312 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Imóvel. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Rejeição. Irresignação improcedente. 1. Sem o menor relevo a circunstância de, em execução outra, envolvendo exequente diverso, ter havido a proclamação da impenhorabilidade do imóvel em questão, até por se tratar de decisão datada de mais de vinte anos, quando o executado/agravante residia no imóvel. 2. Prova dos autos desta execução deixando claro que o aluguel outrora produzido pelo apartamento cuja penhora foi determinada não é indispensável à subsistência digna do agravante e do respectivo cônjuge, tanto que, desocupado o imóvel já há bom tempo, o casal vem sobrevivendo e desfrutando de confortável padrão de vida. Cenário não justificando a aplicação do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 486/STJ. 3. Nítido, por outro lado, o comportamento fraudulento do executado/agravante, quer ocultando, quer se desfazendo de bens em pleno curso da execução, a repelir, mais ainda, o pretendido reconhecimento da impenhorabilidade do único bem que resta no respectivo patrimônio. 4. Sem a menor consistência e retratando inequívoca má-fé processual, por último, a alegação de que haveria de ser resguardada a meação do cônjuge do agravante, a se ter em conta que essa senhora também figura, legitimamente, no polo passivo da execução. 5. Má-fé processual que se proclama de ofício, com a imposição de multa.
Negaram provimento ao agravo e, de ofício, impuseram ao agravante multa por litigância de má-fé
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