50 - TJRJ. Apelação. Divórcio consensual. Óbito do réu. Expressa manifestação de vontade quanto à dissolução do vínculo conjugal. Divórcio post mortem. Cabimento.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a decretação de divórcio quando uma das partes morre durante o processo. Em regra, comprovada a morte de qualquer das partes, aplica-se o disposto nos arts. 110 e 313, I, do CPC com suspensão do feito para habilitação do espólio ou dos herdeiros (art. 313, § 2º, II do mesmo diploma legal). A exceção são os casos em que se discutem direito personalíssimo e, portanto, intransmissível, nos quais o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. A ação de divórcio é considerada personalíssima. A morte de uma das partes, a princípio, acarretaria a extinção do feito. No entanto, prestigiando a Emenda Constitucional 66/2010 - que passou entender o divórcio como um direito potestativo dos cônjuges - a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de decretação de divórcio post mortem, desde que a demanda esteja tramitando quando do óbito; haja manifestação inequívoca de vontade do cônjuge quanto ao fim do casamento e provas da inexistência de união entre o casal. Precedentes STJ e TJERJ. Enunciado doutrinário 45 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O caso em análise consiste em ação de divórcio consensual, tendo em vista a concordância entre as partes, notadamente em razão da contestação apresentada, em que o réu não impugnou o pedido, mas sim manifestou, igualmente, o desejo de se ver divorciado. Ressalte-se que as partes são, inclusive, representadas pelo mesmo patrono, tendo em vista a coincidência de interesses. De fato, a partir da resposta do réu o que se observa dos autos é a inequívoca manifestação da vontade bilateral pela dissolução do vínculo matrimonial, aperfeiçoando-se o consenso quanto à finalização da sociedade conjugal. Constata-se das informações prestadas que as partes já se encontravam separadas de fato há mais de 10 anos, sem possibilidade de restabelecimento da relação conjugal. Inclusive, o réu, no momento do falecimento, convivia em união estável com outra companheira, reconhecida por escritura pública. Assim, uma vez que preenchidos os requisitos, uma vez que a ação esteva em curso e que houve expressa manifestação de interesse de ambas as partes, a morte de um dos cônjuges não pode acarretar a perda do objeto da ação, eis que se trata de direito potestativo, impondo-se a homologação do divórcio post mortem. Vedação ao comportamento contraditório demonstrado pela autora. Recurso a que se nega provimento.
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