195 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não restou comprovado o vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada. Considerou «prejudicada a análise dos demais pontos de insurgência (horas extras, de intervalo interjornadas, adicional noturno e adicional de insalubridade, mais repercussões, indenização de vale-transporte e devolução de descontos previdenciários «em percentual superior ao devido», isto é, «de autônomo, cuja alíquota é superior à de celetista»), eis que fundamentados no pretendido reconhecimento de vínculo empregatício «. Consignou, ainda, que «foi acolhida a preliminar, suscitada nas contrarrazões, de não conhecimento, por inovação recursal, «do pedido de análise das verbas postuladas à luz dos arts. 7º da CF, 7º da Lei 12.690/2012 e 186/187/247 do CC», ou seja, para o caso de não reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, à luz dos elementos de prova produzidos «. 2. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional não solucionou a controvérsia sob a perspectiva de uma possível extensão do direito às horas extras, ao adicional noturno e ao adicional de insalubridade aos trabalhadores vinculados a cooperativas, independentemente da existência ou não relação de emprego, porquanto entendeu inovatória a tese da Reclamante nesse aspecto. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 3. Nesse contexto, não há o que reformar na decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)