450 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Competência territorial. Transporte aéreo internacional. Ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. Possibilidade de ajuizamento da ação no foro da sede da empresa ré. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, sob o fundamento de que a competência territorial deveria observar as disposições da Convenção de Montreal. O agravante, autor da ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo, sustenta a competência do juízo de São Paulo, onde a empresa ré possui estabelecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que declina de ofício a competência territorial; e (ii) definir se a ação pode tramitar no foro da sede da empresa ré no Brasil, à luz do CDC e do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento é cabível por interpretação analógica do CPC, art. 1.015, III, conforme entendimento do STJ (REsp. Acórdão/STJ), pois a decisão impugnada afasta um juízo tido como incompetente, sendo passível de controle imediato.
4. A Lei 14.879/2024 introduziu o § 5º no CPC, art. 63, permitindo a declinação de ofício da competência em casos de ajuizamento da ação em foro aleatório, mas esse dispositivo não se aplica ao caso concreto, pois o foro eleito tem relação com a sede da empresa ré.
5. Nos termos do CDC, art. 101, I e do CPC, art. 53, III, «a», o autor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no da sede da empresa ré.
6. A empresa ré possui estabelecimento no Brasil, localizado na Comarca de São Paulo, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o que autoriza a tramitação da ação no foro escolhido pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A competência territorial para ações indenizatórias contra transportadoras aéreas decorrentes de cancelamento de voo pode ser fixada no domicílio do autor (CDC, art. 101, I) ou no foro da sede da empresa ré no Brasil (CPC, art. 53, III, «a»).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, «a», 63, § 5º, e 1.015, III; CDC, art. 101, I; Lei 14.879/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017; STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.05.2017
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