21 - TJSP. Apelação da Defesa - Tribunal do Júri - Homicídios qualificados pelo motivo fútil, pelo perigo comum e pelo recurso que impossibilitou a defesa das vítimas (consumados, por duas vezes, e tentados, por seis vezes), praticados em concurso formal - Embriaguez ao volante e disputa de «racha» - Concurso material - Preliminar - Nulidade posterior à pronúncia - Coincidência da sessão plenária com datas sensíveis (aniversário e exumação do corpo de um dos ofendidos que faleceu) - Fator que, por si só, não macula o julgamento - Contraditório e ampla defesa preservados - Depoimentos carregados de emoção e comoção que são naturais em casos de crimes contra a vida - Inexistência de vedação legal a tal comportamento ou de um dever legal de intervenção por parte do Juiz Presidente - Preliminar rejeitada - Mérito - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Acolhida a tese acusatória de que o réu agiu com dolo eventual - Afastada a hipótese de crime culposo pelo Conselho de Sentença - Consistentes declarações das vítimas, dos policiais militares e das testemunhas - Laudo pericial dando conta das lesões sofridas pelos ofendidos que sobreviveram - Princípio da soberania dos vereditos - Qualificadoras em harmonia com os elementos de prova - Réu que motivado pela realização de manobras perigosas e exibicionistas surpreendeu as vítimas no ponto de ônibus, atropelando-as, gerando perigo comum - Crimes conexos bem reconhecidos pelo Conselho de Sentença - Condenação mantida - Dosimetria das penas dos crimes de homicídio - Penas-base bem fixadas em 1/8 acima do mínimo legal, com fundamento nas graves consequências dos delitos - Circunstâncias agravantes relativas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas reconhecidas e compensadas parcialmente com a circunstância atenuante da confissão espontânea, reconhecida em benefício do acusado, a despeito da sua negativa quanto ao dolo eventual - Reconhecida a tentativa quanto a seis homicídios - Redução da pena em 2/3 com relação às vítimas S. dos S. A. E. R. R. B. J. R. dos S. Débora Pereira Rosa Rocha e Keila Patricia Lincoln Soares, que sofreram lesões leves, e em ½ com relação à vítima Ana Maria Sabara, que sofreu lesões graves - Aplicado o concurso formal entre os homicídios tentados e consumados, com a exasperação da pena mais gravosa em 1/2 - Dosimetria das penas dos crimes de trânsito - Penas-base corretamente fixadas no mínimo legal a mingua de maus antecedentes - Circunstâncias agravantes relativas ao perigo comum e à embriaguez reconhecidas e compensadas parcialmente com a circunstância atenuante da confissão espontânea - Concurso material de infrações - Regime inicial fechado mantido para a pena de reclusão, pois adequado às circunstâncias do caso e à quantidade de pena imposta - Fixação do regime inicial semiaberto para a pena de detenção - Necessidade - Inteligência do art. 33, «caput», do CP - Recurso de apelação parcialmente provido
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)