237 - TJSP. Revisional - Cédula de crédito bancário - Caso em que são objeto da ação revisional as cédulas de crédito bancário B61130508-7, emitida em 7.6.2016, no valor de R$ 310.000,00, B71131273-5, emitida em 17.8.2017, no valor de R$ 500.000,00, C01121079-2, emitida em 17.6.2020, no valor de R$ 326.333,66, e C01121081-4, emitida em 17.6.2020, no valor de R$ 498.962,06 - Títulos que preveem, a título de encargos remuneratórios, a incidência da remuneração acumulada do CDI, acrescida de juros que variam entre 12,014922% ao ano e 12,950555% ao ano - Admissibilidade - Caso em que o STJ já se pronunciou, de maneira pacífica, no sentido de que não há vedação à adoção da variação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie - Caso em que não ficou evidenciado que os encargos contratuais fossem excessivamente superiores às taxas médias de mercado para as operações da espécie - Encargos contratuais para o período de normalidade que devem prevalecer.
Cédula de crédito bancário - Encargos moratórios - Resolução CMN 4.882, de 23.12.2020, que proíbe a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplemento - Vedação que foi introduzida pela Resolução CMN 4.558, de 23.2.2017, cuja entrada em vigor se deu em 1.9.2017 - Cédulas de crédito bancário B61130508-7 e B71131273-5 que foram emitidas anteriormente a 1.9.2017, data de entrada em vigor da Resolução 4.558/2017, sendo válida a previsão de incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência - Caso em que foram previstos, para a hipótese de impontualidade na satisfação da obrigação, além da remuneração acumulada do CDI, juros anuais de 27,122911% na cédula de crédito bancário B61130508-7, juros anuais de 26,080163% na cédula de crédito bancário B71131273-5, além de multa contratual de 2% sobre o débito - Descabimento - Cumulação de verbas moratórias que vai de encontro à Súmula 472/STJ.
Cédula de crédito bancário - Encargos moratórios - Encargos moratórios aplicáveis ao período de inadimplência que fazem às vezes de verdadeira comissão de permanência, devendo submeter-se às mesmas regras - Necessidade de incidência, para o período de inadimplemento, apenas da remuneração acumulada do CDI com juros anuais de 27,122911% na cédula de crédito bancário B61130508-7, com juros anuais de 26,080163% na cédula de crédito bancário B71131273-5, afastada a incidência de outros encargos moratórios, ou seja, da multa moratória de 2% sobre o débito e de eventuais juros de mora.
Cédula de crédito bancário - Encargos moratórios - Caso em que, no tocante às cédulas de crédito bancário de C01121079-2, emitida em 17.6.2020, no valor de R$ 326.333,66, e de C01121081-4, emitida em 17.6.2020, no valor de R$ 498.962,06, devem ser aplicadas as regras previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CMN 4.882/2020 - Hipótese em que, para o período de inadimplemento, em relação a tais cédulas, somente podem incidir juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade, ou seja, remuneração acumulada do CDI, acrescida de juros de 12,682503% ao ano, multa de 2% sobre o débito e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do CC - Saldo devedor dos títulos discutidos que deve ser recalculado em regular liquidação de sentença - Verificado eventual pagamento a mais, os valores devem ser restituídos de maneira singela, autorizada a compensação - Sentença reformada - Ação parcialmente procedente - Apelo da autora provido em parte.
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