205 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão de ônibus com motocicleta na Via Dutra. Motocicleta com defeito. Empurrada pelo motorista. Falta de adequada sinalização para manobra. Culpa exclusiva do autor. Improcedência.
Trata-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo e usuário, enquadrando-se, portanto, como sendo uma relação de natureza consumerista, sendo, inclusive, hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88 e do CDC, art. 14, por ser o autor consumidor por equiparação, na forma do CDC, art. 17. Desse modo, sendo objetiva a responsabilidade da empresa de ônibus, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar. Ressalte-se que somente se exime o réu de tal dever se comprovada a existência de uma das causas elencadas na lei capazes de excluir sua responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam: ocorrência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou força maior. No caso, o autor ajuizou a presente ação indenizatória narrando que, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Via Dutra, acompanhado de sua esposa, sofreu com problemas mecânicos, o que o obrigou a empurrar o veículo pelo canto direito da pista de rolamento, por haver obras no acostamento, vindo a sofrer colisão de ônibus da empresa ré, causando-lhe graves lesões corporais, que o impediram de trabalhar. Por sua vez, a empresa ré se defende imputando culpa exclusiva do autor, por ter feito a manobra de forma imprudente ao deixar de proceder à devida sinalização em uma rodovia em que os automóveis transitam em velocidades altas, o que excluiria sua responsabilidade civil sobre os fatos narrados na inicial. Finda a instrução processual, está caracterizada a culpa exclusiva do autor, excluindo a responsabilidade civil da empresa ré. Com efeito, os depoimentos prestados em audiência não apontam qualquer fato que pudesse caracterizar imprudência e imperícia do motorista do ônibus que atingiu o autor. Nenhuma das testemunhas, nem o autor em seu depoimento, afirma que o ônibus transitava em velocidade acima da permitida, procedeu à manobra perigosa, brusca ou qualquer ação que pudesse causar o acidente. Por outro lado, ao empurrar uma motocicleta em uma rodovia como Via Dutra, em que a velocidade máxima é de, pelo menos, 100 km/h, o autor violou regras básicas de trânsito, ao deixar de efetuar a necessária sinalização para que os demais veículos ficassem atentos à existência de veículo com defeito trafegando empurrado por seu condutor. O responsável por veículos com defeitos mecânicos deve adotar medidas necessárias para garantir a sua segurança e dos outros veículos, não havendo, nos depoimentos prestados em juízo, qualquer narrativa no sentido de que o autor tenha agido com a prudência que se espera nessa situação. Consigne-se que o autor estava acompanhado de sua esposa que poderia ajudar com a sinalização de advertência exigida pela lei de trânsito. Veículos que trafegam em velocidades mais altas, como as permitidas na Via Dutra, por uma questão de física, tem dificuldades em avistar obstáculos menores nas vias e, por isso, há necessidade de se realizar sinalização. Assim, caracterizada a culpa exclusiva autor, não há nexo de causalidade entre qualquer conduta da parte ré e os danos experimentados pelo autor em decorrência do acidente, estando correta a sentença ao julgar improcedente a pretensão autoral. Recurso a que se nega provimento.
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