360 - TJSP. Apelação - Obrigação de fazer c/c indenização por dano material - Veículo seminovo - Pretensão inicial de receber manual, chave reserva e DUT devidamente assinado -Demanda ajuizada por revendedora contra quem titularizava a propriedade junto ao órgão de trânsito, a vítima do golpista que vendeu o carro àquela - Sentença de parcial procedência, que acolheu o pedido de obrigação de fazer, mas rejeitou o indenizatório - Recurso de ambas as partes.
Apelo da autora - Propósito de alcançar a indenização que lhe foi negada - Descabimento - Revendedora que adquiriu o veículo de quem aplicara golpe na proprietária, e, é evidente, não poderia assinar o DUT. Esta circunstância era de conhecimento da adquirente, ou deveria ser, pois se trata de cautela inerente à sua atividade empresarial - Falta de cuidado que também se evidencia pelo pagamento do preço, de valor considerável, a uma quarta pessoa - Cenário a demonstrar que os supostos prejuízos elencados na inicial emanaram do risco que a autora assumiu na negociação - Inexistência, ademais, de prova concreta de proposta pelo veículo - Dever de indenizar inexistente - Recurso desprovido.
Apelo da ré - Intenção de modificar a distribuição da sucumbência, para que passe a recair toda sobre a autora - Acolhimento, em parte - Sucumbência que é guiada pelo princípio da causalidade - Ação necessária em decorrência tanto da resistência da ré quanto da desídia da autora, a revendedora de veículos que não se cercou das cautelas necessárias em negócio típico de sua atividade empresarial - Portanto, a sucumbência é atribuída a ambas - Mas acolhe-se o pedido subsidiário, para fixação dos honorários por equidade, em R$2.000,00, porque o valor do automóvel não equivale à pretensão econômica deduzida em juízo.
Resultado: Desprovido o apelo da autora, e provido em parte o da ré
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