995 - TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento proposta pelas Agravantes, já em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição da execução do saldo devedor e determinou, que elas efetuassem o pagamento, no prazo de 30 dias, das parcelas contratuais em aberto junto aos Agravados, após a devida compensação autorizada na sentença, sob pena de expedição de novo mandado de reintegração de posse. Agravantes que deixaram de promover o pagamento das parcelas a partir do ano de 2012. Agravados que foram condenados, solidariamente, a ressarcirem às Agravantes os juros pagos no financiamento do bem imóvel, no período de junho de 2011 a junho de 2013, a serem compensados com o saldo devedor existente, além do pagamento da multa estabelecida na cláusula penal. Questão referente ao saldo devedor ainda existente que foi discutida desde o início do contraditório, concluindo não ter ficado configurada a prescrição da pretensão de cobrá-lo com as consequências da mora. Inexistência de qualquer inércia dos Agravados em cobrar o saldo devedor. Eventual ocorrência da prescrição que não enseja o reconhecimento da inexistência da dívida e a quitação do saldo devedor. Não há que se perquirir acerca do valor do mercado do imóvel na ação originaria em que se discute o cumprimento das obrigações contratuais de ambas as partes. Saldo devedor existente há mais de 12 anos, e, o acréscimo de encargos moratórios, ao longo de todo esse período, reflete diretamente sobre aquele valor, podendo implicar na cobrança de montante superior ao valor de mercado do imóvel. Decisão agravada que se mantém. Desprovimento do agravo de instrumento.
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