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Decreto 12.464, de 21/05/2025
(D.O. 22/05/2025)

Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - atendimento postal - atividade auxiliar ao recebimento, prestada por meio de canais próprios ou terceirizados, que possibilita o contato com o usuário para a prestação dos serviços solicitados;

II - distribuição - conjunto de atividades que compreende a entrega de objeto postal ou de mensagem telegráfica ou eletrônica, incluídas suas etapas preparatórias;

III - encaminhamento - conjunto de atividades que possibilita o roteamento, o transporte e a transferência de carga postal entre as unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

IV - entrega - atividade de fazer chegar o objeto postal ou a mensagem telegráfica ou eletrônica ao destinatário, ao endereço indicado ou ao remetente, na hipótese de devolução de objeto postal;

V - expedição - atividade postal que visa à consolidação dos objetos de correspondência, valores e encomendas para serem encaminhados aos respectivos destinos;

VI - postagem - registro em sistema da passagem da guarda do objeto do postador, que poderá ser o remetente ou o portador do objeto, para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos canais próprios ou terceirizados;

VII - recebimento - ação que caracteriza o ato da passagem da guarda do objeto para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

VIII - rede de atendimento - conjunto de canais de atendimento próprios e terceirizados, físicos e eletrônicos ou por meio de interface de autosserviço;

IX - serviço postal - conjunto de atividades que permite o envio de objeto postal de um remetente para um destinatário ou para um endereço determinado e que atenda às condições de aceitação previstas neste Decreto;

X - via postal - conjunto de recursos físicos e digitais, meios e processos utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a movimentação ou a condução de objetos postais e de telegramas nas unidades e entre unidades; e

XI - armazenagem - conjunto de atividades que contempla a conferência de carga, a estocagem, a gestão do estoque, a separação e a expedição pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos nos canais próprios e terceirizados.


Art. 3º

- Os serviços postais e o serviço de telegrama são explorados pela União por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 1º - Estão compreendidas, no objeto social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as atividades relacionadas:

I - ao planejamento, à implantação e à exploração do serviço postal e do serviço de telegrama, inclusive os serviços postais eletrônicos, os serviços postais financeiros e os serviços postais de logística integrada;

II - à exploração de atividades correlatas; e

III - a outras atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 2º - São consideradas monopólio da União, exploradas exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, as atividades relacionadas:

I - ao recebimento, ao transporte e à entrega, no território nacional, e à expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II - ao recebimento, ao transporte e à entrega, no território nacional, e à expedição, para o exterior, de correspondência agrupada;

III - à fabricação e à emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal; e

IV - ao serviço público de telegrama.

§ 3º - São consideradas atividades concorrenciais exploradas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as demais atividades compreendidas no seu objeto social não alcançadas pelo monopólio da União, nos termos do disposto no § 2º.

§ 4º - Na hipótese de tomar conhecimento de atividade que viole o monopólio da União, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá adotar as providências cabíveis junto às autoridades competentes.


Art. 4º

- Os serviços postais e de telegrama explorados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos serão remunerados por tarifas, preços e prêmios ad valorem.

§ 1º - As atividades exploradas em regime de monopólio serão remuneradas por tarifas, sem prejuízo da cobrança de prêmios ad valorem.

§ 2º - O Ministério das Comunicações aprovará as tarifas de que trata o § 1º, a partir de normas e critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º - As atividades concorrenciais serão remuneradas por preços, sem prejuízo da cobrança de prêmios ad valorem.

§ 4º - Os prêmios ad valorem constituem a remuneração decorrente da contratação, pelo cliente, do serviço de valor declarado a que se refere o art. 18. [[Decreto 12.464/2025, art. 18.]]


Art. 5º

- Na fixação das tarifas, dos preços e dos prêmios ad valorem, serão levados em consideração a natureza, o âmbito, o tratamento e as demais condições de prestação dos serviços.

§ 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar:

I - a cobertura dos custos operacionais eficientes; e

II - a expansão eficiente e o melhoramento dos serviços.

§ 2º - Os prêmios ad valorem serão fixados em função do valor declarado nos objetos postais, conforme normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.


Art. 6º

- É vedada a concessão de isenção ou de redução subjetiva das tarifas, dos preços e dos prêmios ad valorem, ressalvadas as hipóteses de emergência ou de calamidade pública e as previstas nos atos internacionais devidamente ratificados.

§ 1º - As normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos disporão sobre as condições de sua atuação nos casos de emergência ou de calamidade pública.

§ 2º - O disposto no caput não impede a adoção de prática comercial que diferencie preços e demais condições comerciais em razão de, dentre outras questões objetivas, ganhos de escala ou de escopo na prestação dos serviços, vedada a adoção de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais.


Art. 7º

- Ao usuário dos serviços postais e de telegrama é assegurada a inviolabilidade do sigilo de correspondências, a confidencialidade e a integridade de objetos postais e a privacidade de informações obtidas em função da prestação dos serviços.


Art. 8º

- Na prestação dos serviços postais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assume as responsabilidades pela perda ou pelo dano de objeto postal, devidamente registrado, exceto nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - ausência de reclamação no prazo de noventa dias para objeto nacional; e

IV - ausência de reclamação nos prazos estabelecidos pela União Postal Universal para objeto internacional.


Art. 9º

- A responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos cessa:

I - quando o objeto postal registrado, o telegrama ou a importância confiada ao serviço postal tiver sido entregue a quem de direito ou restituído ao remetente;

II - depois de expirado o prazo para apresentação de reclamações;

III - quando houver sido ressarcida ou indenizada a importância devida ao remetente ou ao expedidor; ou

IV - quando houver sido comunicado o motivo da não entrega do telegrama.