179 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR QUE NÃO SE JUSTIFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.Cinge a controvérsia acerca da aplicação do CLT, art. 651 e sua possibilidade de flexibilização, em relação aos critérios objetivos de competência territorial, considerados os princípios constitucionais de acesso à justiça e de ampla defesa. É incontroverso, no caso discutido, que os serviços prestados pelo obreiro ocorreram, a partir de 2018, na cidade de Caieiras - SP e que o autor reside em Maceió - AL. Diante disso, decidiu o Tribunal Regional reformar a sentença, que acolheu a exceção de incompetência territorial suscitada pelas reclamadas e determinou a remessa dos autos para Vara de Trabalho de Maceió - AL. Consignou em seus fundamentos que «o trabalhador tem a faculdade de ajuizar sua reclamatória no município alagoano, nada obstante nunca haver laborado para a ré na referida cidade - tampouco tenha sido nela contratado (...) Na hipótese dos autos, em que o obreiro declara estar desempregado, estar-se-ia negando acesso ao Judiciário se fosse exigido o ajuizamento da ação no local da prestação de serviço, dada a falta de recursos para deslocamento de um estado para o outro». Nesse contexto, verifica-se possível conflito de direitos constitucionalmente assegurados, de um lado, o direito do amplo acesso à jurisdição e, do outro, o contraditório e da ampla defesa. Para que o primeiro pudesse prevalecer sobre o segundo, o acórdão deveria trazer elementos que elucidassem o âmbito de atuação das reclamadas, se elas prestam ou, não, serviços em diversas localidades do território nacional, exatamente por isso admitindo-se flexibilização da regra do CLT, art. 651. Diante disso, porque ausentes elementos que possam justificar a mitigação de norma legal expressa, não cabe dizer que um garantia constitucional justificadamente sobrepõe-se a outra, no caso devendo prevalecer o direito posto no caput do art. 651, qual seja, o local de prestação de serviços do empregado.Recurso de revista conhecido e provido.
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