516 - TJRJ. Apelação. Ação de cobrança de aluguéis e encargos. Citação. Ausência. Extinção. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Desnecessidade, no caso.
Ação do locador interposta em 24.09.2013 objetivando o recebimento de aluguéis e encargos locatícios (cotas condominiais em atraso) pendentes e referentes ao período em que a ré ocupou o imóvel, pretendendo também a rescisão do contrato por infração contratual e condenação da devedora ao pagamento dos aluguéis e encargos relativos ao acerto final não quitado. A sentença foi no sentido de que, fundamentada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgou extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, com custas pela autora, ressalvada a gratuidade deferida (art. 98, §3º do CPC), e sem honorários, uma vez que sequer houve citação. Inconformismo do autor. O cerne do presente recurso se cinge em verificar se o Juízo incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, diante da ausência de providências visando à citação da ré/apelada. Não obstante tenha a diligente Serventia intimado o autor, na pessoa de seu novo advogado, nos termos acima transcritos, com acerto se houve a ilustre magistrada. Com efeito, ao contrário do que sustentou o apelante, cumpria a ele dar prosseguimento ao feito em prol da citação, ainda pendente, nem se fazendo necessário que se determinasse, expressamente, a realização da citação da ré. A citação, forçoso é ressaltar, não é pressuposto de validade do processo, mas, apenas pressuposto de validade dos atos processuais que dela dependem, razão pela qual a sua ausência não é em geral causa de extinção do feito, sem análise do mérito. Ao mais meridiano exame dos autos se constata que o autor, apelante, envidou ao longo dos anos os esforços necessários à localização correta do endereço da ré, apelada. Todavia, na derradeira intimação, ele de fato não se desincumbiu do ônus de promover a citação da parte requerida, que era o atuar conforme determinam os arts. 239 e 240, §2º do CPC. Como bem se vislumbra dos autos, as anteriores diligências restaram negativas, e o processo foi deflagrado desde o ano de 2013, portanto, há quase doze anos, e havia determinação, ante a dificuldade de localização do atual endereço da demandada, que a parte autora demandasse a sua localização. Consigne-se que a efetiva citação do réu constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação dele no feito, a fim de possibilitar-lhe exercer seu direito ao contraditório, sendo ônus da parte autora diligenciar e indicar o endereço válido para efetivação da citação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV do CPC. Não há como se pretender que seja o caso de incidência do disposto pelo art. 485, §1º do CPC, eis que, de acordo com tal dispositivo, quando o autor «não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de trinta dias», será indispensável a sua intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias. Trata-se, no entanto, de extinção do processo com supedâneo nos, IV e VI, do CPC, art. 485, que não reclama a intimação pessoal do autor. «A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). Precedentes específicos do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.
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