184 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado em ação proposta por candidato de concurso público para admissão de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O agravante pleiteia a atribuição de pontuação de questões de História anuladas em processos judiciais de terceiros e o prosseguimento no certame.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, conforme CPC, art. 300.
III. Razões de decidir
3. A tutela antecipada requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não configurados no caso.
4. A anulação de questões em processos judiciais nos quais o agravante não foi parte não vincula a Administração Pública, à luz do CPC, art. 506.
5. A Lei Estadual 10.516/2024, que obriga a atribuição de pontuação de questões anuladas, aplica-se apenas a concursos dentro da validade, o que, ao menos por ora, não foi comprovado pelo agravante.
6. O controle jurisdicional de atos administrativos relacionados a questões de concursos públicos é limitado à verificação de legalidade e compatibilidade com o edital, não sendo possível a revisão dos critérios de correção de provas, conforme entendimento do STF (RE 632853).
IV. Dispositivo e tese
8. Desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: «1. A concessão de tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública é aplicável nos termos do Decreto 20.910/1932. 3. A coisa julgada em processos judiciais que anulam questões de concurso público vincula, em regra, somente as partes envolvidas. 4. A revisão de questões de concurso público pelo Poder Judiciário limita-se à verificação de legalidade e compatibilidade com o edital.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e art. 506; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual 10.516/2024, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015; TJRJ, Apelação 0143712-11.2021.8.19.0001, Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 14/06/2024; TJRJ, Agravo de Instrumento 0064697-88.2024.8.19.0000, Des. Ricardo Couto de Castro, j. 14/08/2024.
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