1 - STJ. Recurso especial. Marcas. Prescrição. Prequestionamento. Ausência. Inpi. Interesse em recorrer. Lei 9.279/96. Sucumbência. Precedentes. Colidência. Possibilidade de confusão. Ramos de mercado semelhantes. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
1 - Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2 - Tendo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial atuado na lide no sentido de adotar a tese veiculada na inicial e o Tribunal de origem, em apelação, julgado improcedente o pedido, não há que se falar em ausência de interesse da autarquia em opor embargos infringentes, eis que, embora por lei deva intervir no feito, sua atuação não fica vinc... ()
1. Consoante cediço nesta Corte, a atuação processual do INPI, na ação de nulidade de registro de marca, quando não figurar como autor ou corréu, terá a natureza de intervenção sui generis (ou atípica), por se dar de forma obrigatória, tendo em vista o interesse público preponderante de defesa da livre iniciativa, da livre concorrência e do consumidor, direitos constitucionais, essencialmente transindividuais, o que não apenas reclama o temperamento das regras processuais própria... ()
3 - STJ. Recurso especial. Direito empresarial. Propriedade industrial. Marca. Ação de nulidade parcial de registro. Inclusão do item 95 da classe 40 no registro da marca prever que decorreu de ordem judicial em ação proposta pela própria depositante. Ausência de coisa julgada. Tríplice identidade não verificada. Diferentes partes e causas de pedir. Coisa julgada que não pode prejudicar terceiros. Alegada violação do CPC/1973, art. 535. Não configuração. Marcas prever e previr. Marca posterior registrada na mesma classe e na mesma especificação de serviços do que a marca anterior. Impossibilidade. Lei 9.279/1996, art. 124, XIX. Marcas nominativas semelhantes. Serviços funerários. Mesma especificação. Serviços que, se não idênticos, devem ser presumidos como semelhantes ou afins. Presunção absoluta em ação em que se discute o próprio registro de marca. Cumulação de pedido de indenização em ação de nulidade de registro de marca. Impossibilidade. Inviabilidade de cumulação de ações de competência de juízos diversos. CPC/1973, art. 292, § 1º (CPC/2015, art. 327, § 1º).
1 - Ação proposta pela titular da marca PREVIR, buscando a nulidade parcial do registro da marca PREVER, especificamente quanto ao item 95 da classe 40, relativo a serviços funerários, designados por sua marca anteriormente registrada.
2 - Inclusão do item 95 no registro da marca PREVER que decorreu de ordem judicial proferida em ação que fora movida contra o INPI com o objetivo de comprovar que efetivamente se exercia a atividade de serviços funerários, à luz da Lei 9.279/1996, art.... ()
«Tema 950/STJ - 1) Saber se é possível à justiça estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI.2) Saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a justiça estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo «conjunto imagem» (trade dress) de produtos e/ou serviços.Tese jurídica firmada: - As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal... ()
5 - STJ. Direito marcário, civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Concorrência desleal. Trade dress de estabelecimento empresarial. Ausência de prequestionamento dos preceitos indicados no recurso nobre. Súmula 211/STJ. Pretensão recursal fundada na alegação da prática de contrafação e concorrência desleal afastada pelo tribunal estadual a partir do suporte fático probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015.
2 - O conteúdo normativo do CPC/2015, art. 336, CPC/2015, art. 341, CPC/2015, art. 342, CPC/2015, art. 374, CPC/2015, art. 389, CPC/2015, art. 391, CPC/2015, a... ()