é limitado a alegações de violação aos dispositivos, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. Frise-se, ainda, que, apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 272.6725.7001.1633

990 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN/TST 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA 114/TST . Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1º) e que «o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) » (art. 2º). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, vez que o pleito diz respeito a execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser «inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente» (Sumula/TST 114). Consigne-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o art. 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que a determinação judicial de satisfação do credito é anterior à vigência da Lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 202.6602.4835.6463

991 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário», nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge o ônus de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o ônus probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte do ente público, quando é ele quem tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e detém melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Cabendo à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe, a consequência, caso não o faça, como registrado pelo Tribunal Regional na situação em exame, será sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. 6. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO ADVOGADO DA PRIMEIRA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEGITIMIDADE RECURSAL. Consoante jurisprudência desta Corte, há legitimidade recursal do advogado da reclamada para, em nome próprio e na qualidade de terceiro prejudicado, interpor recurso de revista pleiteando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, verba que lhe é própria. Precedentes. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o acórdão regional excluiu a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária, em contrariedade ao CLT, art. 791-A, § 4º. 6. Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º da CF/88, art. 102, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 143.2294.2055.6200

992 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução fiscal. Multa administrativa. Redirecionamento da execução contra os sócios.

«A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a execução fiscal de multa de natureza administrativa imposta por infração à legislação trabalhista não pode ser direcionada aos sócios e representantes da pessoa jurídica, pois a incidência da norma inserta no CTN, art. 135 cinge-se aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, hipótese diversa das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Agravo de instrumento desprovido.»

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Doc. 354.6838.0186.8691

993 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DE PROCURADOR SEM PODERES. ASSEGURADOS MEIOS DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (CLT, art. 794) O TRT ressaltou que, nos termos do CLT, art. 794, só haverá declaração de nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu in casu. Registrou que não houve prejuízo à agravante, pois assegurados todos os meios de defesa cabíveis por meio dos embargos opostos e, inclusive, através do recurso ora em exame . Concluiu que a ausência de conhecimento e, por conseguinte, manifestação nos autos, pela executada, na fase de liquidação, não lhe acarretou prejuízo, principalmente considerando que a fase de execução não lhe corre à revelia, pois lhe foi assegurado manifestação quanto aos cálculos de liquidação. Destacou que, embora tenha havido expressa intimação da executada, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT, contudo, em nome de advogado sem poderes (ID. 516d04b - Pág. 1), o ato é considerado ineficaz, não se lhe aplicando os efeitos da preclusão. Assim, entendeu que não houve nulidade processual. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor débito, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 181.7845.4004.1500

994 - TST. Adicional de insalubridade. Súmula 126/TST. 9. Honorários periciais. 10. Restituição dos descontos relativos à faltas e atrasos. Súmula 126/TST. A corte de origem, a partir da análise do acervo probatório produzido nos autos, foi clara ao consignar que a 2ª reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Destacou o trt que as reclamadas firmaram contrato de manutenção, o qual teve como objeto a execução dos serviços de locação, montagem e desmontagem de andaimes na área da usina da segunda reclamada. Frisou, ainda, que «pelas características da prestação de serviços é fácil observar que não houve execução de obras, no sentido jurídico da palavra». Ressalte-se que não consta no acórdão regional elementos fáticos que permitam aferir, indubitavelmente, que o contrato firmado entre a 1ª e 2ª reclamadas tivesse como finalidade a execução de obra certa na área de construção civil. Dessa forma, a abordagem da matéria sob outro enfoque demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 126/TST.

«Em face disso, não se configura a hipótese da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191/TST-SDI-I do TST, mas sim a hipótese da Súmula 331/TST, IV, do TST, de terceirização de serviços. Saliente-se que, em se tratando de terceirização de serviços, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título e... ()

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Doc. 103.1674.7486.7800

995 - TRT2. Execução. Penhora. Alienação fiduciária. Bens. Impenhorabilidade. Orientação Jurisprudencial 226/TST-SDI-I. Lei 4.728/65, art. 66.

«A jurisprudência do C. TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 226/TST-SDI-I, firmou entendimento no sentido de que os bens gravados por cédula de crédito garantida por alienação fiduciária são impenhoráveis. Nesse contexto, configura mácula ao CF/88, art. 5º, XXXVI, a admissibilidade de penhora de bem alvo de cédula de crédito gravada por alienação fiduciária, para garantia de créditos trabalhistas. Constatada a existência de cédula de crédito garantida pela... ()

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Doc. 142.5855.7023.0600

996 - TST. Recurso de revista. Multa do CPC/1973, art. 475-J.

«A jurisprudência da SBDI-1 entende que os dispositivos da CLT, estabelecedores do rito da execução trabalhista, esgotam a sua regência, não se aplicando a multa do CPC/1973, art. 475-Jao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator quanto à omissão da CLT, visto não tratar de medida coercitiva, mas somente de meios sub-rogatórios de execução. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 979.1570.7505.2749

997 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, por entender que, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, cabe o redirecionamento contra a devedora subsidiária sem que haja a necessidade de antes se buscar os bens dos sócios da primeira mediante desconsideração da personalidade jurídica. Registrou a Corte Regional: «as circunstâncias revelam-se suficientes para justificar o prosseguimento da execução em face do CELG D, devedora subsidiária, uma vez que somente tem cabimento persistir na tentativa de localizar bens da devedora principal quando há nos autos elementos objetivos que permitam vislumbrar a existência de perspectivas razoáveis de êxito, não sendo esta, aparentemente, a situação em apreço. Dessa forma, pretender que o órgão jurisdicional insista na realização de diligências investigativas que impliquem a procrastinação indefinida da fluência do processo executório afigura-se inadmissível, cabendo frisar que o ponto essencial para o deslinde de questão, como a que se apresenta nos autos, é a razoabilidade, porque o credor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a satisfação da dívida. (...) Observe-se, ainda, que a decisão não atinge a coisa julgada, no particular, e que não há norma jurídica impondo que a execução da devedora subsidiária só possa ser promovida quando não houver bens da devedora principal aptos a garantir a execução. Citada a devedora principal para efetuar o pagamento em 48 horas, e deixando de fazê-lo, caracterizada está a sua inadimplência, possibilitando, assim, o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária. É incabível, outrossim, a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 do CC, em face da 1ª executada, porquanto seus sócios não figuram em posição de devedores solidários com a sociedade a que pertencem. Ademais, tal medida constitui benefício em favor do credor, sendo assim, somente ele pode invocá-la, quando lhe for conveniente. Vale registrar que a desconsideração da pessoa jurídica da devedora principal não é antecedente necessário para a execução da devedora subsidiária, não se confundindo com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem. À devedora subsidiária assiste unicamente o direito de exigir que os bens da obrigada principal sejam excutidos antes de a execução lhe ser direcionada, na forma dos arts. 827 do CCP e 595 do CPC. Falece-lhe, porém, legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (1ª reclamada), máxime porque os respectivos sócios são, também, devedores subsidiários, assim como a agravante, razão pela qual entre eles não há ordem de preferência. (...) Além do mais, a devedora subsidiária, para invocar o benefício de ordem, deveria indicar e provar a existência de bens das devedoras principais, livres e desembaraçados, sitos na mesma comarca, tantos quanto bastassem para pagar o débito trabalhista, nos termos dos arts. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, 595 do CPC e 827 do Código Civil, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. E a mera indicação de medidas a serem adotadas no âmbito da execução, já amplamente conhecidas pelo Juiz condutor do feito, não atende a essa finalidade» . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, pois, a despeito do débito exequendo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que não é necessário o exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. 181.7850.0000.6700

998 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros de mora e multa. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Debate de índole infraconstitucional. Súmula 266/TST.

«A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que o debate acerca da definição do fato gerador para a incidência de juros de mora e multa relativos às contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é regulado por legislação infraconstitucional, não se podendo reconhecer violação direta ao CF/88, art. 195, I, «a». Logo, o recurso não supera o óbice do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. ... ()

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Doc. 181.7850.0000.8100

999 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Execução. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros de mora e multa. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Debate de índole infraconstitucional. Súmula 266/TST.

«A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que o debate acerca da definição do fato gerador para a incidência de juros de mora e multa relativos às contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é regulado por legislação infraconstitucional, não se podendo reconhecer violação direta do CF/88, art. 195, I, a. Logo, o recurso não supera o óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Re... ()

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Doc. 143.2294.2057.6500

1000 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição.

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