197 - TJSP. Recurso. Duplo efeito. O rol previsto no CPC/1973, art. 520 é taxativo quanto às hipóteses de recebimento do recurso de apelação, apenas e tão-somente, no efeito devolutivo. Portanto, não estando arrolada entre elas a hipótese de apelo interposto em face de sentença proferida em ação de embargos de terceiro, o recurso de apelação deve ser recebido em ambos os efeitos, isto é, devolutivo e suspensivo. Todavia, a concessão do efeito suspensivo se refere apenas aos efeitos da sentença proferida nos embargos de terceiro, não se estendendo quanto ao prosseguimento da ação principal. Deram provimento ao recurso de agravo de instrumento, com observação.
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