158 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Demora justificada. Complexidade do feito, pluralidade de réus e expedição de cartas precatórias. Princípio da razoabilidade. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea e suficiente. Modus operandi. Periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Supressão de instância. Inviabilidade. Habeas corpus não conhecido.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, re. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- consoante entendimento pacificado nesta corte, eventual excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo certo que é permitido ao juiz, diante da complexidade do caso, extrapolar os limites estabelecidos em Lei para conclusão da instrução criminal.- complexidade do feito, pluralidade de réus e a expedição de cartas precatórias justificam a dilação do prazo para formação da culpa, nos limites da razoabilidade.- verifica-se não existir constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da conduta. O paciente, juntamente com outro réu, estavam em uma motocicleta e ao ultrapassarem pela vítima, que também encontrava-se, junto com sua convivente, em uma motocicleta, efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo, dos quais cinco atingiram a vítima, levando-A a óbito. Ressalte-se que o crime foi cometido por motivo fútil, por meio de emboscada, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Os disparos de arma de fogo, como visto, foram efetuados em via pública, de cima de uma motocicleta, o que revela a periculosidade do paciente, que poderia ter atingido, além da vítima, outros transeuntes que passavam pelo local.- não se pode falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da segregação acautelatória, tampouco em não ocorrência dos requisitos autorizadores previstos no CPP, art. 312, pois, pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente.- o STJ entende que condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como ocorre in casu.habeas corpus não conhecido.
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