339 - TJRJ. Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público. Pedido de enquadramento conforme a Lei Municipal 4.468/2015, que instituiu o plano de carreiras e salários para os profissionais da Educação do Município de Barra Mansa. Sentença de improcedência. Irresignação da Autora. A Postulante que foi admitida em 1987, pelo regime celetista para exercer as funções de professora e se aposentou no ano de 2018. Declaração emitida pela Gerência de Recursos Humanos do Município, dando conta de que a autora foi admitida sem concurso público. Servidora que goza da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, mas não tem efetividade, para a qual é necessária aprovação em concurso público. Aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.157 da repercussão geral, segundo a qual: ¿é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação, da CF/88 de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos da CF/88, art. 37, II e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)¿. Além disso, segundo a Lei 4.468/15, art. 12, para concorrer às progressões, o servidor deve estar em efetivo exercício, o que não ocorre com os aposentados, caso da recorrente. Desprovimento do Recurso.
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