184 - TRT2. Dano moral. Controle do uso do banheiro. A indenização por dano moral exige que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra ou a intimidade do trabalhador, de forma a macular sua imagem, cuja prova deve ser sobejamente demonstrada pela parte, aplicando-se a regra do art. 818 consolidado. Trata-se, em outras palavras, da inafastável hipótese em que a ação ou omissão perpetradas pelo empregador propiciam violação e constrangimento à honra, imagem e intimidade do trabalhador, emergindo daí o dever de reparar (CCB, art. 186 e CCB, art. 927). No caso vertente, não provou a demandante tivesse sofrido grave abalo em sua reputação ou sequela moral por ato perpetrado pelo empregador, tampouco nexo causal, de forma a ensejar reparação. Com efeito, além da imprestabilidade da prova testemunhal obreira, conforme item 1 supra, releva notar que o controle da utilização do banheiro fora das pausas, por si só, a meu ver, não caracteriza dor, vexame, sofrimento, constrangimento e humilhação. Na verdade, o que ocorre é apenas o gerenciamento e organização quanto às saídas dos postos de trabalho, por parte da empresa, no exercício de seu poder diretivo e a fim de manter o fluxo do atendimento. Apelo obreiro não provido.
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