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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: citacao jurisprudencia trabalhista

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Doc. 230.4283.9526.3101

451 - TST. I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 543- B DO CPC/ 1973 (art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/ 2015). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE NÃO DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . 1. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de adotar como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme à CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. 4. No caso, demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/ 73 (art. 1.041, § 1º, do CPC/ 2015). II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou a atualização dos débitos trabalhistas pela tabela da FACDT até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015 pelo IPCA-E. Além do mais, o índice de correção monetária não foi fixado na fase de conhecimento, residindo a discussão da matéria na fase de execução, razão pela qual incidem os efeitos da ADC 58, conforme determinação no sentido de que « Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).» 3. Este relator manteve a decisão em que o Tribunal Regional fixou a atualização dos débitos trabalhistas pela tabela da FACDT até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015 pelo IPCA-E. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado, nos termos do decidido pelo Plenário do STF na ADC Acórdão/STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 434.4403.1304.8937

452 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente no sentido de que não se observa do título executivo nenhuma diretriz no sentido de que a compensação deve ser efetivada ao final dos triênios, como pleiteado pela agravan... ()

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Doc. 661.6365.8670.6244

453 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso, o segundo reclamado anexou aos autos vários documentos segundo ele capazes de provar sua diligência na fiscalização do contrato. Sem razão no entanto. (...) Não existem nos autos comprovação da retenção das verbas rescisórias pelo segundo reclamado e, em que se possa alegar que as verbas foram pagas antes da prolação da Sentença, quando da citação do segundo reclamado não havia sido realizado o pagamento razão pela qual até este momento tais verbas deveriam ser retidas baseando-se no valor declarado da causa, o que não ocorreu. De tal forma o segundo reclamado tornou ineficiente sua vigia no momento em que deixou de agir quando deveria, causando prejuízo à reclamante. Assim, ainda que se presuma a ausência de culpa in eligendo do tomador dos serviços, ante a existência de processo licitatório, que antecedeu a contratação da primeira reclamada, não se está diante de mero inadimplemento de verbas trabalhistas, mas sim de verdadeira culpa in vigilando do ente público. O dever que a Administração Pública possui de fiscalizar o cumprimento dos contratos que firma encontra-se disciplinado na Lei 8.666/1993 (art. 67) e nos preceitos contidos na Instrução Normativa 2/2008, alterada pela IN 3/2009, a qual dispõe acerca do «Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Contratos". À luz desta norma (art. 34, §5º, e, e art. 35), a culpa do ente público resulta positivada pela conduta omissiva, de não fiscalizar a prestadora de serviços em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas no decorrer do contrato. No caso, não se trata de responsabilização subsidiária do ente público decorrente do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, mas de verdadeira «culpa in vigilando» do Ente Público. ». Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. 270.3819.1148.7195

454 - TST. I - AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravos providos. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialme... ()

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Doc. 643.3832.6514.3513

455 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 3 - De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na CF/88: «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República» (RE Acórdão/STF, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). 4 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 5 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, «No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima» E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 6 - No caso dos autos, o TRT entendeu que «a não anotação da CTPS da empregada implica na sonegação de direitos elementares da trabalhadora, que produzem dano moral tanto pelo aspecto econômico, já que impede o acesso a bens essenciais à subsistência, assim como pela intensa sujeição a que se submete o trabalhador sem uma rede social que o proteja (FGTS, seguro-desemprego, previdência social)". Nesse contexto, considerando o tempo de serviço na reclamada, fixou indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) . 7 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento por violação legal ou constitucional, pois não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais de R$ 2.000,00, fixado pelo TRT, é irrisório, ínfimo, irrelevante, considerando o dano sofrido, o grau de culpabilidade da reclamada e as condições econômicas do causador do dano e do atingido. 8 - Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte não vem reconhecendo danos morais in re ipsa na hipótese de falta de anotação na CTPS. Dessa forma, ficaria afastado o debate sobre o montante porque no caso concreto em princípio não seria devida a indenização por danos morais, o que não se declara apenas em razão da vedação da reforma para pior. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/05/2021. Portanto, após a Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. 2 - O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada, pugnando a reclamante pela majoração do percentual para 15%. 3 - Inicialmente, cumpre esclarecer que a Súmula 219/TST, V, bem como o art. 85, §2º, do CPC, somente deve ser aplicada àquelas ações trabalhistas que foram propostas antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), uma vez que as regras de direito processual em sentido estrito devem ser aquelas que vigoram ao tempo da prática de cada ato processual (princípio do «tempus regit actum»). Dando respaldo a esse entendimento, o Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução 221/18, editou a Instrução Normativa 41 que, em seu art. 6º, dispõe: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". 4 - Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, §2º, da CLT, de seguinte teor: «Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos acrescidos) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". 5 - Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). 6 - Por outro lado, para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. 7 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que observou a Tese Vinculante do STF, contudo, determinou a aplicação da SELIC a partir da citação. Embora o marco temporal da SELIC não seja objeto do recurso de revista, esta Corte já decidiu que o marco temporal de incidência da SELIC deve ser observado de ofício pelos magistrados, por se tratar de tese vinculante e de matéria de ordem pública. Deve-se considerar também que o STF acolheu os embargos de declaração na ADC 58, sem efeito modificativo, para sanar erro material e estabelecer que a SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Por se tratar de mero erro material, o marco temporal determinado pelo STF deve ser observado de ofício. Assim, o marco temporal firmado pelo STF deve ser adotado independentemente da delimitação recursal. É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que observou a Tese Vinculante do STF, contudo, determinou a aplicação da SELIC a partir da citação. 6 - Embora o marco temporal da SELIC não seja objeto do recurso de revista, esta Corte já decidiu que o marco temporal de incidência da SELIC deve ser observado de ofício pelos magistrados, por se tratar de tese vinculante e de matéria de ordem pública. Deve-se considerar também que o STF acolheu os embargos de declaração na ADC 58, sem efeito modificativo, para sanar erro material e estabelecer que a SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Por se tratar de mero erro material, o marco temporal determinado pelo STF deve ser observado de ofício. Assim, o marco temporal firmado pelo STF deve ser adotado independentemente da delimitação recursal. 7 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 476.0406.8077.2629

456 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS EM PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Quanto aos reflexos dos anuênios e do auxílio alimentação em gratificação semestral, o e. TRT concluiu que, « embora o autor alegue que esta» - gratificação semestral - «equivale a 25% do somatório das verbas que integram a remuneração do obreiro, não trouxe aos autos a norma que regulamenta a parcela». As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela co... ()

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Doc. 599.6899.8578.9232

457 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1.

Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos ( Súmulas 102, I, e 459 do TST aplicadas em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional, dos reajustes salariais em relação à política salarial de grades, da alteração contratual lesiva do sistema de remuneração variável, das horas extras e dos honorário... ()

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Doc. 175.4960.5807.3523

458 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Ademais, as alegações da reclamada são relativas à matéria de direito (presunção de veracidade dos cartões de ponto eletrônico juntados aos autos), que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III. Não enseja, portanto, eventual omissão no v. acórdão qualquer nulidade. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSTÂNCIA NA PREDEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme o entendimento contido no item II da Súmula 74 e no item II da Súmula 338, apesar de a confissão ficta aplicada à reclamada atrair a presunção de veracidade quanto à jornada aduzida na petição inicial, o reclamante deve lograr infirmar a prova pré-constituída, para que não se considere verdadeira a jornada consignada nos cartões de ponto juntados aos autos. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que houve constância na predefinição dos horários nos anos de 2012, 2013 e 2014 e alguns padrões de horários em 2015 e 2016. Também registrou haver confissão ficta da reclamada. Assim, uma vez demonstrada a anotação de horários uniformes nos cartões de ponto, conclui-se que a decisão regional está de acordo com a Súmula 338, III. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1.1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou que a questão relativa à atualização monetária e aos juros não foi devolvida àquele Tribunal, razão por que não haveria omissão no acórdão então embargado, podendo as partes provocar o Juízo na fase processual seguinte para a análise da aplicação da tese fixada na ADC 58. Dessa forma, o acórdão recorrido contraria a referida tese vinculante, pois esta se aplica imediatamente aos processos em curso, conforme expressamente determinado no julgamento da aludida ação . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 579.0885.5042.5349

459 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de exclusão das horas referentes ao tempo de trajeto da portaria até o local de trabalho, ao argumento de que o Tribunal Regional contrariou a Súmula 429/TST, uma vez que o referido tempo não ultrapassava 10 minutos. O Tribunal Regional reformou a sentença, para deferir as horas referentes ao tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho. Registou que, constatada a realização habitual de horas extras e, analisando os elementos probatórios, ficou demonstrado que quando havia elastecimento da jornada de trabalho o período de deslocamento era superior a 10 minutos. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI 7.238/84, art. 9º. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA . O debate acerca do cabimento da indenização prevista na Lei 9.238/1984, art. 9º, quando a projeção do aviso prévio ultrapassar o trintídio que antecede a data-base da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI 7.238/84, art. 9º. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Súmula 182/TST. Súmula 314/TST. Agravo de instrumento provido ante a possível demonstração de divergência jurisprudencial. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEI 7.238/84, art. 9º. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Súmula 182/TST. Súmula 314/TST. A Súmula 314/TST preconiza que se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado a Súmula 182/TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984. Contudo, da leitura do acórdão regional, extrai-se que o autor foi dispensado em 01/09/2015. Nesse caso, com a projeção do aviso prévio indenizado, a rescisão do contrato de trabalho operou-se em momento posterior à sua data-base (01/09/2015), estando afastado, portanto, o direito à pleiteada indenização, conforme se depreende do entendimento conjugado entre as Súmula 182/TST e Súmula 314/TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC» . Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso dos autos, o TRT, ao concluir pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para a correção dos créditos trabalhistas, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. 657.4707.8025.8239

460 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA DE 1H30MIN (UMA HORA E TRINTA MINUTOS) POR MERA LIBERALIDADE. CONFISSÃO. PRETENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO TENHA COMO PARÂMETRO DE CÁLCULO 1H (UMA HORA) DE DURAÇÃO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 3- O TRT concluiu que o empregado faz jus ao intervalo intrajornada contratual fixado em 1h30 e constatou que este usufruía somente de 15 minutos diários. Por conseguinte, quanto ao período contratual anterior a 11/11/2017, determinou o pagamento total do período correspondente (1h30min) com reflexos, em razão da natureza salarial. Aplicou-se ao caso a diretriz perfilhada nos itens I e III da Súmula 437/TST. Por outro lado, quanto ao período contratual vigente a partir de 11/11/2017, a Corte Regional determinou o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada contratual, declarou a natureza indenizatória e excluiu da condenação os reflexos deferidos. 4- Não se harmoniza com a jurisprudência da Sexta Turma do TST a aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º conferida pela Lei 13.467/2017, ao contrato de trabalho do reclamante celebrado anteriormente à reforma trabalhista, com o escopo de reconhecer a natureza indenizatória e determinar o pagamento somente do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Contudo, a determinação constante do acórdão regional quanto à incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º no período contratual vigente a partir de 11/11/2017 deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus, porquanto não houve recurso do reclamante, nesse particular. 5- Nesse contexto, a controvérsia consiste em definir se o pagamento do intervalo intrajornada suprimido tem como parâmetro de cálculo o intervalo intrajornada contratual de 1h30 (uma hora e trinta minutos) ou o intervalo intrajornada legal de 1h (uma hora). 6- Nos termos do CLT, art. 71, caput: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.» 7- Depreende-se, pois, a possibilidade de as partes ajustarem intervalo intrajornada entre 1h e 2h diárias. Assim, a concessão de intervalo intrajornada contratual superior ao mínimo legal (1h) consubstancia condição mais benéfica e consequentemente adere ao contrato de trabalho do empregado. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 8 - Dessa forma, revela-se irrepreensível a decisão regional que, ao determinar o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, adota como parâmetro de cálculo o intervalo intrajornada contratual de 1h30 (uma hora e trinta minutos). 9- Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput» e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput» e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6- O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º . 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV- RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT» . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. 264.2635.2448.9046

461 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VÍCIO DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte agravante. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. SÚMULA 331/TST, VI I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula 331/TST, VI, que consagrou o entendimento de que « a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral «, de sorte que o tema não oferece transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. A decisão regional, em que se manteve a condenação subsidiária do ente público, está em harmonia com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. II. Recurso de revista de que não se conhece .

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Doc. 100.3056.3561.4383

462 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que «O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no art. 5º, II, do referido Ato Conjunto, uma vez que ausente o registro de apólice na SUSEP. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso ordinário estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Todavia, o TRT, ao considerar o referido recurso da parte reclamada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta para garantir o juízo, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 182.6637.6157.2456

463 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula 80, verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do CLT, art. 195, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de rev... ()

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Doc. 398.5429.1390.8118

464 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. No apelo, não ficou demonstrado nenhum dos critérios da transcendência fixados no CLT, art. 896-A, § 1º, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Tem-se, portanto, que a ausência de apresentação dos controles da jornada por parte do empregador acarreta a presunção da relativa da jornada declinada na petição inicial, que pode ser infirmada por prova em contrário. No caso, o Tribunal Regional considerou válida a jornada de trabalho trazida na petição inicial, uma vez que o preposto da reclamada, em depoimento pessoal, admitiu que o autor realizava plantões extras, não obstante, não colacionou os respectivos controles de ponto. A questão, portanto, foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, revelando que a decisão recorrida, ao revés do alegado nas razões recursais, está em consonância com a Súmula 338, I. De tal sorte, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. A incidência do disposto nas Súmulas 333 e 338 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional determinou que deveria ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 448.8355.2617.9810

465 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - No caso, constata-se que a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação e, posteriormente, não fez o devido cotejo analítico entre a fundamentação jurídica (violação dos arts. 5º, XXXV, da CF/88 e 461, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 6, II, III e VIII do TST) e o acórdão recorrido. 2 - Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 3 - Ressalte-se, ainda, que julgado proveniente do mesmo TRT prolator da decisão recorrida não enseja conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES ESPECIAL E ACESSÓRIA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - No caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a interpretação do sentido e alcance do conteúdo da norma coletiva reconhecidamente válida. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, consignou que «a gratificação especial Maria Rosa, paga ao obreiro à taxa de 16,67% (ver demonstrativos de ID e416a55), foi instituída por meio de negociação coletiva, sendo beneficiados os empregados admitidos até 30/10/07, com incidência, entre outras verbas, sobre o salário-base, os anuênios, o adicional de periculosidade e as gratificações de funções fixas» e concluiu que «os instrumentos coletivos não atribuem à parcela natureza indenizatória, o que tampouco dessume-se com referência à gratificação de função acessória (a gratificação acessória por direção de veículos, por exemplo, é apurada mediante escala de valores fixada como proporção da quilometragem rodada; ver, a título ilustrativo, cláusula 10ª do ACT 2016/2017, ID ad9e5fa, pág. 2), de forma que tais verbas apresentam inequívoca natureza salarial". Nesse contexto, o TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da retificação da base de cálculo das horas extras e de sobreaviso, com inclusão das parcelas de natureza salarial. 3 - Dessa forma, a análise das alegações da reclamada no sentido de que não foi observado o disposto em norma coletiva quanto à base de cálculo das horas extras e de sobreaviso e de que as verbas foram remuneradas corretamente, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 297.5510.6701.8724

466 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ARESTOS. ÓBICE DA SÚMULA 337/TST E DO CLT, art. 896, § 7º.

No caso, o recurso foi fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, a parte não informou a fonte oficial de publicação do aresto transcrito, descumprindo, portanto, a exigência da Súmula 337/TST e do CLT, art. 896, § 7º. No caso, o recurso foi fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . REFLEXOS DAS VERBAS POSTULADAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, NO FGTS E EM OUTRAS VERBAS (LICENÇA-PRÊMIO E ABON... ()

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Doc. 693.3769.0386.9548

467 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional no tocante à análise de admissibilidade do recurso de revista. O Tribunal Regional apenas analisou os tópicos «correção monetária», «complementação de aposentadoria» e «coisa julgada» em conjunto, conforme se verifica do despacho de admissibilidade da pág. 2550, uma vez que a conclusão de que não foi verificada afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados era a mesma para as matérias mencionadas. Por sua vez, a «preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional» também foi analisada, porém em tópico separado. Só porque determinados temas foram analisados conjuntamente não quer dizer que não houve prestação jurisdicional. As matérias foram analisadas no despacho de admissibilidade, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Intacto o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional respondeu a questão suscitada pela parte em seus embargos declaratórios, principalmente no que concerne a preclusão. A Corte de origem foi clara em afirmar que « o Colegiado, majoritariamente, considera que a preclusão se consuma independentemente de eventual alteração jurisprudencial que tenha ocorrido posteriormente à fixação do índice de atualização monetária utilizado nos cálculos homologados (no caso, da cancelada O.J. 49 da SEEx), por não se tratarem de fato novo propriamente dito e por entender que não há justificativa legal para a mudança do critério de atualização monetária a cada mudança de entendimento jurisprudencial". Destarte, o Tribunal Regional foi cristalino ao consignar os fundamentos da declaração da preclusão quanto à matéria, deixando registrado, inclusive, que tal entendimento se verifica « ainda que a alteração jurisprudencial acerca do critério de correção monetária tenha ocorrido em data posterior à impugnação à sentença de liquidação anexada pela exequente « (destaquei). Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Intacto o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. VALORIZAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o título exequendo, consignou que « é inviável a valorização dos salários-de-participação na apuração das diferenças de suplementação de aposentadoria em tela, sob pena de ofensa à coisa julgada, porque esta restou proibida no título executivo «. A Corte de origem afirmou que « descabe, no entanto, a requerida valorização/correção dos salários-de-participação, porquanto o regulamento de 1969 não prevê tal regra. O que pretende a ora embargante é buscar nos regulamentos posteriores ao vigente quando de sua adesão, normas mais benéficas, afastando, porém a integralidade do seu conteúdo. O acolhimento desta pretensão ensejaria a criação de uma terceira norma, mais conveniente para o empregado, mas à qual a empresa não se obrigou «. Destarte, não há que se falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a Corte revisora foi enfática em afirmar que o título exequendo determinou a aplicação da totalidade do regulamento de 1969 para o cálculo da suplementação de aposentadoria, o qual não prevê a valorização dos salários de participação na forma requerida pelo exequente. Diante desse contexto, a alegação do reclamante, no sentido de que o Regional interpretou equivocadamente o Estatuto de 1969, em clara violação ao título executivo, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que seria necessário o reexame e interpretação do referido estatuto, circunstância vedada nesta instância extraordinário, nos termos da referida Súmula. A aplicação da Súmula 126/STJ impede a análise das demais violações constitucionais apontadas. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com aos reflexos de natureza jurídica, previstos no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT consignou que se operou a preclusão, porquanto o exequente não se insurgiu em face do critério de correção monetária adotado nos cálculos, embora expressamente intimado sob os termos do art 879, § 2º, da CLT. Contudo, sendo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão, devendo o julgador analisar o mérito da demanda. 3. Em face de possível violação dos arts. 5º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, consignando que o autor não se manifestou acerca da matéria quando da impugnação dos cálculos de liquidação, tornando preclusa a insurgência. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes «. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT consignou que se operou a preclusão, porquanto o exequente não se insurgiu em face do critério de correção monetária adotado nos cálculos, embora expressamente intimado sob os termos do art 879, § 2º, da CLT. Contudo, sendo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão, devendo o julgador analisar o mérito da demanda. Precedentes. 5. Nesse contexto, tendo o TRT mantido a TR como índice de correção monetária, o apelo merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 715.4996.7557.7457

468 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331/TST, V. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (SBDI-1), NO JULGAMENTO DO E-RR-925-07.2016.5.05.0281, EM 12/12/2019. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.

De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu a questão com amparo no ônus probatório acerca da conduta culposa do tomador de serviços. A SBDI-1 desta Corte, no recente julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas... ()

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Doc. 621.8344.8489.6306

469 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Agravo de instrumento provido, por aparente violação ao CF/88, art. 93, IX, para determinar o processamento do recurso de revista.II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MOR... ()

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Doc. 191.3190.3542.3639

470 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, a conclusão pericial foi no sentido de que, « durante todo o período contratual não prescrito, no vínculo que manteve com a reclamada, a reclamante desempenhou atividades insalubres em grau máximo por exposição ao agente químico fenol, com base legal Anexo 11 da NR15 - Agentes Químicos com Limite de Tolerância, item 5 ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214, de 08 de junho de 1978 «. Portanto, concluir que a reclamante não trabalhava exposta ao agente químico fenol ou que o fornecimento de EPI s era suficiente para neutralizar a nocividade do agente insalubre, em contraponto às premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal Regional implicaria no reexame de fatos e provas dos autos, procedimento inviável nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo de instrumento não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO E HORAS EXTRAS - NULIDADE. Não prospera a alegação de violação aos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B, eis que incontroverso que o curso do contrato de trabalho se deu anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, que incluiu tais artigos à CLT. De outra parte, verifica-se que o TRT, ao concluir pela invalidade do regime compensatório semanal adotado, em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, porquanto « não restou provado que a reclamada obteve licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para instituir tal regime de compensação de jornada, consoante a exigência imposta pelo CLT, art. 60 «, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte por meio do item VI da Súmula 85, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME. A condenação da empresa ao pagamento das « diferenças de horas extras deferidas na sentença da origem, correspondentes aos minutos ajustados em audiência (10 minutos diários) com a troca de uniformes « não contraria a Súmula 366/TST, porquanto essa se refere às pequenas variações de horário no registro de ponto (minutos residuais), hipótese diversa da examinada. Nota-se que a referida súmula não determina que o tempo destinado à troca de uniforme somente será considerado se excedente de 10 minutos diários, mas sim, que as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, não importando as atividades desenvolvidas. Do exame da mencionada súmula se extrai que se refere especificamente ao tempo anotado nos cartões de registro, hipótese diversa da examinada nos presentes autos, em que não houve anotação nos registros do tempo destinado à troca de uniforme. No caso, conforme noticiado no acórdão recorrido, « as partes ajustaram em audiência (conforme acima citado), o total de 10 minutos diários, não computados na jornada anotada «. Cabe referir que, conquanto o tempo não computado na jornada de trabalho, despendido pela reclamante na troca de uniforme, não tenha sido superior a 10 minutos diários, os minutos nele utilizados devem ser contabilizados para efeito de apuração do período total dos minutos residuais à disposição do empregador (período computado e não computado), à luz do que dispõem os arts. 4º e 58, §1º, da CLT. Não consta no acórdão regional qualquer premissa fática acerca da inexistência de variações de horário do registro de ponto, para que se pudesse concluir que o período residual consistisse unicamente no período despendido pela autora na troca de uniforme, razão pela qual tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Não há como se falar, portanto, que a hipótese versa sobre os minutos residuais, de que trata a Súmula 366/TST e o CLT, art. 58, § 1º. De outra parte, não prospera a alegação de violação ao art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, eis que incontroverso que o curso do contrato de trabalho se deu anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. Por outro lado o aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso jurisprudencial, eis que proveniente de Turma desta Corte, o que atrai a aplicação do óbice previsto no art. 896, «a», da CLT. Agravo de instrumento não provido. LIQUIDAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. Conforme destacado pelo TRT, « a publicação de sentença líquida encontra amparo no CLT, art. 789 e está respaldada nos princípios da economia processual, da simplicidade, da celeridade e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) «. Nesse sentido, inclusive, são os precedentes de Turmas desta Corte. Ademais, o TRT, ao julgar insubsistente o cálculo de liquidação que acompanha a sentença, determinando que este seja refeito na origem por perito de confiança do Juízo para adequação à reforma do julgado, não incorreu em ato que causasse « manifesto prejuízo às partes litigantes «, o que também impede a declaração de nulidade, ante os termos do CLT, art. 794. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O TRT, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST 126, constatou que o valor arbitrado aos honorários periciais, de R$ 2.800,00 está « consentâneo com o trabalho realizado «. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a recorrente, no sentido de que não houve proporcionalidade na fixação do valor dos honorários periciais, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela já citada Súmula 126/TST. De outra parte, não vislumbro violação literal ao CLT, art. 790-B, § 1º, eis que incontroverso que a decisão que fixou os honorários periciais foi proferida antes da vigência da Lei 13.467/17. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Acórdão/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO . O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedentes as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao §7º do art. 879 e ao §4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõe o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desequilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de « considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC Acórdão/STF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC Acórdão/STF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC Acórdão/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT reformou a sentença e determinou que, « no refazimento dos cálculos, se observe a atualização dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT até 25/03/2015, e pelo IPCA-E a partir de 26/03/2015 «. Por sua vez, a recorrente requer seja aplicado o índice previsto na Lei 8.177/91, art. 39 e CLT, art. 879, § 7º (Redaçãa Lei 13.467/17) durante todo o período de incidência da correção monetária. Assinale-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC Acórdão/STF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da CF/88, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 160.8615.6001.0000

471 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014.

«CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 19/3/2007 a 28/3/2011 - MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA Lei 11.941/2009. O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequ... ()

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Doc. 160.8615.6001.0100

472 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Prestação de serviços de 01/12/1988 a 18/4/2011. Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009.

«O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao trabalhador e que, no caso de decisão judicial trabalhista, somente será cabível a incidência de multa e juros de mora após o dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que põe fim à discussão acerca dos cálculos de liquidação, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Ocorre que a Medida Provisória 449/2008, con... ()

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Doc. 402.9964.0983.1342

473 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8h48 minutos para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, de segunda a sexta-feira (das 6h às 15h48 ou das 15h48 às 01h09), com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. 2. Por se tratar de matéria que remete à análise da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do a... ()

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Doc. 253.1146.4425.0483

474 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A matéria não foi renovada no agravo de instrumento, o que configura, nesse particular, a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que « a tomadora de serviços tem a plena possibilidade de demonstrar em juízo que não incorreu em culpa in vigilando, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, o que, no caso sob apreço, não ocorreu eis que não há, nos autos, prova dessa fiscalização . «. Dessa forma, entendeu configurada a culpa « in vigilando « da administração pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. 260.6042.1161.0972

475 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA DE 8 HORAS PARA TURNOS DE REVEZAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida foi no sentido de validar a negociação coletiva que fixou jornada de 8 horas para o trabalho em turnos de revezamento, sob o fundamento de que a prova documental não demonstra a habitualidade de prestação de horas extras, não tendo o reclamante apontado diferenças, quanto ao labor além da 8º diária e 44º semanal. O reclamante alega que a decisão regional viola os arts. 7º, XIV, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariar a Súmula 60/TST e divergir dos arestos colacionados. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme a decisão recorrida, «o Reclamante apresentou diferenças de horas noturnas reduzidas, não quitadas com o pagamento da 9º hora, prevista normativamente, para a jornada integral praticada, conforme planilhas de fls. 846/857". A reclamada alega ser indevido o pagamento de diferenças do adicional noturno. Aponta violação dos arts. 5º, II, da CF/88e 73, §4º, da CLT. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação dos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, §7º da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, a partir de 26/03/2015, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 380.6950.3323.0516

476 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SANEPAR. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos» . 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 4 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador» (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas, imputando ao ente público o ônus da prova, a saber: « a reclamada não demonstrou a efetiva fiscalização apresentando, tão-somente, certidões de regularidade fiscal/FGTS, além do contrato de prestação de serviços com a 1º ré. Entendo que tais documentos não se mostram suficientes a fim de demonstrar a fiscalização de modo contínuo e adequado, o que impede concluir que demonstrou a efetiva vigilância e fiscalização da execução do contrato firmado, de forma que as alegações da reclamada ficaram no vazio. Destarte, não há nos autos prova suficiente que demonstre a existência de fiscalização do ajuste, quanto menos nos termos e com a regularidade exigidos» . 9 - O caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRESA ESTATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LIV (» LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal» ). 3 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior (Segunda, Terceira, Sétima e Oitava Turmas), que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da CF/88, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SANEPAR. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . EMPRESA ESTATAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado como índice de correção monetária a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - Assim, o Regional, ao não aplicar os parâmetros firmados na ADC 58 do STF, violou o CF/88, art. 5º, LIV (» LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal» ). 7 - Destaque-se que há julgados desta Corte Superior (Segunda, Terceira, Sétima e Oitava Turmas), que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do 5º, LIV, da CF/88, em observância ao decidido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 849.1661.1106.1969

477 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Com fundamento no art. 282, § 2º do CPC, deixo de apreciar a preliminar em epígrafe, ante a possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O § 11 do CLT, art. 899 preceitua que « O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial «. Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que a apólice colacionada juntamente com o recurso ordinário desatende os requisitos estabelecidos no art. 3º do referido Ato Conjunto « na medida em que veio desacompanhado das condições gerais, o que impossibilita, inclusive, a comprovação de quitação do prêmio no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) «. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: « Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do CPC/2015, art. 1.007, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido «. Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso ordinário estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019. Todavia, o TRT, ao considerar o referido recurso da parte reclamada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta, incorreu em possível violação da CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 769.3014.3873.7075

478 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REFLEXOS LIMITADOS AO DEPÓSITO DE FGTS E À INDENIZAÇÃO DE 40%. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO TEOR DO CLT, art. 896, § 7º, E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, ressalte-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que, não obstante a natureza salarial do hiring bonus, uma vez pago em parcela única, seus reflexos devem ficar limitado... ()

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Doc. 335.0743.7271.3340

479 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NETP). NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO PELO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.

Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo pela demonstração do nexo de causalidade, isto é: após a empregada ser acusada pela empregadora (ora recorrente) de condutas quanto às quais era inocente, ficou comprovado tanto o agravamento no estado de saúde da trabalhadora quanto os prejuízos daí decorrentes. Noutro giro, quanto à alegação de que a prova pericial (perito de conf... ()

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Doc. 476.0972.9500.8235

480 - TST. I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. 1. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho à entidade pública. 2. Esta Turma, analisando o agravo interno da Reclamada, manteve a decisão monocrática, em que conhecido e provido o recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, como índices de correção monetária. 3. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. No caso, demonstrada possível violação da Lei 8.177/91, art. 39, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º). Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até 24/03/2015, após essa data, o IPCA-E até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017 a TRD, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113, em flagrante violação da Lei 8.177/91, art. 39. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 526.1468.8505.9110

481 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. «BANCO» DE HORAS. VALIDADE. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE DAS TESES IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

Quanto aos temas em epígrafe, a transcrição da fundamentação adotada pela Corte a quo sem o necessário destaque das teses impugnadas no apelo, tampouco a demonstração analítica das violações e divergência apontadas não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Há precedentes. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE... ()

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Doc. 315.0540.5963.7990

482 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERVALODO art. 384DACLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Delimitação do acórdão recorrido: « A CLT, em seu Título III, fixa normas especiais de tutela do trabalho e dedica seu Capítulo III à proteção do trabalho da mulher. O CLT, art. 384, que compõe esse Capítulo, estabelece que: (...) Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. O referido dispositivo integra a redação originária do Texto Consolidado e, com o advento da CF/88-88 e a edição da Lei 7.855/1989 que revogou vários artigos do Capítulo III mencionado, muita polêmica surgiu acerca da recepção, ou não, do art. 384 pela nova ordem constitucional. (...) O maior desgaste natural da mulher trabalhadora foi objeto de preocupação do Constituinte de 1988, porquanto estabeleceu diferentes requisitos para a obtenção da aposentadoria por homens e mulheres, por exemplo. Assim, como se reconhece o maior desgaste da mulher trabalhadora que, por vezes, tem dupla jornada (pessoal e profissional), é justificável o tratamento diferenciado no que tange à sua jornada e período de descanso. Em vista disso, não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar indiscriminadamente homens e mulheres que têm condições físicas diversas. (...) Ante todo o exposto, (...) em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, curvo-me à posição do Tribunal Superior do Trabalho, para considerar recepcionado o CLT, art. 384 pela CF/88-88 .» Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto(art. 896-A, § 1º, parte final, daCLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que « apesar de a testemunha Sabrina não ter laborado juntamente com a reclamante por todo o período, revelou a prática adotada no reclamado para burlar a correta a anotação das jornadas» na agência de Jacaraípe. Concluiu que a reclamante se desincumbiu «do ônus de provar que os cartões de ponto não retratavam fielmente a jornada cumprida « e manteve a sentença « que condenou o banco réu ao pagamento de horas extras no período trabalhado na referida agência". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2107 JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. SÚMULA 126/TST Sustenta a parte que ficou trancada por horas numa sala prestando esclarecimentos e que não tinha conhecimento prévio de que se tratava de procedimento administrativo disciplinar. Argumenta que a justa causa foi medida desproporcional. No caso, o TRT entendeu que não houve nenhuma irregularidade formal do PAD, e concluiu que os fatos constatados revelam falta grave a ensejar a dispensa por justa causa da reclamante. Registrou que « não se verifica a apontada ilegalidade da justa causa aplicada à autora, nem sob o ponto de vista formal, tampouco sob a ótica da autoria e materialidade dos fatos a ela imputados"; que «foi permitido à autora tomar conhecimento prévio dos fatos (art. 3º, III, Lei . 9.748/99), bem como de se defender pessoalmente das acusações que lhe estavam sendo dirigidas (art. 3º, III, Lei . 9.784/99). (...) Se devidamente garantido à parte autora o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos apresentados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV «, da CF/88. Assentou ainda que, « o fato grave que enseja a aplicação da justa causa foi não ter registrado a sobra de numerário como diferença de caixa a maior e comunicado o seu superior hierárquico, tal como estabelecia a norma interna, seguido do depósito na conta pessoal". Diante desse contexto, o Regional concluiu que foi cometida falta grave pela reclamante, suficiente a configurar justa causa. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 955.0983.4388.3529

483 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Precedentes. Assim, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o CLT, art. 384 e sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei 13.467/2017. No caso, ao contrário do que alegam os reclamados, o Tribunal Regional registrou que a jornada contratual era diariamente extrapolada, premissa fática insuscetível de reexame nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, a Corte Regional concluiu que a reclamante tem direito ao pagamento de 15 minutos - com o acréscimo extraordinário e reflexos - por dia em que houve prorrogação da jornada contratual sem que lhe fosse concedido o intervalo previsto no CLT, art. 384. A matéria não apresenta, portanto, transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Norma Regulamentar 31 - MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes, como é o caso do empregado da lavoura de cana de açúcar. Esta Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do CLT, art. 72 aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado anteriormente jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula 346/TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego implica o pagamento como hora extra. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, estando a decisão regional alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no § 7º do CLT, art. 896. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. Constata-se, no caso, que o valor da indenização por dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois o Tribunal Regional levou em consideração todas as peculiaridades do caso em comento, tais como a natureza e gravidade do ato ofensivo, a condição socioeconômica da reclamante, o porte da empresa e a extensão do dano sofrido pela autora, razão pela qual não há que se falar em violação dos arts. 5º, V, da CF/88e 944 do CCB. Nesse contexto, não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz necessária quando exorbitante ou irrisório o montante arbitrado, o que não é o caso dos autos. Assim, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, à luz do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art . 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a controvérsia está relacionada à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Discute-se a validade de norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere . O STF, ao tratar do tema de repercussão geral 1046, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. (destacamos). Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a validade da norma coletiva que regulamenta o pagamento das horas in itinere, contraria o precedente vinculante do STF e viola o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)» . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.

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Doc. 490.7881.8275.6972

484 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou ... ()

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Doc. 996.4570.4929.2376

485 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. INOBSERVÂNCIA. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. PAGAMENTO HABITUAL E DESVINCULADO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA OU ADICIONAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO NO MAIOR PERCENTUAL PERCEBIDO PELO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. PERCEPÇÃO CUMULADA DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA E DA GFC. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 18/TST. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296/TST, I). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 5. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO RECLAMANTE. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 6. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DA COTA PARTE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422/TST, I. Nos temas, o reclamado não impugna o óbice oposto na decisão agravada - ... ()

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Doc. 221.1110.9117.1958

486 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Infringência ao CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 507. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Execução fiscal. Concurso de créditos. Preferência do crédito tributário sobre os honorários advocatícios contratuais. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Divergência jurisprudencial. Não demonstração, à míngua de realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados. Mera transcrição das ementas dos julgados paradigma. Insuficiência. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto, em sede de Execução Fiscal, com o objetivo de ser reconhecida a preferência de crédito decorrente de honorários contratuais sobre os créditos tributários, por terem natureza alimentar. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso III - Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do a... ()

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Doc. 638.3384.3426.7045

487 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade . O Regional, considerando a moldura fática, reconheceu a culpa do empregador pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor . Constatou que a reclamada não cumpriu com sua função de fiscalização do correto procedimento da atividade laboral. Ress... ()

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Doc. 766.9226.2228.3296

488 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL . Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado CLT, art. 384 - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que « O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração « ( in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que « O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos « ( in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja, trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: « Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito . « (op. cit. p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Exmo. Ministro, Gilmar Ferreira Mendes, « não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos « ( in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no, VI da CF/88, art. 7º. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido no caput da CF/88, art. 7º, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do CLT, art. 384 -, equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no CF/88, art. 7º, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI 4Acórdão/STF). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, deve ser mantida a decisão Agravada que manteve o acórdão regional que limitou a condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do CLT, art. 384, até a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido, no tópico . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5766. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5766 . Diante da possível violação da CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CLT, ART. 790-A, § 4º. ADI 5766. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do CLT, art. 791-A, § 4º. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Importante registrar que referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, a conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção da aplicação integral do CLT, art. 791-A, § 4º colide frontalmente com o disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 980.1457.6331.9622

489 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.

Os CLT, art. 765 e CPC art. 370 conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias. No caso, consignou o Tribunal Regional que «com relação as horas extras e acúmulo de função, houve produção de prova documental pelo recorrido, além de ter sido suficiente o depoimento da própria reclamante, tendo confessado todos os aspectos em questão, razão pela qual desnecessária a oitiva de tes... ()

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Doc. 802.6621.6765.7238

490 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA.

A reclamada não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto aos temas «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM FENOL POR MEIO DE RESINA FENÓLICA» e «ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO SOBRE AS HORAS DIURNAS. SÚMULA 60, II, DO TST», o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À Lei 13.467/2017... ()

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Doc. 789.0511.0720.8039

491 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revis... ()

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Doc. 831.6067.4114.3514

492 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada . 3 - Nas razões do agravo, a executada afirma que «a decisão agravada não indicou um único trecho do v. acórdão recorrido que, de fato, demonstre o enfrentamento das questões sobre as quais a agravante imputou a falta de prestação jurisdicional», reapresentando os argumentos expostos nas razões do recurso de revista. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que a executada suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Regional não se pronunciou acerca dos seguintes aspectos: «i) publicidade e notoriedade do fato - assunção da operação do Village por Sauipe em 01/01/2011 - que o tribunal qualificou como sucessão; ii) ciência inequívoca do autor acerca desse fato e, ato contínuo, configuração da sua inércia, o que fez incidir a prescrição total, pois Sauipe só foi citada para integrar a lide decorridos mais de 5 (cinco) anos da extinção do contrato e quase 4 (quatro] anos após o ajuizamento da ação". 6 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez evidenciada a sucessão de empresas . Para tanto, o Colegiado explicou que «é fato incontroverso que a Agravante, em 01/01/2011, passou a administrar todo o complexo hoteleiro outrora gerido pelo Village Resorts do Brasil, empresa Reclamada e real empregadora da Exequente, explorando a mesma atividade outrora exercida pela sucedida, aproveitando-se da mesma clientela, mesmos equipamentos, máquinas e utensílios, o que, segundo penso, preenche os requisitos dispostos no CLT, art. 10, de modo a autorizar sua responsabilização pelos créditos exequendos". Destacou que «já se encontra pacificado no TST o entendimento de que a inclusão de empresa no polo passivo da execução, seja em decorrência da sua participação em grupo econômico, seja em decorrência da sucessão empresarial, sem que tenha participado do processo de conhecimento, não acarreta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa», sendo que, no caso, «após a citação da Agravante para responder pelo crédito exequendo, a ela foram assegurados todos os meios processuais oponíveis para discutir a sua legitimidade para integrar o polo passivo do procedimento executivo, encontrando-se, pois, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa» . Ao tratar da prescrição, o Regional registrou «não ser possível agora se discutir, após o trânsito em julgado do título exequendo, a incidência do cutelo prescribendo tendo por fundamento a norma inserta no, XXIX da CF/88, art. 7º, haja vista se tratar de matéria de defesa», sendo que «durante o procedimento executivo somente é possível, sob pena de afronta à coisa julgada material, a discussão acerca da incidência da prescrição intercorrente (a qual não possui aplicabilidade ao caso em comento uma vez que o redirecionamento ocorreu em momento anterior à promulgação da Lei 13.467/2017, quando prevalecia o entendimento cristalizado na súmula 114) e da prescrição da ação executiva, a qual também não possui aplicabilidade ao caso concreto, na medida em que a execução foi proposta menos de 02 (anos) anos após o trânsito em julgado da ação condenatória". Entretanto, consignou que «a fim de evitar futura arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anoto que, em sua origem, porque ainda não havia se operado a Sucessão, a presente ação foi proposta em face do real empregador da Reclamante, qual seja o Village Resorts do Brasil, oportunidade em que, como corretamente anotado pela Magistrada originária, foi estritamente observado o prazo prescricional a que alude o, XXIX do CF/88, art. 7º". O TRT destacou que «nem se alegue aqui, como tenta fazer crer a Recorrente, que não teria sido observado o prazo de 02 (dois) anos para sua inclusão na lide após operada a Sucessão empresarial» e «isso porque a referida Sucessão não se deu de forma cristalina no meio empresarial e/ou turístico», «e tanto isso é verdade que sua ocorrência é matéria controvertida no bojo do próprio apelo manejado» . Concluiu que, «nessa senda, porque a Sucessão somente foi reconhecida em Juízo, não há como se alegar a inobservância do prazo bienal a que alude o multicitado dispositivo constitucional» . Opostos embargos de declaração, o TRT consignou que «no que diz respeito aos fundamentos adotados pela Embargante, de uma simples leitura do Acórdão embargado constato que este Juízo ad quem apreciou, com a mais absoluta clareza, toda a matéria relativa à sucessão empresarial e prescrição, não tendo, de forma alguma, incorrido em omissão". Explicou que «naquela oportunidade destaquei a ratio decidendi constante do Acórdão proferido, no sentido de que os elementos dos autos revelaram que a ora Embargante passou a administrar todo o complexo hoteleiro outrora gerido pelo Village Resorts do Brasil, empresa Reclamada e real empregadora da Embargada, explorando a mesma atividade outrora exercida pela sucedida, aproveitando-se da mesma clientela, mesmos equipamentos, máquinas e utensílios, o que, de acordo consta no Acórdão embargado, preenche os requisitos dispostos no CLT, art. 10, de modo a justificar a sua responsabilização pelos créditos exequendos". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da inclusão da sucessora no polo passivo da execução bem como acerca da não incidência da prescrição. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA RECLAMADA NO POLO PASSIVO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para afastar a incidência da prescrição. 4 - Com efeito, constatou-se que o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista informa um fundamento secundário adotado pelo TRT para afastar a incidência da prescrição. Nesse particular, foi indicado o seguinte fragmento do acórdão recorrido: «[...] anoto que, em sua origem, porque ainda não havia se operado a Sucessão, a presente ação foi proposta em face do real empregador da Reclamante, qual seja o Village Resorts do Brasil, oportunidade em que, como corretamente anotado pela Magistrada originaria, foi estritamente observado o prazo prescricional a que alude o, XXIX do art. 7º d a CF/88. E nem se alegue aqui, como tenta fazer crer a Recorrente, que não teria sido observado o prazo de 02 (dois) anos para sua inclusão na lide após operada a Sucessão empresarial. Isso porque a referida Sucessão não se deu de forma cristalina no meio empresarial e/ou turístico. E tanto isso é verdade que sua ocorrência é matéria controvertida no bojo do próprio apelo manejado. Nessa senda, porque a Sucessão somente foi reconhecida em Juízo, não há como se alegar a inobservância do prazo bienal a que alude o multicitado dispositivo constitucional. 5 - Por sua vez, na decisão monocrática ficou consignado que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não trata do principal fundamento utilizado pelo TRT para afastar a incidência da prescrição no caso dos autos, qual seja, «não ser possível agora se discutir, após o trânsito em julgado do título exequendo, a incidência do cutelo prescribendo tendo por fundamento a norma inseria no, XXIX da CF/88, art. 7º, haja vista se tratar de matéria de defesa», sendo que «durante o procedimento executivo somente é possível, sob pena de afronta à coisa julgada material, a discussão acerca da incidência da prescrição intercorrente (a qual não possui aplicabilidade ao caso em comento uma vez que o redirecionamento ocorreu em momento anterior à promulgação da Lei 13.467/2017, quando prevalecia o entendimento cristalizado na súmula 114) e da prescrição da ação executiva, a qual também não possui aplicabilidade ao caso concreto, na medida em que a execução foi proposta menos de 02 (anos) anos após o trânsito em julgado da ação condenatória". 6 - Por conseguinte, ficou destacado na decisão monocrática, que no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria os dispositivos constitucionais indicados. 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da executada não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o caso dos autos não trata da questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico nopolo passivoda lide na fase deexecuçãoquando não tenha constado nafase de conhecimento). A tese no TRT foi sobre a configuração de sucessão empresarial e, por conseguinte, da inclusão no polo passivo da execução da sucessora. 4 - No caso, a agravante, Sauípe S.A, foi incluída no polo passivo da execução, na condição de sucessora da Village Resorts do Brasil, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, tendo o TRT consignado que «após a citação da Agravante para responder pelo crédito exequendo, a ela foram assegurados todos os meios processuais oponíveis para discutir a sua legitimidade para integrar o polo passivo do procedimento executivo, encontrando-se, pois, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa". 5 - Conforme registrado na decisão monocrática, não procede a alegação de afronta aos arts. 5º, LV e LIV, da CF/88, pois não houve ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nem foi negado à executada o acesso à Justiça, tampouco a parte ficou impedida de recorrer das decisões, tendo sido garantido seu direito de ação. 6 - Nesse particular, foram citados diversos julgados desta Corte que demonstram o entendimento de que o fato do agravante ter sido incluído no polo passivo da demanda, em decorrência de sucessão trabalhista, em execução, não implica cerceamento do direito de defesa, nem, por conseguinte, violação dos dispositivos, da CF/88 invocados. 7 - Por fim, ficou destacado na decisão monocrática que o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da CF/88, art. 97, de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 286.0975.0565.4163

493 - TST. I - AGRAVO DA UNIÃO ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INCIAL DA INDICÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 368, V. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INCIAL DA INDICÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. SÚMULA 368, V. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 368, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instr... ()

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Doc. 415.6258.6090.9229

494 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, na fase extrajudicial, o IPCA-E e, por sua vez, na judicial, a taxa SELIC cumulada com 1% de juros de mora, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113. Nesse cenário, o recurso de revista da Executada foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. 598.8003.5582.0092

495 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS NÃO FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DEFINIÇÃO. CRITÉRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS NÃO FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DEFINIÇÃO. CRITÉRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCÊNDENCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, não houve definição na fase de conhecimento acerca dos critérios para a atualização dos créditos deferidos ao Reclamante. O Tribunal Regional, ao apreciar os critérios fixados pelo juízo da execução, adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TR até decisão final do STF nos autos da ADC Acórdão/STF, em dissonância, portanto, com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 4725.5724.4937.1621

496 - TST. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 3. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 4. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 5. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 8. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até 24/3/2015 e após 11/11/2017, sendo, ainda, aplicado o IPCA-E no período de 25/3/2015 a 10/11/2017, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 312.1652.8557.9411

497 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 3. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 4. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 5. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 8. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas o IPCA-E, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 105.6143.8394.6838

498 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até decisão final do STF nos autos das ADC 58 e 59, assegurando-se à parte exequente a faculdade de requerer eventuais diferenças do crédito pela adoção de índice que venha a ser definido, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113. Nesse cenário, o recurso de revista da Executada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. 139.3458.1588.0897

499 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Acórdão/STF). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 3. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de « regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810) «. 4. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, art. 5º. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 5. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. A Corte Suprema ao julgar o RE Acórdão/STF reafirmou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 8. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, em dissonância com a decisão prolatada no RE Acórdão/STF e com o disposto na Emenda Constitucional 113, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 743.9015.0957.8921

500 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a condenação em relação ao adicional de insalubridade, com esteio no laudo pericial que constatou o trabalho insalubre em grau médio. Nesse contexto, para afastar a conclusão das instâncias anteriores, seria necessário rever fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL CONSTANTE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a decisão que invalidou o acordo de compensação de jornada e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, consignando que houve labor extraordinário de forma habitual. A reclamada alega que a prestação de horas extras não foi habitual, sendo insuficiente para descaracterizar o acordo de compensação. Sucessivamente, defende ser devido apenas o adicional de horas extras. Aponta contrariedade à Súmula 85, I, III e IV, do TST, além de colacionar aresto. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 879, §7º, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E, indistintamente, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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