125 - TJSP. Direito processual penal. Conflito negativo de jurisdição. Estelionato. Competência do juízo suscitado.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de jurisdição em ação penal em que se apura o delito previsto no art. 171, §2º, I, do CP na qual o Juízo Suscitado remeteu os autos à Comarca de Poá, local da consumação do delito, enquanto o Juízo Suscitante alegou prevenção do suscitado por ter recebido e ratificado a denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) determinar qual dos juízos é competente para processar a ação penal e (ii) avaliar a aplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
III. Razões de decidir
3. A competência é definida pelo local onde se consuma a infração, conforme o CPP, art. 70.
4. A regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser aplicada, evitando a redistribuição do feito após o recebimento da denúncia e oferecimento de resposta à acusação, conforme os princípios do juiz natural e da estabilidade da jurisdição.
5. A suscitação extemporânea da incompetência relativa não pode ser acolhida.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito de jurisdição conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
7. Tese de julgamento: «1. A competência é fixada pelo local da consumação do delito. 2. A perpetuatio jurisdictionis impede a redistribuição do feito após o recebimento da denúncia e oferecimento de resposta à acusação.»
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Legislação Citada: CP, art. 171, §2º, II; CPP, arts. 3º, 70 e 114, I; e CPC/2015, art. 43.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Jurisdição 0041394-84.2023.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 10.02.2024; TJSP, Conflito de Jurisdição 0034539-89.2023.8.26.0000, Rel. Desª. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 30.01.202
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