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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: arrebatamento de preso

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Doc. 136.7593.6004.7400

1 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Arrebatamento de preso. Tentativa. Inépcia da denúncia. Inexistência. Descrição suficiente dos fatos. Ação penal. Trancamento. Falta de justa causa. Aferição. Atipicidade. Revolvimento do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Recurso desprovido.

«1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no CPP, art. 41. 2. A alegação de agir atípico não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, de... ()

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Doc. 190.3530.1005.8000

2 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Mérito. Análise de ofício. Massacre de manaus. 63 homicídios qualificados, vilipêndio a cadáver, arrebatamento de preso, motim de presos (CP, art. 354)e tortura. Prisão preventiva. Mandantes e executores. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Modus operandi. Clamor público. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Prisão domiciliar. Adequação. Filho menor de 12 anos. Ponderação de interesses. HC coletivo Acórdão/STF. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio . No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2 - No particular, comprovada a materialidade dos crimes e diante da presença de indícios de autoria, afere-se que a prisão c... ()

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Doc. 211.0664.3008.0300

3 - STJ. Embargos de declaração no habeas corpus. Homicídio qualificado. Arrebatamento de preso. Associação criminosa. Omissão. Contradição. Vícios não constatados. Mera irresignação. Excesso de prazo. Prisão cautelar por mais de 4 anos e 2 meses. Tribunal do Júri. Estimativa para designação da sessão de julgamento pelo plenário. Ausência. Covid-19. Excepcionalidade momentânea. Substituição da cautela mais gravosa. Providências do CPP, art. 319. Embargos declaratórios rejeitados. Erro material corrigido de ofício.

«1 - O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2 - A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há fundamento idôneo que justifique a oposição do reclamo declaratório, q... ()

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Doc. 210.8200.7526.4494

4 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo de instrumento. Roubo. Arrebatamento da coisa. Integridade física da vítima comprometida. Desclassificação para furto qualificado. Impossibilidade. Enunciado 83/STJ.

1 - Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência da Súmula 83/STJ. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. 162.3482.6005.1100

5 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Restabelecimento da sentença que condenou o acusado pela prática de roubo. Arrebatamento da coisa presa ao corpo da vítima. Cordão com pingente. Violência caracterizada. Revaloração da prova com base em fatos constantes nos autos. Afastamento da Súmula7/STJ.

«I - A decisão impugnada não adentrou no contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súm. 7/STJ. Ao contrário, com base nos elementos constantes dos autos e analisados pelas instâncias ordinárias, entendeu que a conduta foi praticada mediante violência. II - É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vít... ()

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Doc. 134.1624.9002.3900

6 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Arrebatamento da coisa. Ameaças verbais. Superioridade de sujeitos ativos. Violência e grave ameaça configuradas. Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Conclusão em sentido contrário. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.

«1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima que comprometa ou ameace sua integridade física, configurando vias de fato, bem como a prolação de ameaças verbais e a superioridade de sujeitos ativos, são suficientes para a caracterização das elementares da violência e da grave ameaça, e, em consequência, do crime de roubo. 2. Inviável conclusão em sentido contrário quanto à inexistência de violência ou de grave am... ()

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Doc. 170.1391.8005.3800

7 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Crime de roubo. Subtração por meio de arrebatamento. Pedido de desclassificação para furto. Exame que demanda revolvimento fático-probatório. Pleito inviável na via eleita. Ausência de manifesta ilegalidade. 3. Habeas corpus não conhecido.

«1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima t... ()

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Doc. 184.2663.7006.4800

8 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Rebelião. Homicídios tentados e consumados, lesões corporais, arrebatamento de presos, motim de presos, dano ao patrimônio público, incêndio e formação de quadrilha. Sentença de pronúncia.alegação de ausência de provas. Descumprimento do CPP, art. 414. Inocorrência. Princípio in dubio pro societate.

«1 - É de competência exclusiva do Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Por esse motivo, o magistrado de primeiro grau exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, quando convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria. 2 - Nesta fase processual, por conseguinte, somente é possível absolver o acusado sumariamente quando provados a inexistência do fato ou não ser ele o autor ou partícipe do evento, o fato nã... ()

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Doc. 271.5855.0014.1772

9 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO DE ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO, PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ termos de declarações, registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que, no dia 14/01/2023, por volta das 21h, na Avenida das Américas, altura ... ()

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Doc. 715.3948.9535.2312

10 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Imputação de furto e condenação por roubo. Recurso que não chega a questionar a higidez do conjunto probatório e o juízo de condenação, limitando-se a perseguir a desclassificação para o crime de furto, por ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, e sob o argumento de que a violência foi dirigida ao objeto subtraído. Via de consequência, almeja a pena mínima e a concessão de restritivas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu colocou a mão dentro do veículo da vítima, que estava parado em um engarrafamento, e puxou o aparelho celular que estava preso ao suporte no painel. Após, a vítima tentou segurar o telefone, mas o acusado puxou o aparelho de sua mão, que ficou levemente lesionada ao bater no vidro da janela. Ato contínuo, o apelante se evadiu e o lesado largou o carro para persegui-lo, logrando avistar uma viatura e capturá-lo com o aparelho em mãos. Inicial acusatória que imputou o crime de furto e a sentença reconheceu o crime de roubo. Ausência de violação ao princípio da correlação. Juízo de condenação prestigiado e não impugnado, mas com exame de tipicidade que merece revisão. Injusto de roubo, tipificado pelo CP, art. 157, que exibe a natureza de crime complexo, na medida em que atinge dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal: o patrimônio e a liberdade individual (no caso do emprego de «grave ameaça») ou a integridade corporal (na hipótese do emprego de «violência»). Em outras palavras, «possui elementos idênticos aos do crime de furto: (a) subtração como conduta típica; (b) coisa alheia móvel como objeto material; e (c) fim de assenhoramento definitivo para si ou para outrem como elemento subjetivo», aos quais o legislador «agregou elementares, relativamente ao modo de execução, que o tornam especialmente mais grave» (Cleber Masson). Firme orientação do STJ, enfatizando que «o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima que comprometa ou ameace sua integridade física, configurando vias de fato, bem como a prolação de ameaças verbais e a superioridade de sujeitos ativos, são suficientes para a caracterização das elementares da violência e da grave ameaça, e, em consequência, do crime de roubo". Cenário dos autos evidenciando, no entanto, que o golpe empregado pelo Acusado (arrebatamento) foi dirigido contra o objeto subtraído, tendo a lesão leve na mão causada de forma indireta pelo arrebatamento do celular. Daí se dizer que, «sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça, e apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa, não há falar em desclassificação para o delito de roubo» (STJ). Ausência de elementos seguros quanto à efetiva presença de violência ou grave ameaça na conduta do Apelante. Situação que tende a afastar a elementar relativa ao modo de execução do crime, comprometendo a tipificação do injusto de roubo, gerando a necessidade de reclassificação para o de furto. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima» (STJ). Juízo de tipicidade revisado, nesses termos, para o CP, art. 155. Dosimetria que deve ser operada no mínimo legal nas duas fases iniciais, a despeito do reconhecimento da atuante da menoridade (Súmula 231/STJ), sem alterações na fase derradeira. Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Apelo a que se dá parcial provimento, para reclassificar juridicamente o fato para o tipo penal do CP, art. 155, e redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a cargo do juízo da execução.

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Doc. 515.4285.1599.0634

11 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO C.PENAL. CRIME DE ROUBO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA; 2) A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A PRESENÇA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) O ARBITRAMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO COM REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE DOIS TERÇOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Fernando Júnio dos Santos Mesquita, às fls. 668/680, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 612/620, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, o qual condenou o acusado nomeado, por infração ao tipo penal do CP, art. 157, caput, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no ... ()

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Doc. 187.2466.2999.9822

12 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO, PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A EXASPERAÇÃO CORRESPONDENTE AO MAU ANTECEDENTE; A COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA; O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declarações, auto de apreensão -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que, no dia 28/10/2023, por volta das 7h, na frente do Bar... ()

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Doc. 166.5220.0005.4900

13 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Audiência de instrução. Réu preso. Direito de presença. Direito que não é absoluto. Risco à segurança pública. Ausência de efetivo policial suficiente. Prejuízo não demonstrado. Ausência de nulidade. 3. Habeas corpus não conhecido.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em... ()

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Doc. 709.2622.8627.8603

14 - TJSP. Apelação criminal. Furto simples (CP, art. 155, caput). Aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público após a inquirição da ofendida, para imputar ao acusado a conduta criminosa prevista no CP, art. 157. Sentença que o condenou nos termos da denúncia. Apelo ministerial buscando o afastamento da desclassificação operada na sentença, para condenação do acusado nos moldes do aditamento oferecido. Acolhimento. O arrebatamento violento e brusco de coisa presa ao corpo da vítima, comprometendo e ameaçando sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, e não furto. Precedentes. No caso dos autos, vítima sentiu um empurrão no pescoço, pelas costas, o que a fez perder o equilíbrio e a projetou para frente. Elementares do roubo caracterizadas e comprovadas. Crime consumado. Acusado flagrado por guardas municipais nas proximidades do local do roubo, na posse do bem roubado. Dosimetria. Basilar fixada na fração de 1/5 acima do mínimo legal, diante dos antecedentes desabonadores do apelado. 2ª fase. Pena agravada novamente em 1/5 pela multirreincidência, resultando, em definitivo, em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Manutenção do Regime fechado para início de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade aplicada. Réu reincidente e portador de antecedentes criminais. Crime praticado com violência à pessoa. Recurso ministerial provido.

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Doc. 778.1501.1431.3382

15 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO; 2) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 3) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA, PODENDO-SE CONCLUIR QUE O ACUSADO AGIU COM VONTADE E CONSCIÊNCIA, EMPURRANDO-A APÓS A SUBTRAÇÃO DO BEM PARA A CONSUMAÇÃO DO INJUSTO E DO RESULTADO PRETENDIDO, COMPROVANDO-SE O DOLO DIRETO, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. JUÍZO DE CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu Carlos Alberto Conceição Oliveira Silva (ID 117309489), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (ID 91573864), prolatada pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual condenou o acusado nomeado, por infração ao tipo penal previsto no art. 157, §1º, do CP, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão uni... ()

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Doc. 230.3200.8985.5171

16 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Furto qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Ordem de habeas corpus denegada. Recurso desprovido.

1 - O Agravante foi preso em flagrante delito, no dia 13/10/2022, suspeito do crime do CP, art. 155, § 4º, IV (furto qualificado pelo concurso de agentes), por subtrair o celular da vítima, conduzindo uma bicicleta, mediante arrebatamento. O Investigado passou o bem para outro agente, mas os furtadores foram detidos por populares e presos em flagrante. 2 - A prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada, nos exatos termos do CPP, art. 312, para a garantia da ordem pública,... ()

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Doc. 241.2021.1224.5483

17 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Desclassificação de roubo para furto. Emprego de violência. Ocorrência. Revolvimento fático probatório. Agravo desprovido.

I - Caso em exame 1 - Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menores, visando à desclassificação do crime para furto. 2 - O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA. 3 - A impetrante alega negativa de vigência ao CP, art. 155, sust... ()

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Doc. 250.1061.0649.2444

18 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Roubo. Desclassificação para furto. Violência. Agravo não provido.

I - Caso em exame 1 - Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo, conforme CP, art. 157, caput, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, em regime inicial fechado. 2 - O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas que indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar do pesco... ()

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Doc. 784.2087.6984.6972

19 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.

Roubo majorado, extorsão qualificada e tráfico de drogas. Sentença condenatória. Insurgência defensiva que busca a absolvição tão somente em relação aos delitos patrimoniais, e subsidiariamente, o reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva entre eles. Parcial acolhimento. Réu preso em flagrante dentro do cativeiro onde a vítima foi encontrada amarrada. Alegação de que estaria somente buscando drogas para comercializar, sem tomar parte nos demais delitos, que rest... ()

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Doc. 511.7794.8677.7306

20 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA POR TER DURADO MAIS DE 24 HORAS E POR SER A VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS (art. 159, § 1º, C/C art. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORRÉU VINÍCIUS QUE, NAS PROXIMIDADES DE UM COLÉGIO, NO BAIRRO DO JARDIM GUANABARA, ILHA DO GOVERNADOR, NESTA CIDADE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE E COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM TERCEIRAS PESSOAS, SEQÜESTROU UM ADOLESCENTE DE 14 ANOS DE IDADE, COM O FIM DE OBTER, PARA ELE E SEUS COMPARSAS, A QUANTIA DE R$ 1.000.000,00, COMO PREÇO DO RESGATE. O SEQÜESTRO DUROU MAIS DE VINTE E QUATRO HORAS, NA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA FOI LIBERTADA NO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2005, OU SEJA, 23 DIAS DEPOIS DE SEU ARREBATAMENTO, QUANDO SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM «CATIVEIRO», QUE FOI DESCOBERTO POR POLICIAIS CIVIS LOTADOS NA DELEGACIA ANTI-SEQÜETRO, OCASIÃO EM QUE PARTE DA QUADRILHA FOI PRESA EM FLAGRANTE. O ACUSADO CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, HAJA VISTA QUE ATUOU COMO GUIA ESPIRITUAL DOS AUTORES INTELECTUAIS DO CRIME. PRETENSÃO DEFENSIVA RECURSAL NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, ARGUIU (1) A NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO POR VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 155. NO MÉRITO, PLEITEOU (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SENTENCIANTE QUE BASEOU SUA DECISÃO NAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, REFORÇANDO SUAS RAZÕES DE DECIDIR COM DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO, UTILIZANDO A FACULDADE DE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA QUE LHE É CONFERIDA. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PELO BILHETE ENVIADO PELOS SEQUESTRADORES PARA O PAI DA VÍTIMA (ID. 08), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 29), LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (ID. 60), AUTO DE ACAREAÇÃO (ID. 64), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, EM JUÍZO, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES, EM SEDE POLICIAL, DOS CORRÉUS. NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE O ACUSADO CONTRIBUIU PARA A REALIZAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, HAJA VISTA QUE, ATUANDO COMO GUIA ESPIRITUAL DOS AUTORES INTELECTUAIS DO DELITO, CIENTE DOS FATOS, INSTIGOU E ENCORAJOU OS DEMAIS CORRÉUS A PRATICÁ-LO, FORNECENDO APOIO PSICOLÓGICO AOS SEQUESTRADORES, SUGERINDO A TROCA DE CATIVEIROS E EFETUANDO «TRABALHOS". APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO (1) A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA, NO MÍNIMO, 18 ANOS DE RECLUSÃO; BEM COMO (2) A CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO, TAMBÉM, NAS SANÇÕES DO art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. REPRIMENDA INICIAL QUE MERECE EXASPERAÇÃO. ALÉM DO FATO DE A VÍTIMA TER SIDO MANTIDA SOB O EFEITO DE MEDICAÇÃO, FORAM RECONHECIDAS DUAS QUALIFICADORAS (DURAÇÃO DO SEQUESTRO E IDADE DO OFENDIDO). GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA ELEVADÍSSIMO, POR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIGNADAS NA SENTENÇA, MOTIVO PELO QUAL O PERCENTUAL DE AUMENTO NA PENA INICIAL DEVE SER MAJORADO PARA 1/2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU E SEUS COMPARSAS ESTAVAM ASSOCIADOS, DE FORMA PERMANENTE E ESTÁVEL, PARA A PRÁTICA DE DELITOS, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 288. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA EXASPERAR A PENA-BASE IMPOSTA.

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Doc. 240.2190.1968.9484

21 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Desclassificação para o delito de furto. Impossibilidade. Vítima efetivamente lesionada durante a subtração da res furtiva. Revolvimento fático e probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - Em que pese a irresignação da defesa, «prevalece no STJ o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto"(AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). 2 - Conforme consta, a vítima de fato sofreu lesão no pescoço, ao ter sua corrente subtraída pelo agravante. Nesse sen... ()

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Doc. 241.2021.1425.6459

22 - STJ. Direito penal. Habeas corpus. Desclassificação de roubo para furto. Não cabimento. Ofensa à integridade física. Precedentes da turma revolvimento fático probatório. Não conhecido.

I - Caso em exame 1 - Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando à desclassificação do crime para furto. 2 - A impetrante alega que não ficou caracterizada a elementar « violência « presente no roubo. II - Questão em discussão 3 - A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento. III - Razões de decidir 4 - O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassifica... ()

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Doc. 210.7051.0910.4910

23 - STJ. agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Sentença condenatória. Superveniência. Decisão de desembargadora deferindo a liminar em writ posteriormente impetrado. Cumprimento da pena em prisão domiciliar. Necessidade. Análise. Tribunal de origem. Inviabilidade. Apreciação. STJ. Supressão de instância.

1 - Conforme noticiado pela defesa do réu e mediante consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que foi deferida a liminar no HC 2075202-51.2020.8.26.0000, impetrado posteriormente ao presente recurso, para assegurar ao paciente aguardar, em regime domiciliar, o julgamento do writ, devendo permanecer na residência, só podendo dela se ausentar mediante autorização judicial. 2 - Nesse contexto, revela-se inviável a esta Corte analisar a questão concern... ()

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Doc. 311.2617.3294.8541

24 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, READEQUANTO-SE A DOSIMETRIA APLICADA.

A prova colhida evidencia que, no dia 22/08/2017, o então adolescente Bernardo caminhava no bairro de Laranjeiras, nesta cidade, quando o apelante, que vinha em sentido contrário, arrancou o telefone celular de suas mãos golpeando-lhe no rosto com o objeto, o que gerou sangramento em sua boca. Ato contínuo, o ofendido gritou e foi auxiliado por populares e um motoqueiro, que seguiu no sentido contrário da via e conseguiu acionar a Policia Militar, que sabia encontrar-se na Rua Pinheiro Mach... ()

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Doc. 477.4940.8737.8159

25 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença que condenou o apelante por roubo majorado ao cumprimento de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. A defesa pleiteia a desclassificação para o delito de furto e o reconhecimento da modalidade tentada do delito. II. Questão em Discussão: 2. Analisar (i) se houve violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo e (ii) se é possível o reconhecime... ()

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Doc. 135.5328.6434.2379

26 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1.

Crime de roubo. Conjunto probatório reunido nos autos que se mostrou hígido quanto à autoria e materialidade do crime descrito na exordial, bem como quanto à presença de todas as elementares do tipo penal imputado. Autoria delitiva que exsurge dos depoimentos da vítima, dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante do réu, colhidos sob o crivo do contraditório, mas, também, notadamente, pelo reconhecimento positivo em Juízo efetivado pela vítima e pela confissão parcial do a... ()

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Doc. 738.3325.4898.7375

27 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crimes de extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha, de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de associação criminosa armada, tudo em concurso material. Recurso ministerial que busca a negativação das penas-base, em razão de ter sido o Apelante Lucas o agente que, além de executar o crime com os demais coautores, também repassou as informações das condições financeiras da Vítima e do amigo desta para o grupo criminoso, bem como o deslocamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP para a primeira fase dosimétrica. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória para todos os delitos e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis pelo menos no que diz respeito ao crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput) e ao crime de roubo duplamente circunstanciado (CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I). Instrução reveladora de que, no dia 29.07.2021, por volta das 16:30h, o Apelante, em comunhão de ações e unidade de desígnios com os Corréus Richard, Wederson, Stonne e Hélio, e mediante o uso ostensivo de armas de fogo, sequestrou a Vítima André Gonzaga, com o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica. Vítima que se encontrava a bordo do seu veículo, Honda Civic, quando foi interceptada por outro automóvel, Onix, do qual desembarcaram os Réus Richard e Wederson, ambos armados. Vítima que foi, então, colocada no interior do veículo Ônix. Acusado Lucas que, a bordo de uma motocicleta, desempenhou a função de batedor do veículo Ônix, no qual se encontravam a Vítima, o Réu Wederson e o Réu Stonne, este ao volante. Sequestradores, que já no cativeiro, entraram em contato com um amigo da Vítima, de quem exigiram o pagamento de R$300.000,00, a título de resgate, no prazo máximo de duas horas, sob pena de assassiná-la. Sequestradores que, no entanto, só conseguiram obter R$110.000,00, os quais foram deixados pela mãe da Vítima em local previamente combinado. Réus que, no entanto, não liberaram a Vítima e ainda exigiram mais R$190.000,00. Vítima que, diante do não pagamento desta nova quantia, foi deslocada para outro cativeiro, onde passou a noite em poder de outros três criminosos armados. Pela manhã, foi acordada pelos Réus Richard, Stonne, Hélio e Wederson, os quais determinaram que ela realizasse novo contato telefônico com a sua genitora, a fim de cobrar o pagamento do resgate. Vítima que, por conta do não pagamento do novo pedido de resgate, foi novamente deslocada para um terceiro cativeiro na tarde do dia 30.07.2021, e, depois de algumas horas, liberada no centro da Cidade de Niterói. Criminosos que, ainda, com o emprego ostensivo de armas de fogo, subtraíram os pertences da Vítima, dentre eles o veículo Honda Civic, com o qual o Acusado Richard se evadiu logo após o arrebatamento da Vítima, e um aparelho de telefonia celular, dentre outros. Acusado Lucas que, em sede policial, confessou ter fornecido as informações ao grupo criminoso sobre a Vítima e o seu amigo Matheus e exercido a função de batedor no trajeto entre o local do arrebatamento da Vítima e o local do cativeiro. Acusado Lucas que, em juízo, no entanto, afirmou ter sido obrigado a realizar tal serviço por Quequeto (Acusado Hélio). Versão judicial que restou isolada nos autos. Confissão extrajudicial que, no entanto, encontra-se totalmente alinhada ao relatório de dados telemáticos e à versão da Vítima em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado Lucas, logo após o cumprimento do mandado de prisão temporária. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de extorsão mediante sequestro amplamente positivado, o qual possui natureza formal e se consuma no exato instante em que se compromete o direito fundamental de ir, vir ou permanecer, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito. Evidências, nos autos, de que o Acusado Lucas, em unidade de ações e desígnios com os Corréus, privou a liberdade da Vítima André, com o escopo de obter vantagem patrimonial (consistente em R$300.000,00 dos quais somente R$110.000,00 foram efetivamente obtidos), como condição para restituir o direito ambulatorial da Vítima, percorrendo, assim, a integralidade do iter criminis necessário à consumação do tipo em exame. Qualificadora (CP, art. 159, §1º, in fine) cujo afastamento se impõe. Crime de extorsão mediante sequestro que foi praticado por mais de três pessoas, em unidade de desígnios entre si, e com ajuste prévio quanto à divisão de tarefas. Conjunto probatório que, no entanto, não comprovou que o vínculo existente entre tais indivíduos ultrapassou o mero ajuntamento ocasional, típico do concurso de pessoas, ciente de que «a definição de quadrilha ou bando é aquela dada pelo art. 288. Assim, é indispensável que haja a reunião de mais de três pessoas para praticar crimes. Se no entanto, objetivarem praticar um único crime, ainda que sejam mais de três pessoas, não tipificará quadrilha ou bando, cuja elementar típica exige a finalidade indeterminada". (...) Em outros termos, a formação de quadrilha ou bando exige, para sua configuração, união estável e permanente de criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes» (BITENCOURT). Crime de associação criminosa armada não evidenciado. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada» e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de roubo positivado. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão» (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável eventual pedido de reconhecimento de crime único pela incidência do princípio da consunção, já que para sua aplicação é imprescindível «a existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção do delito menos grave pelo mais danoso» (STJ). Caso em tela na qual não se verifica tal dependência, pois, embora os delitos de extorsão mediante sequestro e de roubo tenham sido praticados em um mesmo contexto fático, exibiram desígnios autônimos. Subtração do veículo pertencente à Vítima que não constituiu meio necessário para a execução do crime de extorsão mediante sequestro. Subtração dos demais pertences (telefone, chinelo, relógio, dinheiro) que ocorreu quando o sequestro já havia sido consumado. Abandono posterior do bem subtraído (Honda Civic) que não desconfigura o crime de roubo após sua consumação, ciente de que «o ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela» (STJ). Inviável eventual pedido de reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e de extorsão mediante sequestro, em razão da existência de desígnios autônomos. Em consequência, positivado o concurso material (CP, art. 69) entre os crimes mencionados, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 159, caput, e 157, §2º, II, e §2º-A, I; ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar depuração. Juízo a quo que fixou as penas-base no mínimo legal, sopesou a reincidência do Acusado Lucas e, especificamente no que diz respeito à dosimetria do crime de roubo, repercutiu a fração de aumento de 2/3 diante das duas majorantes, n/f do art. 68, parágrafo único, do CP. Inviável o aumento da pena-base em razão de ter o Acusado fornecido informações da Vítima e do seu amigo, Matheus, ao grupo criminoso e, ainda, desempenhado a função de batedor do carro, na qual ela se encontrava, no trajeto entre o local do arrebatamento e o local do cativeiro. Conjunto probatório que evidenciou que a Vítima André e o seu amigo Matheus não nutriam relação de amizade pelo Acusado Lucas, mas apenas que este prestava serviços de mototaxista esporadicamente para Matheus. Divisão de tarefas estabelecida pelo grupo na qual coube ao Acusado Lucas o fornecimento de informações sobre o alvo do delito e a função de batedor, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, de modo que tais ações foram praticadas antes e após o arrebatamento, funcionando, assim, como autor mediato, ou seja, «quem comete o fato punível por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo legal de um delito comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um intermediário na forma de um instrumento» (Wessels), sobretudo poque foram os demais Corréus que renderam a Vítima, subtraíram-lhe os bens, sequestraram-na, bem como extorquiram seus amigos e familiares. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Acusado Lucas que ostenta a condição de reincidente. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base referente ao delito previsto no CP, art. 159, caput que se mantém no mínimo legal e que, assim, se consolida, ante a ausência de outras operações. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis», daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial no sentido de promover um único aumento que se retifica em face da impugnação recursal específica por parte do MP. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a incidência sucessiva das majorantes no primeiro (art. 157, §2º, II, do CP) e no último (art. 157, §2º-A, I, do CP) estágios dosimétricos. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base do crime de roubo agora acrescida de 1/3 (CP, art. 157, §2º, II), mantida da etapa intermediária e elevada em 2/3 (CP, art. 157, §2º-A, I,) na etapa final. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo das penas e a reincidência do Acusado Lucas (CP, art. 44, I e II, e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver o Acusado Lucas do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, afastar a qualificadora prevista no art. 159, §1º, in fine, do CP, e redimensionar o quantitativo final para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. 239.1106.6133.3266

28 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de roubo. Recurso que sustenta: 1) a ilicitude das provas obtidas mediante tortura e consequente absolvição do apelante; 2) a desclassificação para o crime de furto por arrebatamento, com incidência do privilégio (CP, art. 155, § 2º); 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal ou seja aplicada a fração de 1/8, bem como seja afastada a agravante do CP, art. 61, II, «h»; 4) o abrandamento de regime, considerando-se a detração e a consequente revogação da prisão preventiva; e 5) a gratuidade de justiça. Arguição relacionada à ilicitude da prova decorrente da prática de tortura que não reúne condições de acolhimento. Policiais militares que foram acionados pela vítima após a prática do crime e, a partir das características informadas, conseguiram capturá-lo e o encaminharam à DP. Réu que, na DP, confessou a prática do crime e nada relatou sobre as supostas agressões por parte dos policiais. Menção de agressão policial pelo réu na audiência de custódia («com chutes no corpo e na cabeça»), não ratificada posteriormente, considerando o silêncio em juízo. Exame de corpo de delito realizado no acusado que registra alegação de agressão «com soco e bota» e apurou a presença de «edema e equimose arredondada em região mentoniana, labial inferior; e escoriação arredondada com crosta hemática na região deltoideana esquerda". Defesa que, no entanto, não comprovou a alegada violência policial, conforme lhe obriga o disposto no CPP, art. 156, pois as lesões constatadas, por si só, não podem conduzir à certeza da agressão policial e muito menos à nulidade de todas as provas produzidas, com a consequente desresponsabilização criminal, sobretudo porque, na espécie, houve luta corporal com a vítima e perseguição por populares e pelos policiais, durante a qual o réu tentou pular um muro, momento em que foi contido pelos agentes. Juízo da Central de Custódia que, de todo modo, determinou o encaminhamento de ofício à Promotoria de Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar, para apurar, em procedimento próprio, a prática de eventual excesso ou irregularidade por parte dos policiais, sem que haja nos autos, até a presente data, prova de que teria havido condenação do(s) policial(is) ou de que a(s) eventual(is) atitude(s) deste(s) tenha(m) contaminado o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, já que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal» (STJ). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o réu, mediante violência real, externada por meio de um golpe «mata-leão», subtraiu da vítima cerca de R$ 8.000,00 em espécie e um cordão de ouro que estava em seu pescoço. Consta dos autos que o acusado foi à construtora da vítima afirmando que tinha sido indicado por um conhecido de ambos e estava em busca de uma vaga de trabalho. Enquanto conversavam, o réu surpreendeu a vítima com um «mata-leão», fazendo-a desmaiar, e, quando ela recobrou os sentidos, notou que seus pertences haviam sido subtraídos. Em contato com o conhecido mencionado pelo réu, a vítima reuniu informações sobre este e iniciou busca, durante a qual acionou policiais militares, que conseguiram capturá-lo, sem, contudo, recuperar os bens subtraídos. Acusado que externou confissão na DP, alegando que praticou o crime por estar desesperado com muitas dívidas, tendo usado todo o dinheiro pagando uma delas. Em juízo, optou pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após sua prisão. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Laudo técnico testificando as lesões causadas na vítima («escoriações lineares com crosta hemática localizadas na região frontal esquerda, região cervical posterior, região deltoideana esquerda, região medial do terço superior do antebraço direito, região posterior da mão esquerda e região anterior do terço médio da perna direita»). Crime de roubo, tipificado pelo CP, art. 157, que exibe a natureza de crime complexo, na medida em que atinge dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal: o patrimônio e a liberdade individual (no caso do emprego de «grave ameaça») ou a integridade corporal (na hipótese do emprego de «violência»). Em outras palavras, «possui elementos idênticos aos do crime de furto: (a) subtração como conduta típica; (b) coisa alheia móvel como objeto material; e (c) fim de assenhoramento definitivo para si ou para outrem como elemento subjetivo», aos quais o legislador «agregou elementares, relativamente ao modo de execução, que o tornam especialmente mais grave» (Cleber Masson). Firme orientação do STJ, enfatizando que «o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima que comprometa ou ameace sua integridade física, configurando vias de fato, bem como a prolação de ameaças verbais e a superioridade de sujeitos ativos, são suficientes para a caracterização das elementares da violência e da grave ameaça, e, em consequência, do crime de roubo". Cenário dos autos evidenciando que acusado aplicou um golpe «mata-leão» na vítima, fazendo com que ela desmaiasse, para só então subtrair o cordão de seu pescoço e a quantia em espécie que estava na gaveta. Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão desclassificatória. Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não tende a ensejar reparo. a negativação dos vetores da culpabilidade («pois o acusado aplicou um golpe de mata-leão na vítima, fazendo-a desfalecer por minutos a fio») e das circunstâncias («a medida em que o acusado aproveitou-se de uma entrevista de emprego para cometer o roubo») foi devidamente fundamentada pela instância de base em elementos concretos dispostos nos autos, que, de fato, extrapolam aquelas já valoradas pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Igualmente irretocável o reconhecimento e compensação entre a atenuante do CP, art. 65, III, «d» (confissão extrajudicial) e a agravante do CP, art. 61, II, «h» (vítima maior de 60 anos). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito relacionado à detração que se trata de questão que deve ser reservada para o juízo da execução. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.

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Doc. 737.4888.0406.1466

29 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Esclareça-se, inicialmente, que se extrai ter sido o Paciente preso em flagrante porque seu grupo, constituído de cinco indivíduos, abordou a vítima Biaux Brelle Cassie, menor de 18 anos, tendo um deles quebrado a corrente de ouro que ela usava em seu pescoço, vindo então o Paciente a recolhê-la. Ele foi capturado logo depois, enquanto fugia com a res subtraída, sendo reconhecido com convicção pela vítima. Há, portanto, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria... ()

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Doc. 866.9831.9067.4063

30 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu Starley Batista de Andrade pela prática do crime previsto no CP, art. 157, caput, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo o Réu mantido em liberdade (index 278) e intimado na forma do CPP, art. 392, II (index 347). A ... ()

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