575 - TJRJ. Ação de Adjudicação Compulsória. Autores que alegam ter, em 10/05/2008 firmado contrato de promessa compra e venda de bem imóvel coma Sra. Margareth Guimarães Rosseto, esclarecendo que em 31/03/1995, foi celebrado contrato de promessa de compra e venda do mesmo imóvel, figurando a Sra. Margareth, como promitente compradora e a ré - COSMORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, agora massa falida -, como vendedora. Ocorre que os autores não conseguem registrar o bem em seu nome, em razão da falência da proprietária primeva. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Recibo de quitação do preço do imóvel à ré, sem qualquer reconhecimento de firma do signatário, nem mesmo que este possuísse poderes à época para dar quitação em nome da pessoa jurídica. Inexistência de provas quanto ao direito alegado pelos autores. Ausência de prova do efetivo pagamento do preço, o que impede a adjudicação compulsória por eles pretendida. Em observância ao princípio tempus regit actum, aplicam-se as regras legais vigentes quando da assinatura do primeiro contrato, celebrado em 31/03/1995, quais sejam, os Decreto-lei 58/1937, art. 15 e Decreto-lei 58/1937, art. 16. Sentença escorreita. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)