165 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de modificação de guarda compartilhada de filho menor proposta pela genitora. Decisão que determinou a substituição da perita psicóloga e a retomada do convívio paterno. Pretensão do genitor de exercer a guarda unilateral do menor. ECA. Princípio de proteção integral, além do melhor interesse da criança, previsto nos arts. 3º e 4º do diploma legal em questão. Art. 1.584, § 2º, do CC. Modificação da guarda do menor é medida excepcional e pode ocorrer em virtude de circunstâncias que estejam interferindo, de modo negativo, na qualidade de vida do infante, na sua afetividade e no seu relacionamento social, dentre outros fatores. A guarda deve ser atribuída a quem revelar «melhores condições», expressão que deve ser interpretada como a que atenda aos interesses do menor. Partes que, em abril de 2016, em anterior ação de guarda proposta pela genitora, ajustaram que a guarda seria exercida na forma compartilhada, ficando a residência do menor com o genitor. Genitora que, em junho daquele mesmo ano, ingressou com a presente demanda, objetivando a modificação da guarda compartilhada para a guarda unilateral do menor, alegando que o genitor praticava violência física e psicológica contra o menor. Conforme se depreende da análise dos autos principais, o histórico familiar das partes é conturbado, sendo evidenciada a total incapacidade dos genitores em conduzir e orientar o filho a fim de estabelecer um convívio harmonioso e saudável entre todos, o que restou demonstrado nos vários estudos técnicos realizados e nas várias demandas cíveis e criminais ajuizadas por ambas as partes, tendo o magistrado de 1º grau, em maio de 2023, determinado a oitiva do menor e a suspensão do convívio paterno. Perita do Juízo salientou que, apesar de o menor se manifestar em favor da genitora e contra o genitor, seu discurso está viciado em virtude da coação moral e psicológica por parte da genitora, sendo recomendada a retomada do convívio paterno, bem assim acompanhamento psicológico de todos os envolvidos. Ao menos por ora não vislumbro a possibilidade de a decisão hostilizada ensejar perigo de dano grave ao menor, haja vista ter sido determinada a retomada da convivência paterna, a ser realizada dentro do prazo de 3 meses e conduzida pela nova psicóloga nomeada, cabendo à genitora levar o adolescente nos dias marcados para o convívio. Impõe-se reconhecer que a modificação da guarda compartilhada para guarda unilateral em favor do genitor, ora agravante, além de ser medida extrema, não atende aos interesses do menor, que, atualmente, reside na companhia da genitora e está adaptado à sua rotina com a mãe, nada impedindo que, após a necessária dilação probatória, seja a situação modificada pelo magistrado de 1º grau. Ademais, é certo que o magistrado de 1º grau determinou a realização de nova perícia, com a nomeação de outra expert, a fim de analisar o contexto atual do menor e dos seus pais a fim de aferir quem reúne melhores condições de exercer a guarda do filho. Precedentes do TJRJ. Súmula 59/TJRJ. Decisão que deve ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO
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