548 - TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou aos Apelantes a prática das condutas tipificadas no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente.
Apelantes absolvidos quanto ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, caput, mas condenados por infringência à norma de conduta prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena aberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima.
Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Recurso defensivo.
Autoria e materialidade. Situação de flagrância. Registro de ocorrência indexado em PDF 08. Termos de declarações indexados em PDF 13 e 17. Auto de apreensão e de encaminhamento indexado em PDF 23 e 26.
Exame de corpo de delito indexado em PDF 49 e 51. Laudo de exame de material entorpecente, indexado em PDF 44.
Autoria e materialidade (cont.). Declarações prestadas na fase investigatória pelos policiais militares responsáveis pela prisão-captura. Ratificação destas em juízo de forma coerente e harmônica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de impedimento no testemunho dos policiais. Súmula 70 do TJ/RJ.
Tese defensiva de ausência de provas. Pretensão exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Rejeição.
Dosimetria da pena. Crítica.
Apelante Jomarques. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Apelante que confessou em Juízo a posse dos entorpecentes para uso próprio. Impossibilidade. Súmula 630/STJ.
Terceira fase. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Redução de pena na fração de 2/3 (dois terços). Crítica. Juízo a quo que fixou a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa de forma definitiva. Reparo que se faz necessário.
Pena privativa de liberdade e pena de multa que devem ser aumentadas e diminuídas na mesma proporção. Fração de 2/3 (dois terços) que deve ser considerada tanto na pena de reclusão quanto na pena de multa. Pena redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima.
Regime inicial de cumprimento de pena aberto corretamente fixado. Fixação em consonância com o art. 33, § 2º, `c¿ do CP.
Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Apelante Luiz Antônio. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Segunda fase. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Terceira fase. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Redução de pena na fração de 2/3 (dois terços). Crítica. Juízo a quo que fixou a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa de forma definitiva. Reparo que se faz necessário. Pena privativa de liberdade e pena de multa que devem ser aumentadas e diminuídas na mesma proporção. Fração de 2/3 (dois terços) que deve ser considerada tanto na pena de reclusão quanto na pena de multa.
Pena redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima.
Regime inicial de cumprimento de pena aberto corretamente fixado. Fixação em consonância com o art. 33, § 2º, `c¿ do CP.
Correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana em entidades a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Prequestionamento. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Não se confunde aquele com o não acolhimento das teses recursais com ofensa a quaisquer dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Aplicação da fração redutora de 2/3 (dois terços) quanto ao Lei 11.343/2006, art. 33, §4º também no que tange a pena de multa. Reprimenda penal redimensionada. Manutenção dos demais termos da sentença.
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