49 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execução. Preclusão. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante alegou excesso de execução, sustentando erro na metodologia de cálculo da restituição em dobro. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há preclusão em relação a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de execução deve ser arguido no prazo de 15 dias após o término do prazo para pagamento voluntário, conforme o CPC, art. 525. A alegação não foi realizada no referido prazo, além de que já apresentada impugnação anterior, configurando assim preclusão consumativa da matéria.
4. O excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, não podendo ser apreciado de ofício pelo juiz, nem rediscutido após o decurso do prazo legal.
5. A agravante já havia apresentado impugnação anterior na qual não alegou a suposta irregularidade agora arguida, tampouco questionou a metodologia de cálculo da restituição, o que reforça a preclusão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser apresentada no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão consumativa.
2. O excesso de execução não constitui matéria de ordem pública e não pode ser apreciado de ofício após o decurso do prazo legal para impugnação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2º; 523; 525, § 1º;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.04.2021, DJe 01.07.2021
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