285 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão na qual determinada a penhora do bem imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Consignou, ademais, que « quanto à suposta proteção do bem de família, os Agravantes sequer alegam a utilização do imóvel penhorado para sua própria residência, sendo certo que já foi reconhecida nestes autos a condição de bem de família do imóvel de matrícula 22.949 «. 2. Nos termos do disposto na Lei 8.009/90, art. 5º, caput, para os efeitos de impenhorabilidade, somente um único bem imóvel pode receber a proteção prevista em lei de bem de família, para fins de ser considerado impenhorável. Desta forma, registrado pelo Tribunal Regional que já foi concedida ao Agravante a proteção destinada ao bem de família em relação a outro imóvel, não é devida a extensão da garantia ao bem penhorado. 3. Ressalte-se, que o usufruto vitalício preserva o direito à moradia da genitora da Executada, razão pela qual a penhora do imóvel constrito nos presentes autos não constitui ofensa à garantia da dignidade da pessoa humana. Nesse aspecto, esta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Dessa forma, não se cogita de vulneração de nenhum dos dispositivos, da CF/88 indicados no recurso de revista. Julgados. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.
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