43 - TJSP. Tráfico de entorpecentes - Agente que traz consigo 180,37 gramas de cocaína, 30,53 gramas de crack, 2,29 gramas de ecstasy, 6,45 gramas de skunk e 16,65 gramas de «K2» - Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda - Pretendida desclassificação para porte de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 28) - Descabimento
Para a realização do tipo penal previsto na Lei 11.343/06, art. 33, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de «trazer consigo". Provado o dolo genérico de traficar, tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, não cabe a desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28, se for observado que as demais circunstâncias que cercaram a prisão do acusado dão conta da caracterização do tráfico de entorpecentes.
Cálculo da Pena - Tráfico de Entorpecentes - Exacerbação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos na Lei 11.343/06, art. 42, em razão da quantidade e a variedade do entorpecente apreendido - Admissibilidade
Nos casos de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), é perfeitamente admissível a elevação da pena-base com base na quantidade e variedade mais nociva do tóxico apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos.
Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Apreensão de grande quantidade e de variedade de tóxicos e de apetrechos próprios ao tráfico, indicando envolvimento do agente com atividade criminosa - Não incidência da causa de diminuição - Manutenção da redução em seu patamar intermediário, em razão da ausência de recurso por parte do Ministério Público
Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, a apreensão de substâncias estupefacientes em grande quantidade e variedade, bem como de apetrechos próprios ao tráfico, indicam o envolvimento do agente com atividade intensa na prática do comércio ilícito de entorpecentes, de tal sorte a demonstrar o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Pena - Regime inicial - Tráfico de entorpecentes de maior nocividade - Apreensão de substância estupefaciente em grande quantidade e de natureza mais viciante - Regime fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento dos arts. 33, § 3º e 59, do CP
Conquanto não mais subsista a vedação legal (Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade.
Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no CP, art. 59, ao qual faz remição o CP, art. 33, § 3º, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando, não basta que a privação de liberdade seja inferior a 08 anos, impondo-se que tal sistema seja igualmente adequado à personalidade do sentenciado, bem como à dinâmica e às consequências dos fatos por ele praticados.
Justiça gratuita - Isenção do pagamento de custas e despesas processuais - Inadmissibilidade - Matéria afeta ao Juízo da VEC
A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira
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