Carregando…

Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

+ de 716 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 25/06/2025 (2198 itens)
D.O. 24/06/2025 (1474 itens)
D.O. 23/06/2025 (1158 itens)
D.O. 18/06/2025 (356 itens)
D.O. 17/06/2025 (1008 itens)
D.O. 13/06/2025 (589 itens)
D.O. 12/06/2025 (1530 itens)
D.O. 11/06/2025 (141 itens)
D.O. 10/06/2025 (638 itens)
D.O. 09/06/2025 (517 itens)

Resultado da pesquisa por: consignacao em pagamento extrajudicial

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • consignacao em pagamento extrajudicial

Doc. 820.7609.0239.7480

551 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Inicialmente, assinale-se que a relação de emprego é anterior à vigência da Lei 13.467/2017 e que, no tema em epígrafe, a discussão proposta nos recursos de revista não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas sim ao pretenso enquadramento dos fatos descritos no acórdão recorrido à hipótese prevista na cláusula normativa, que determina a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados» . Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, a título de horas extras, de 30 minutos diários não registrados nos cartões de ponto, relativos ao percurso interno entre a portaria e local de trabalho, sendo 15 minutos anteriores e 15 minutos posteriores à jornada, consoante apurado na instrução processual. O Colegiado de origem adotou com fundamento de decidir as diretrizes das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, visto que no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto o reclamante permanecia à disposição da reclamada sem registro nos controles de horário. Indeferiu, no entanto, o pleito de pagamento de horas extras relativo ao tempo despendido para troca de uniforme. Isso ao fundamento de que a troca de uniforme na empresa não era obrigatória, ou seja, o reclamante poderia chegar ao trabalho uniformizado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada, despendidos no trajeto interno entre a portaria e o local de trabalho e sem registro em cartões de ponto, é tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada, nesse particular. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Percebe-se que a reclamada apresenta argumentos contrários à jurisprudência pacificada do TST, consolidada no sentido de que os minutos anteriores e posteriores à jornada, despendidos no trajeto interno e não registrados nos cartões de ponto, configuram tempo à disposição do empregador. Já as alegações da reclamante sucumbem frente ao registro constante no acórdão de que os trabalhadores poderiam chegar na fábrica uniformizados (a troca de uniforme na empresa não era obrigatória), aspecto não contemplado nos arestos trazidos para confronto e na Súmula 366/TST e que - frise-se - assumiu centralidade na motivação exposta no Tribunal de origem. Assim, tendo por norte que as teses adotadas pelo TRT não se contrapõem à jurisprudência pacífica do TST, não se divisa nenhum dos indicadores da transcendência, seja em relação à linha de defesa da reclamada, seja em relação aos argumentos do reclamante. Por fim, a reclamada acena com a aplicação imediata da Lei 13.467/2017, quanto à alegada prevalência de norma coletiva sobre legislação. Ocorre que, tanto a extinção do contrato de trabalho (janeiro de 2016) quanto o ajuizamento desta reclamatória (março de 2017) precederam o início da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, não havendo como acolher a postulação formulada. A reclamada também suscita a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-Aque prevê o requisito da transcendência, matéria que não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, visto que o Pleno do TST incorporou a previsão do CLT, art. 896-Aao seu Regimento Interno, justamente a partir da premissa da sua constitucionalidade. Já em relação ao § 5º do CLT, art. 896-A embora o Tribunal Pleno do TST tenha reconhecido a sua inconstitucionalidade (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461), tal circunstância em nada infirma o acórdão proferido pelo TRT de origem, no sentido do deferimento das horas extras postuladas pelo reclamante. Agravos de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO. CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO PELO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM INDICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1 - Verifica-se que a reclamada não impugna os fundamentos indicados pela autoridade local para denegar seguimento ao recurso de revista. O juízo negativo de admissibilidade acha-se fundamentado na invocação do óbice da Súmula 126/TST e a agravante, por sua vez, não faz qualquer consideração sobre a feição fático probatória da controvérsia nas razões de agravo de instrumento. 2 - A propósito, bem examinado as razões recursais percebe-se facilmente que toda a linha de argumentação parte da falsa premissa de que a autoridade local teria aplicado o teor restritivo do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que em nada reflete o conteúdo da decisão agravada. 3 - Não há, portanto, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica à decisão agravada, impondo-se, por isso mesmo, o entendimento da Súmula 422/TST, I, segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Assinale-se, de resto, que não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 5 - Prejudicado o exame da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece . TRANSCENDÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, não é examinada no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opõe embargos de declaração (Instrução Normativa 40/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 302.1971.9397.5488

552 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO ORIGINÁRIA REVISIONAL. COBRANÇAS ABUSIVAS. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AFASTAMENTO DE SITUAÇÃO DE INADIMPLENTO E DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MULTA. FIXAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1- O

âmbito deste recurso se restringe à aferição da presença dos requisitos necessários à obtenção da tutela de urgência e nele não se apreciam as questões relativas ao mérito do conflito 2- A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). 3- O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela não exige anális... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 204.2551.0158.3402

553 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 79... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 884.9379.8229.0325

554 - TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO QUE ESTABELECEU JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NO ITEM II DO TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.

Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no CPC/2015, art. 1.030, I, «a», diante da conformidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho com a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item II do Tema 1191 de Repercussão Geral (ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022). A tese de mérito firmada é no sentido de que: «I... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 536.9434.4877.7517

555 - TST. A) AGRAVO DO BANCO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA. I) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - LEI 8.177/91, art. 39 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91) , sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( «compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento» ) e o seu § 1º do período judicial ( «contados do ajuizamento da reclamatória» ). 3. Antes da Lei 13.467/2017 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput da Lei 8.177/91, art. 39 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39, caput deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas a Lei 8.177/91, art. 39, § 1º (quanto aos juros) e o §7º do CLT, art. 879 (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido. II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. B) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA - ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO QUE SEMPRE DEVEM SER CONSIDERADOS CONJUNTAMENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - CONTROVÉRSIA ACERCA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA EXECUÇÃO - PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão recorrida, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. A 4ª Turma do TST, com base no entendimento do STF, na ADC 58, em relação aos processos com trânsito em julgado, de que « os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)», firmou a tese, por maioria, de que apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria infenso à aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. 3. No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, não há de se falar em existência de coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%, já que a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. 4. Assim, não procede a pretensão de reconhecimento da coisa julgada em relação aos juros de mora. 5. Nas razões do presente agravo, a Exequente também defende que, nos termos da modulação realizada pelo STF na ADC 58, os valores já pagos são reputados válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão no processo. 6. Ora, sistematizando a decisão do STF na ADC 58, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada, conforme enumeradas na decisão agravada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E mais juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; 4) processos em curso - IPCA-E mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. 7. A própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa hipótese o caso dos autos. 8. Assim, não merece guarida a tentativa da Exequente, ora Agravante, de enquadrar o presente caso na «situação 1», elencada pelo STF na ADC 58, sobretudo porque, na decisão ora agravada, ficou registrado que o pagamento efetuado à Exequente se deu em relação à parte incontroversa, pairando discussão na execução em torno do índice de correção monetária aplicável ao débito trabalhista. 9. A bem da verdade, a «situação 1», aventada pelo STF e sistematizada no decisum agravado, diz respeito aos débitos trabalhistas judiciais já pagos, nos quais não há controvérsia a respeito do índice de correção monetária incidente, hipótese na qual devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos, justamente por inexistir discussão a respeito de tais parâmetros, em respeito ao ato jurídico perfeito. 10. Entendimento contrário implicaria colocar no mesmo patamar aquele que se insurgiu no momento oportuno contra questão controversa, e o devedor que pagou e nada reclamou. 11. Nesses termos, não tendo a Exequente demonstrado o desacerto da decisão agravada, esta deve ser mantida. Agravo da Reclamante desprovido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 329.9386.4097.8835

556 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende dos trechos do acórdão transcritos pela parte, a Corte Regional registrou expressamente que tanto os documentos apresentados quanto o depoimento do preposto demonstram que o autor trabalhava no setor CVU, porém o Auto de Constatação apresentado pelo próprio reclamante refere-se ao setor CVP e, portanto, não é apto a comprovar as alegações constantes da petição inicial. Assim, por concluir que o reclamante não comprovou que despendia tempo superior a 10 minutos no trajeto em análise, manteve a sentença que indeferiu o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho (Súmula 429/TST). Além disso, consignou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os EPI s fornecidos possuíam certificado de aprovação e que estes eram capazes de elidir eficazmente o risco de exposição aos óleos minerais. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os EPI s fornecidos pela reclamada possuíam certificado de aprovação e que estes eram capazes de elidir, de forma eficaz, o risco de exposição aos óleos minerais. Assim, manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Nesse contexto, observa-se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos (laudo pericial) e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira do § 8º do CLT, art. 896 (incluído pela Lei 13.015/2014) , tendo em vista que a parte não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou seja, não realizou o cotejo analítico do dissenso de julgados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O recurso, em relação ao tema, vem fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. No entanto, observa-se que o recurso de revista não se viabiliza, tendo em vista que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, §8º, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) , pois não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou seja, não realizou o cotejo analítico do dissenso de julgados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. A jurisprudência dessa Corte Superior é a de que os descontos realizados nas verbas rescisórias decorrentes de empréstimos realizados pelo empregado submetem-se às regras de direito civil disciplinadas pela Lei 10.820/2003. Precedentes. No presente caso, a Corte Regional registrou expressamente que, conforme consta do TRCT, o valor descontado sob o título de empréstimo em consignação não supera em 35% o valor das verbas rescisórias, o que evidencia que foi respeitada a limitação legal prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Assim, a decisão regional apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional registrou que as verbas rescisórias não podem ser calculadas sobre a última remuneração recebida pelo reclamante, indicada no campo 23 do TRCT, tendo em vista que a reclamada deixou de considerar a média das horas extras e das demais parcelas salariais variáveis que foram pagas com habitualidade nos 12 meses anteriores à rescisão contratual. Nesse contexto, diante da premissa fática delineada no acórdão regional, para que se pudesse chegar à conclusão diversa, como deseja o agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)» . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC», o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido .

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 861.7377.6552.5025

557 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP LTDA (FUNDAÇÃO PRIVADA). RESCISÃO INDIRETA O despacho denegatório concluiu que a parte não transcreveu os trechos do acórdão que demonstram o prequestionamento, descumprindo-se, assim, o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nas razões do agravo de instrumento, a parte limita-se a renovar os argumentos ventilados nas razões do recurso de revista quanto ao tema, sem apresentar impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 A Presidência do TRT, ao verificar que o acórdão regional revela-se em conformidade com jurisprudência do TST, invocou os óbices previstos no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333 deste Tribunal Superior, para denegar seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte limita-se a renovar os argumentos ventilados nas razões do recurso de revista quanto ao tema, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput» e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP LTDA (FUNDAÇÃO PRIVADA). LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput» e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 6 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 538.6719.9387.9066

558 - TJSP. APELAÇÃO.

"Ação anulatória de débito c/c pedido de tutela de urgência e suspensão de descontos em folha de pagamento c/c indenização por dano moral e material". Irresignação do banco réu contra a r. sentença de procedência. Inadmissibilidade. IMPUGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Súmula 479/Colendo STJ. Art. 927, p.ú. do Código Civil. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATOS QUE DECOR... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 894.1691.9711.0875

559 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Trata-se de responsabilidade imputada à reclamada Brazul (empresa transportadora de veículos) que contrata empresas diversas para prestação terceirizada de tal serviço. Nesse sentido, consignou o acórdão do Regional, ao considerar a tese vinculante decorrente da ADPF 323 e do RE 958.252, que « (...) no Direito do Trabalho brasileiro, não se pode, a nesta quadra da História, debater-se a evidente, constitucional e óbvia responsabilidade indireta do tomador de serviços «. Com efeito, considerando-se que houve descentralização da prestação de serviços realizada pela reclamada Brazul, a partir do entendimento consagrado na Súmula 331/TST, IV o tomador de serviços responde subsidiariamente em casos de regular terceirização de serviços diante de eventuais ilicitudes no âmbito trabalhista praticadas pela empresa prestadora de serviços, hipótese configurada nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA JOSÉ CARLOS DO PRADO TRANSPORTES LTDA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que havia não só compatibilidade, mas efetivo controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Consignou, nesse aspecto, que «o reclamante esteve efetivamente sujeito a controle de jornada pela reclamada, por meio de tacógrafo e sistema de monitoramento via satélite. Como bem observado pelo juízo de origem, a própria reclamada juntou aos autos os relatórios do rastreamento do veículo dirigido pelo autor". 2 - Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, a fim de reconhecer a submissão do reclamante a trabalho externo não sujeito a controle de jornada, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que a transcrição do inteiro teor do decidido pelo acórdão do Regional, no início das razões recursais, sem nenhum destaque ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei 13.015/2014, além de inviabilizar a demonstração analítica da violação apontada, em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada José Carlos do Prado Transportes Ltda. - EPP, no aspecto, em razão do provimento do agravo de instrumento da reclamada Brazul. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional entendeu inadequada a tentativa de correção monetária com uso da TR, diante da sua incapacidade de manter atualizado o valor do crédito, e decidiu pela observância do IPCA-E como índice, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF . 6 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. 7 - Destaque-se, também, que há julgados desta Corte Superior, que abordam a mesma discussão travada nos autos, conhecendo do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, todos em recursos de revista de parte reclamada. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 400.1267.6212.8112

560 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO IMEDIATO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.

Agravo interposto pela primeira instituição financeira ré. Decisão deferiu efeito suspensivo ao recurso. Autora conta 81 anos de idade, é pensionista do INSS e firmou contratos de empréstimos, sendo 4 deles descontados diretamente em seu benefício previdenciário e 2 descontados em conta corrente. No curso da ação, a autora noticiou que, em 25/07/2024, o benefício depositado em conta corrente foi objeto de desconto integral pelo 1º réu, Bradesco, restando-lhe saldo negativo. Narra e ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 422.8689.6075.1986

561 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PLEITO DE NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, não é examinada no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opõe embargos de declaração (Instrução Normativa 40/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DO TST. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE 8 HORAS FIXADO NA SÚMULA 423/TST. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nestes autos o tema do agravo de instrumento foi julgado na Sessão de 3/5/2023. O que se discute nos autos é o descumprimento da norma coletiva válida. Contrato de trabalho extinto em julho de 2016, não sendo aplicável a Lei 13467/2017 quanto a questões de direito material. Exame de ofício do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da 6ª diária em turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, consignou que «a carga de 8 horas diárias era extrapolada habitualmente, pois o recorrido trabalhava nas jornadas indicadas na inicial em alternância de turnos e compensação do sábado não trabalhado, totalizando 8 horas e 48 minutos de efetivo trabalho". Ressaltou que «a previsão do CLT, art. 59, quanto à possibilidade de elastecimento da jornada em até duas horas diárias trata-se de regra geral que não observa as peculiaridades dos turnos ininterruptos de revezamento, de necessidade de preservação da saúde física e mental do empregado". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que as teses adotadas pelo TRT são no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não subsistindo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Percebe-se que a reclamada apresenta argumentos contrários à jurisprudência pacificada do TST no sentido de que não se admite jornada superior a 8h em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST). Em outras palavras e consoante já consignado: não há como se constatar transcendência, sob nenhuma de suas modalidades, quando no caso concreto não há matéria de direito a ser uniformizada, pois as teses adotadas pelo TRT não se contrapõem à jurisprudência pacífica do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Nestes autos o tema do agravo de instrumento foi julgado na Sessão de 3/5/2023. Com efeito, a alegação da parte sobre a validade de norma coletiva encontra óbice no teor restritivo do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que a fração transcrita do acórdão regional não abrange debate sobre a existência de cláusula normativa sobre a matéria. Ainda que fosse possível superar a falha detectada, não é demais ressaltar que o contrato de trabalho foi extinto em 2016, o que de plano afasta a aplicação da Lei 13.467/17. Ademais, o caso concreto não se resolve pela ótica da validade ou não da norma coletiva. Isso porque não se discute a validade de norma coletiva (ARE 1121633), mas sim o enquadramento ou não dos fatos na hipótese da norma coletiva. O ajuste coletivo tratou de minutos registrados em cartões de ponto, enquanto no caso dos autos a condenação se refere a minutos não registrados nos cartões de ponto, ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. A norma coletiva previu a desconsideração de até cinco minutos anteriores e cinco minutos posteriores ao registro da jornada nos cartões de ponto, desde que despendidos com atividades particulares dos empregados, tais como «transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados» (cláusulas 85ª da CCT 2017/2018 e cláusula 83 do ACT 2018/2019). O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pedido de pagamento, a título de horas extras, de 30 minutos diários não registrados nos cartões de ponto, sendo 15 minutos anteriores e 15 minutos posteriores à jornada, despendidos com atos preparatórios e de recomposição da jornada. O Colegiado de origem adotou com fundamento de decidir as diretrizes da Súmula 429/TST e a Tese Jurídica Prevalecente 15 daquele TRT, visto que no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto o reclamante permanecia à disposição da reclamada, executando atos preparatórios ao trabalho e deslocamentos dentro da empresa, sem registro nos cartões de ponto. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada despendidos com atos preparatórios para o labor e de recomposição ao final da jornada, sem registro em cartões de ponto e referentes a fatos anteriores à Lei 13.467/2017, há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada, nesse particular. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Percebe-se que a reclamada apresenta argumentos contrários à jurisprudência pacificada do TST, consolidada no sentido de que os minutos anteriores e posteriores à jornada, não registrados nos cartões de ponto, configuram tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras se excederem de dez diários. Contudo, não há como se constatar transcendência, sob nenhuma de suas modalidades, quando no caso concreto não remanesce matéria de direito a ser uniformizada, pois a tese adotada pelo TRT não se contrapõe à jurisprudência pacífica do TST. Por fim, a reclamada alega a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-Aque prevê o requisito da transcendência, matéria que não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, visto que o Pleno do TST incorporou a previsão do CLT, art. 896-Aao seu Regimento Interno, justamente a partir da premissa da sua constitucionalidade. Já em relação ao § 5º do CLT, art. 896-A embora o Tribunal Pleno do TST tenha reconhecido a sua inconstitucionalidade (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461), tal circunstância em nada infirma o acórdão proferido pelo TRT de origem, no sentido do deferimento das horas extras postuladas pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015. De 25/03/15 a 10/11/17 o IPCA-E e, a partir de 10/11/17, a TR. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015. De 25/03/15 a 10/11/17 o IPCA-E e, a partir de 10/11/17, a TR. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 438.7449.7727.9499

562 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. MULTA O TRT registrou que, na sentença, «foi determinada a dedução da parcela de responsabilidade do reclamante das contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com Decreto 3.048/99, art. 276, com observância da Súmula 368 do E. TST, o Lei 7.713/1988, art. 12-A, da Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, e da OJ 400 da SDI-I do E. TST". Além disso, o TRT registrou que a apuração dos recolhimentos previdenciários e fiscais deve ser feita na liquidação de sentença, conforme os critérios vigentes à época. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DELIMITADOS NA INICIAL. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao CLT, art. 840, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 2 - No caso, é incontroverso o fato de ter a reclamante apontado valores referentes aos seus pleitos na peça inicial. Nesse passo, a controvérsia cinge-se à possibilidade de limitar a condenação a esses valores previamente indicados. 3 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do CLT, art. 840, § 1º, segundo o qual «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de dispor sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa 41, que dispõe: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. [...]". 5 - Conforme se verifica, a estipulação dos valores do pedido deve se dar de forma estimada, até porque, por vezes, a parte reclamante não dispõe de todos os documentos necessários para delimitar de forma precisa os valores pleiteados, que somente serão aferidos após a instrução processual. Julgado da Sexta Turma. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que tejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 7 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 8 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 9 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II . 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 205.3097.6576.1714

563 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A (ATUAL OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUSBIDIÁRIA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria não foi ventilada no recurso de revista, mas tão somente, de maneira inovatória nas razões do agravo de instrumento, o que não se admite. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO O TRT ressaltou que a exceção prevista no CLT, art. 62, I quanto ao trabalho externo não se aplica quando a atividade externa permite o controle da jornada de trabalho do empregado. Registrou que «[...] a rotina exercida pelos operadores de serviços ao cliente, cabistas, instaladores, reparadores de linhas e aparelhos (IRLA), auxiliares e técnicos de instalações e por demais conhecida nesta Justiça Especializada, em face dos constantes processos que aqui aparecem: o trabalhador recebe uma ordem de serviço para cumprir e, ao seu término, tem que ligar informando a um superior, que, por sua vez. pode passar pela área onde o serviço foi prestado para fiscalizar sua execução, ou ainda recebe determinado número de ordens de serviços para cumprir, o que torna perfeitamente viável o controle da jornada pela média temporal dos serviços de rotina .» Nesse contexto, o TRT concluiu que são devidos ao reclamante as horas extras e os reflexos. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Consignou o acórdão do Regional que «Com o advento da Lei 13.467/17, esta Justiça Especializada ficou autorizada a deferir honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, CLT. No entanto, é certo que a referida lei só tem aplicação aos processos ajuizados após a entrada em vigor da norm a, eis que a parte não pode ser surpreendida por encargo processual só contemplado legalmente após ter ajuizado sua ação. Assim, ajuizada a presente ação em 05/08/2015, não se aplica ao presente caso o dispositivo que veio com a chamada «reforma trabalhista» . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ressalte-se o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, no sentido de que « na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST «. Tal tese foi corroborada com o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou: «1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita.» Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S/A (ATUAL OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 104.8795.7558.1168

564 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. BANCO DE HORAS SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS SEM O GOZO DE EFETIVA FOLGA COMPENSATÓRIA. A discussão dos autos refere-se ao direito do reclamante ao pagamento de horas extras, tendo em vista a tese recursal invocada pelo empregador no sentido da existência de regime de compensação de jornada, na modalidade de banco de horas. No caso, diante da ausência de prévia negociação coletiva, conforme asseverou o Regional, inválido o banco de horas adotado pela reclamada, consoante o CLT, art. 59, além do reconhecimento na instância ordinária quanto à prestação habitual de labor extraordinário sem a efetiva fruição de folga compensatória. Registra-se a impossibilidade reexame dessas premissas fáticas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, provada a invalidade do regime de compensação de jornada, conforme asseverou o Tribunal Regional, partir da prova documental existente nos autos, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A discussão dos autos refere-se à integração do adicional de produtividade na base de cálculo das horas extras. No caso, tendo em vista a premissa fática consignada pelo Regional, quanto ao pagamento habitual do adicional de produtividade de forma habitual, e que a própria reclamada admitiu, nas razões recursais, que a referida rubrica teria sido computada na remuneração do reclamante, evidente a sua natureza salarial, à luz do CLT, art. 457. Além disso, registrou-se no acórdão regional que a prova documental evidenciou que as horas extras foram pagas sem o cômputo do referido adicional. Importante salientar a revisão destas premissas fático probatória nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, verificada a natureza salarial do adicional de produtividade, correta a sua integração ao cálculo das horas extras. Agravo de instrumento desprovido. MULTA CONVENCIONAL. COMPROVADO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS. PRENALIDADE DEVIDA. A discussão dos autos refere-se à incidência de multa convencional. No caso, tendo em vista a premissa fática expressamente reconhecida pelo Regional, quanto ao descumprimento das cláusulas normativas pelo empregador, inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, correta a incidência da penalidade em apreço. Intacto, portanto, o CF/88, art. 7º, XXVI, uma vez que a penalidade está fundamentada nos termos da convenção coletiva da categoria profissional. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Em razão de potencial violação do CLT, art. 879, § 7º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal» (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida» (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina» (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública» (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança», no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)» e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) » e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-e no período de 25/3/2015 a 10/11/2017, em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item «i» da modulação. Portanto, constatada a ofensa ao CLT, art. 879, § 7º . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 802.2400.9363.8436

565 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2107 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF

Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema da correção monetária. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos Sustenta a parte que «a matéria sobre os juros a ser aplicado transitou em julgado na fase de conhecimento, não havendo, portanto, qualquer discussão na fase recursal e nem na fase de execução da sentença « e requer a manifestação acerca dos juros previst... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 454.4927.8017.2380

566 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO 1 - O CLT, art. 223-G suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos e incisos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Além disso, não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1- Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/3/2015 e, após, o IPCA-E. 3- O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. 4- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/3/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2- A multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material. Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos. 3 - No caso concreto, no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal Regional aplicou a multa sem justificá-la objetivamente, limitando-se a constatar o intuito protelatório em razão da ausência dos vícios apontados. 4 - De outro lado, observando-se as circunstâncias processuais destes autos, não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório do reclamado, visto que a matéria equacionada pelo TRT reveste-se de certa complexidade, principalmente ao se considerar a edição de tese vinculante pelo STF diante de intenso debate jurídico acerca da correção monetária de débito trabalhista reconhecido judicialmente. 5 - Desse modo, não há como considerar que houve intuito meramente protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual se impõe reconhecer ter sido mal aplicada a multa. 6 - Não se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório do reclamado na oposição dos embargos de declaração, mas legítimo exercício do direito de defesa assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV). 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 315.0540.5963.7990

567 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERVALODO art. 384DACLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Delimitação do acórdão recorrido: « A CLT, em seu Título III, fixa normas especiais de tutela do trabalho e dedica seu Capítulo III à proteção do trabalho da mulher. O CLT, art. 384, que compõe esse Capítulo, estabelece que: (...) Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. O referido dispositivo integra a redação originária do Texto Consolidado e, com o advento da CF/88-88 e a edição da Lei 7.855/1989 que revogou vários artigos do Capítulo III mencionado, muita polêmica surgiu acerca da recepção, ou não, do art. 384 pela nova ordem constitucional. (...) O maior desgaste natural da mulher trabalhadora foi objeto de preocupação do Constituinte de 1988, porquanto estabeleceu diferentes requisitos para a obtenção da aposentadoria por homens e mulheres, por exemplo. Assim, como se reconhece o maior desgaste da mulher trabalhadora que, por vezes, tem dupla jornada (pessoal e profissional), é justificável o tratamento diferenciado no que tange à sua jornada e período de descanso. Em vista disso, não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar indiscriminadamente homens e mulheres que têm condições físicas diversas. (...) Ante todo o exposto, (...) em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, curvo-me à posição do Tribunal Superior do Trabalho, para considerar recepcionado o CLT, art. 384 pela CF/88-88 .» Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto(art. 896-A, § 1º, parte final, daCLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT registrou que « apesar de a testemunha Sabrina não ter laborado juntamente com a reclamante por todo o período, revelou a prática adotada no reclamado para burlar a correta a anotação das jornadas» na agência de Jacaraípe. Concluiu que a reclamante se desincumbiu «do ônus de provar que os cartões de ponto não retratavam fielmente a jornada cumprida « e manteve a sentença « que condenou o banco réu ao pagamento de horas extras no período trabalhado na referida agência". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2107 JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE CONFIGURADA. SÚMULA 126/TST Sustenta a parte que ficou trancada por horas numa sala prestando esclarecimentos e que não tinha conhecimento prévio de que se tratava de procedimento administrativo disciplinar. Argumenta que a justa causa foi medida desproporcional. No caso, o TRT entendeu que não houve nenhuma irregularidade formal do PAD, e concluiu que os fatos constatados revelam falta grave a ensejar a dispensa por justa causa da reclamante. Registrou que « não se verifica a apontada ilegalidade da justa causa aplicada à autora, nem sob o ponto de vista formal, tampouco sob a ótica da autoria e materialidade dos fatos a ela imputados"; que «foi permitido à autora tomar conhecimento prévio dos fatos (art. 3º, III, Lei . 9.748/99), bem como de se defender pessoalmente das acusações que lhe estavam sendo dirigidas (art. 3º, III, Lei . 9.784/99). (...) Se devidamente garantido à parte autora o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos apresentados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV «, da CF/88. Assentou ainda que, « o fato grave que enseja a aplicação da justa causa foi não ter registrado a sobra de numerário como diferença de caixa a maior e comunicado o seu superior hierárquico, tal como estabelecia a norma interna, seguido do depósito na conta pessoal". Diante desse contexto, o Regional concluiu que foi cometida falta grave pela reclamante, suficiente a configurar justa causa. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 445.3981.4664.7706

568 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.

Cuida-se de demanda monitória, posteriormente convertida em ação de cobrança, consubstanciada no inadimplemento pelo réu dos valores pactuados entre as partes no Instrumento Particular de Resilição de Contrato de Promessa de Compra e Venda», eis que alcançado o termo estabelecido no ajuste. 2. A sentença julgou extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, ao fundamento de que já existe um título executivo judicial, não havendo interesse de agir na presente demanda de co... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 278.4984.5756.3074

569 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PDV. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 -

Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Conforme se depreende dos trechos do acórdão recorrido transcrito pela parte, o Tribunal Regional concluiu que o plano de demissão voluntária referente ao contrato laboral - denominado Programa de Aposentadoria Espontânea (P... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 746.2742.3424.5973

570 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Verifica-se que em relação ao tema em epígrafe o fundamento central da decisão agravada reside na constatação de não ter a parte observado a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 2 - O agravante, contudo, não impugna tal fundamento. Apenas renova os argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a existência de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 3 - Impõe-se, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não prospera a alegação de que a decisão agravada foi omissa e incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o despacho denegatório foi proferido após a vigência da Instrução Normativa 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendia que havia omissão, caberia a oposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, procedimento não observado. Ademais, o TRT não se absteve de exercer controle de admissibilidade do tema objeto do recurso de revista (IN 40/2016, § 2º) e apresentou o fundamento no qual se baseou para denegar-lhe seguimento. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO - EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST. 1 - Verifica-se que o Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu que o reclamante, além de possuir procuração para atuar como representante da agência, era autoridade máxima. Alertou que « o fato de existir um setor operacional, que finaliza o processo da liberação de crédito, não retira do autor a posição de autoridade máxima, uma vez que não há subordinação entre o gerente geral comercial e esta seção, mas sim coordenação/coexistência de setores necessários para a existência de um banco com a estrutura do reclamado". 2 - Não há, dessa forma, como alcançar conclusão diversa da adotada pelo Regional sobre o enquadramento na hipótese do CLT, art. 62, II, sem o revolvimento de todo o acervo probatório, atividade inviável no Tribunal Superior do Trabalho, a teor da Súmula 126/STJ. 3 - Ante o teor restritivo do aludido verbete, fica inviabilizada a aferição das violações invocadas e de divergência com os arestos colacionados, os quais, ademais, são inespecíficos na esteira da Súmula 296/TST, I, por não abordarem as mesmas premissas fáticas norteadoras da decisão recorrida. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 174.7899.0716.1325

571 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO OFENSA À COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. QUESTÃO REGULADA EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o debate acerca da preclusão operada pela falta de impugnação aos cálculos de liquidação pela parte, quando devidamente intimada, nos termos do CLT, art. 879, § 2º, reveste-se de contornos infraconstitucionais. Nesse contexto, ofensa a dispositivo, da CF/88, se houvesse, seria de forma reflexa, o que não enseja o processamento de recurso em fase de execução, conforme disposto no CLT, art. 896, § 2º. Precedentes. 2. No caso... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 664.4166.4955.9585

572 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO .

Conforme a OJ 361da SBDI-1/TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Assim, na hipótese dos autos, consignado pelo Regional que « Forçada, portanto, a interpretação de que a extinção do contrato se deu a pedido da empregada, pois, ao que tudo indica, alternativa outra não lhe foi dada. Consequentemente, é de se concluir que foi do banco a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho, e não da reclamante «, além de que « as mensagens e... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 460.2108.3393.9988

573 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, a Corte Regional foi expressa ao consignar os motivos pelos quais entendeu, no que se refere ao tema «estabilidade provisória», que a reclamante informou às reclamadas que se encontrava no período de estabilidade p... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 397.3586.2932.0301

574 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário da reclamante, por caracterizar julgamento extra petita. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: Consta do acórdão do TRT que a reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral , bem como que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho (fl. 888). Diante desse contexto, entendeu o Regional que a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir (fl. 888). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT 1 - A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista: «A reclamante não almejou o percebimento de indenização pelo dano material cingindo-se a requerer a nulidade da ruptura contratual em face da nulidade da dispensa e da possibilidade de executar atividades que não imponham a execução das atividades exercidas no curso do pacto laboral. Sucede que a incapacidade persiste, como de resto assegura a própria reclamante, não havendo razão para o retorno ao trabalho. Contudo, a ilegalidade da ruptura contratual atrai a obrigação de indenizar o período de estabilidade provisória assegurado pela Lei 8213/1991 pelo período de 12 meses, como definido na causa de pedir. Assim sendo, condeno a» . 2 - Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de elementos ensejadores de indenização por dano material à luz da distribuição do ônus da prova, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da questão sob a perspectiva das alegações. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram no afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a ausência de comprovação de dano, culpa e nexo causal quanto à moléstia desenvolvida pela reclamante. 2 - Os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «É obrigação do empregador zelar pela saúde de seus empregados, garantindo não apenas a segurança no ambiente de trabalho, mas promovendo a avaliação periódica de sua higidez física, com maior empenho para aqueles que labutam em atividades essencialmente deletérias. Os males que acometem a reclamante vão além do mero impacto físico, causando dissabores, dores e desconforto que afetam seu equilíbrio psicológico, inclusive em razão da perda, ainda que parcial, da capacidade laboral, causando malefícios de ordem moral. A cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho figuram entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. As reparações do dano provocado por terceiros, material ou moral, foram elevadas à garantia Constitucional (art. 5 º, V e X, da CF/88). Dizer que a conduta da reclamada nenhum prejuízo causou à reclamante, ou pior, que não houve prova do dano, como sugerido em defesa, é o mesmo que admitir que o patrimônio moral é exceção à regra geral, ensejando prova robusta de sua existência. Não há como conjeturar que uma pessoa acometida por doença insidiosa, de forma permanente, não sofra nenhum tipo de impacto emocional. O dano moral, no caso, não precisava ser comprovado. Se não bastassem as evidências do sofrimento interior suportado pela reclamante, bastaria atentar para o disposto no, IV do CPC, art. 374: não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A indenização por danos morais amortiza o sofrimento e a humilhação e, em última análise, representa defesa da honra do ofendido e reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica. A reclamante almeja o percebimento de indenização no importe correspondente aos 60 últimos salários. No particular, algumas considerações adicionais se fazem necessárias. A saúde do trabalhador foi elevada a garantia fundamental pela Carta Magna, razão pela qual seu atentado representa ofensa de natureza grave. A reclamatória foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 223-G estabelecendo os parâmetros para a quantificação da indenização. Ainda que a aplicação da norma pudesse causar decisão surpresa, não há justificativas para o deferimento da indenização nos moldes almejados pela reclamante uma vez que a reparação pecuniária deve guardar o pertinente equilíbrio entre o dano e o desagravo. Por essa razão, adoto o parâmetro do CLT, art. 223-Gpor entender que se adapta perfeitamente ao caso em análise em relação ao arbitramento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos 50 últimos salários da reclamante, vale reprisar, em face do atentado grave aos direitos não patrimoniais» . Intenta a recorrente o pronunciamento da nulidade da r. sentença calcado na premissa de que se embasou em laudo pericial flagrantemente inconsistente, ignorando as demais provas coligidas aos autos, inclusive de ordem técnica. De plano releva considerar que sentença nula é aquela que não observa os requisitos do CPC, art. 489, não sendo esse o caso. O Magistrado decide ao lume de seu livre convencimento e persuasão racional, resultando que hipotéticos equívocos na interpretação das provas, por passiveis de ajustes pela Corte Revisora não acarretam a nulidade processual. De todo o modo não há cogitar da suspeição do Perito, uma vez que não foi invocada no momento processual oportuno ao lume do disposto nos arts. 148, II e § 1º e 465, § 1º, I, do Caderno processual civil. Quanto à especialidade do profissional médico, é questão irrelevante, eis que o Perito apresentou suas credenciais ao MM Juízo de origem estando apto a realizar o trabalho técnico. Vale acrescentar que o laudo pericial, como qualquer tipo de prova, está sujeito ao juízo de valoração do Magistrado e sua pertinência é questão que demanda o enfrentamento de mérito. Assim sendo, se como bem pontua a recorrente, os demais elementos coligidos aos autos revelam a inconsistência do laudo resulta na desnecessidade da elaboração da segunda perícia, mesmo porque, é faculdade atribuída ao sentenciante e não obrigação legal. Rejeito . 3 - Como se vê, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem as premissas fáticas relativas à doença ocupacional desenvolvida pela parte reclamante, que ensejou o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, nos seguintes termos: De plano releva considerar que o próprio perito atribuiu à reclamante a execução de movimentos repetitivos e não ergonômicos uma vez que era incumbida da prestação de serviços de digitação (ID. 360dacf - Pág. 12/13). Assim sendo, carece de sustentáculo técnico e importa em evidente equivoco a conclusão do perito de que as moléstias são de caráter degenerativo não relacionado ao trabalho, mesmo porque, ao contrário do que concluiu, a reclamante não afirmou que os malefícios persistiram após a ruptura contratual, bastando observar que na introdução do laudo o assistente do juízo destacou hipótese distinta ao referir que houve melhoria do quadro e que a reclamante desde os idos de 2017 recebe auxilio previdenciário por acidente. Releva considerar que a prova oral produzida pela própria reclamada, robustecendo a evidência do desacerto do laudo pericial, revelou que a reclamante era incumbida da execução de serviços de digitação de 05 a 06 horas diárias, confirmando a execução de movimento repetitivos. Robustece a evidência quanto ao caráter deletério das atividades desenvolvidas pela reclamante os ASOs emitidos em 2014 (ID. 8ddaac4) e 2015 (ID. d3dba2f), que apontam riscos ergonômicos derivados das atividades repetitivas e não ergonômicas. Assim sendo, no mínimo, a atividade laboral atuou como concausa na eclosão das patologias cuja origem laboral é inequívoca. Quanto a redução da capacidade laboral, não bastasse o fato de o Perito ter concluído nesse sentido, quantificando-a em 10%, a ação acidentária movida pela reclamante foi favorável aos seus intentos quanto a moléstia profissional e a perda da capacidade laboral. A teor do disposto no Lei 8.213/1991, art. 20, I e II se equipara a acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida como sendo aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, ou aquela produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Como visto, é o caso. Irrelevante a circunstância da moléstia profissional ter sido detectada após o rompimento do pacto laboral segundo a diretriz da Súmula 378, II, do C. TST (fls. 886/887). 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu: «Correção monetária pela TR até a edição da Medida Provisória 905, a partir da data da edição a correção monetária se orienta pelo IPCA, restabelecendo-se a TR a partir da revogação da medida". 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 988.0869.0320.7801

575 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. 1 - Verifica-se que o juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista acha-se fundamentado no teor restritivo da Súmula 126/STJ. 2 - Nas razões em exame, a parte sequer menciona o óbice apontado pela autoridade local para denegar seguimento ao recurso de revista. Realmente não refuta a invocação do óbice da Súmula 126/TST, ante a contraposição de versões acerca da regular quitação do adicional noturno, nos exatos termos das normas coletivas. 3 - Não há, portanto, como considerar cumprido o ônus processual de apresentar impugnação específica à decisão agravada. 4 - Vale enfatizar que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896. 5 - A não impugnação específica, a seu turno, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 6 - Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TEMAS REMANESCENTES. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 8 HORAS FIXADO NA SÚMULA 423/TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: «(...) Ao contrário do que argumenta o autor, se considerada a pausa para refeição e descanso, o horário de trabalho não ultrapassou o limite de oito horas, o que exclui a configuração de jornada extraordinária, consoante a Súmula 423 do C. Tribunal Superior do Trabalho, motivo por que esse tópico do apelo não deve ser provido. (...)» (grifo nosso). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que as teses adotadas pelo TRT são no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 423/TST, que consigna: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras» . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1 - Consta no acórdão regional clara indicação de que «o regime de revezamento adotado pelo réu não implicava violação do intervalo entre jornadas» . Desse modo, só seria possível acolher a versão defendida pelo reclamante, de que « não gozou do intervalo mínimo previsto em lei», mediante o revolvimento de todo o acervo probatório, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126/STJ. 2 - Em razão do óbice contido no verbete em referência, sobressai inviável a alegação de afronta ao CLT, art. 66, bem como a alegada contrariedade à Súmula 110/TST. 3 - Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1 - Do trecho transcrito pelo reclamante em seu recurso de revista, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que «além da ausência de provas capazes de demonstrar o necessário nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da profissão, também não foi produzida qualquer prova da suposta conduta culposa do empregador «. (grifo nosso) 2 - Vê-se, portanto, que a premissa fática fixada pelo Colegiado a quo é a da ausência de nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo reclamante e as tarefas executadas na reclamada. Consta, ainda, no acórdão regional que não há prova de conduta culposa do empregador. 3 - Fixados esses parâmetros, de fato só seria possível firmar posição conclusiva sobre a versão defendida pelo reclamante, da existência de nexo causal e culpa do empregador pelo infortúnio, mediante o revolvimento de todo o acervo probatório, o que é sabidamente inviável no Tribunal Superior do Trabalho, segundo a Súmula 126/STJ. 4 - Aqui, não é demais registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório, cabendo ao TST apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado pelo TRT. Assim, escapa ao âmbito de cognição desta Corte deliberar sobre a prevalência do laudo pericial frente aos demais elementos de prova, tal como pretendido pelo reclamante. 5 - Em razão do óbice da Súmula 126/TST, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo destacar a imprestabilidade dos arestos trazidos para confronto, seja em razão da sua generalidade, seja porque partem de premissa fática não contemplada no acórdão regional. 6 - Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015. 6 - O Tribunal Regional, ao fixar a TR como índice de correção, afrontou a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39. Isso porque a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu, no entanto, que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 383.6824.1395.2324

576 - TST. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS COISA JULGADA REPACTUAÇÃO. EXEQUENTE EDISON GUIMARÃES SILVA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna somente: Na hipótese vertente, é de se observar, ademais, que a Sentença (fl. 806), mantida em sede recursal, no particular, que determinou a extensão a todos os Autores os reajustes conferidos aos trabalhadores ativos sob a forma de avanço de níveis nos acordos coletivos de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.(..).» (fls. 1948) A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem: «De efeito, a repactuação não é fato novo e, portanto, deveria ter sido arguída no momento oportuno, ainda na fase de conhecimento, como fez a Ré em relação ao Exequente Joaquim de Souza Filho, conforme se pode verificar das fis. 822 e seguintes. Não o fez em relação ao Exequente Edison, razão pela qual não há falar em alteração no critério de cálculo decorrente de tal repactuação. Aplica-se, pois, o mesmo entendimento firmado no Acórdão de fls. 926/930, no sentido de que os efeitos do termo de pactuação somente ocorreram após a aprovação do Regulamento do Plano Petros, não gerando efeitos retroativos e, por conseguinte, tendo a referida aprovação ocorrido em novembro de 2008, não há falar em qualquer repercussão sobre as verbas deferidas, eis que anteriores.» Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA REPACTUAÇÃO. EXEQUENTE JANE FARAH COSTA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, o trecho transcrito consigna somente o seguinte : «Não se trata, como aduz a Exequente, de sobrepor os referidos documentos á coisa julgada, mas sim de observar que o comando judicial já foi efetivamente observado quando da reposição salarial efetuada pelo referido acordo administrativo. (...) Ademais, i. Perito observou, às fis. 1492/1494, que houve a devida incorporação de níveis na folha de 04/2016, com efeito retroativo a 09/2013.» A parte olvidou-se de transcrever os seguintes trechos do acórdão regional, que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem: «Verifica-se dos documentos constantes das fis. 1492/1494 que a Exequente Jane Farah Costa obteve os níveis pretendidos através de acordo administrativo retroativo a setembro de 2013, momento, então que deve cessar o cálculo do valor que lhe é devido. Por outro viés, em que pese a Exequente alegue que tais documentos não seriam suficientes a comprovar que ela firmou o referido acordo, nada há nos autos que infirme a idoneidade de tais provas.» Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Por imperativo lógico-jurídico, será analisado primeiramente o recurso de revista interposto pelos exequentes e não o agravo de instrumento da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS IV - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicada a TR. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. V- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Prejudicado o exame da matéria, ante o provimento do recurso de revista dos exequentes para determinar a aplicação dos parâmetros fixados pelo STF na ADC 58. Agravo de instrumento prejudicado, ficando prejudicada a análise da transcendência.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 861.3075.0287.1719

577 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E SALÁRIO FIXO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição total, declarar a prescrição quinquenal parcial, relativamente ao pedido de diferenças de «km rodado», por entender se tratar de diferenças salariais por supressão do salário fixo, parcela assegurada por lei. Manteve a sentença quanto ao entendimento de que às diferenças de comissões aplica-se a prescrição parcial e não total. A Corte Regional consignou: « O juízo de origem declarou a prescrição total do direito da reclamante de pleitear indenização decorrente da supressão da verba intitulada «km rodado», aplicando a Súmula 294/TST. Por outro lado, afastou a arguição de prescrição total, formulada pela reclamada, relativamente ao pedido de diferenças de comissões. Inconformado, o reclamante recorre e suscita a nulidade da r. sentença, argumentando que não se aplica a prescrição total à parcela prevista em lei. Alega que, em abril de 2012, foi alterada a forma de pagamento da verba «Km rodado», pois o valor anteriormente concedido cobria todo o trajeto entre sua residência e o local de trabalho (ida e volta), mas após a alteração, o valor passou a cobrir apenas o trajeto em rota, afrontando o princípio da irredutibilidade salarial e o CLT, art. 468. Por sua vez, a reclamada se insurge, alegando que tanto o pedido de diferenças de comissões, quanto o de diferenças decorrentes da supressão do salário fixo estão fulminados pela prescrição total (Súmula 294/TST), por se tratarem de parcelas que eram concedidas em decorrência de negociação coletiva, e não em virtude de lei. Ao meu ver, assiste razão ao reclamante quando pretende o afastamento da prescrição total declarada quanto ao pedido de diferenças de km rodado, pois esta verba tem natureza indenizatória e, portanto, decorre de lei, cabendo aplicar apenas a prescrição quinquenal. Assim, considerando que o contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou de 04/04/2005 a 02/01/2017 (TRCT, ID. 1db86cf - Pág. 1), período no qual o reclamante exerceu, sucessivamente, as função de repositor e de vendedor, e esta reclamatória foi ajuizada em 12/04/2017 (ID. 3580fca - Pág. 1), impõe-se declarar a prescrição quinquenal do referido direito e a inexigibilidade dos valores devidos anteriormente a 12/04/2012. Destaco que, pelo princípio da instrumentalidade, não se pronuncia a nulidade quando é possível suprir-se a falta, como ocorre no presente caso (art. 796, «a», da CLT), em que a decisão proferida por este Juízo Revisor afasta a possibilidade de prejuízo ao reclamante (CLT, art. 794). Destaco, ainda, que o disposto no CPC, art. 1.013, caput autoriza a imediata apreciação da matéria impugnada, por este Juízo ad quem. Noutro passo, não prospera a tentativa da reclamada de ver declarada a prescrição total dos pedidos de diferenças de comissões e diferenças decorrentes da supressão do salário fixo. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, a jurisprudência já vem assinalando a superação do enunciado da Súmula 294/TST, como se infere da seguinte ementa: (...) Considerando, portanto, a superação legislativa do enunciado da Súmula 294/TST, conclui-se que a nulidade perpetrada em violação ao CLT, art. 9º não prescreve, mas apenas a pretensão condenatória mês a mês. Nesse contexto, a prescrição total, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da CF, só ocorreria se a reclamatória não fosse ajuizada nos dois anos subsequentes à ruptura contratual, o que não é o caso dos autos. Ademais, mesmo se considerássemos aplicável a Súmula 294/TST, é certo que a pretensão relativa às diferenças salariais por supressão do salário fixo está assegurada por preceito de lei, qual seja, CLT, art. 468 e pelo princípio da irredutibilidade salarial, o que afasta a incidência da prescrição total. Nesse sentido decidiu a 11ª Turma, em situação análoga a dos autos, em processo envolvendo a reclamada SPAL: TRT da 3ª Região; PJe: 0010484-20.2015.5.03.0138 (RO); Disponibilização: 15/03/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Luiz Antônio de Paula Iennaco. Da mesma forma, as diferenças de comissão postuladas na exordial não estão sujeitas à prescrição quinquenal total, uma vez que a lesão alegada não decorreria de ato único do empregador, mas sim de descumprimento sucessivo, mês a mês, do contrato de trabalho. Assim, não há falar em aplicação das Súmula 153/TST e Súmula 294/TST e tampouco da OJ 175 da SDI-1 do TST. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante para, afastando a prescrição total, declarar a prescrição quinquenal parcial, relativamente ao pedido de diferenças de km rodado, e a consequente inexigibilidade dos valores devidos anteriormente a 12/04/2012, sem ofensa à Súmula 294/TST e aos arts. 7º XXIX, da CF/88 e 269, IV, do CPC, invocados em contrarrazões. Nego provimento ao recurso da reclamada.» (destacou-se). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, não obstante o valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Como é sabido, o recurso de revista tem suas hipóteses de cabimento delineadas no art. 896 e alíneas da CLT. No caso concreto, o recurso de revista interposto carece de fundamentação válida, na medida em que a recorrente não cuidou de indicar violação de dispositivo legal e/ou constitucional, tampouco transcreveu arestos para o confronto de teses ou indicou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST. Desse modo, impõe-se a manutenção da negativa de trânsito do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito ordinário, o recurso de revista está desfundamentado (a parte não cita dispositivos, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial). Ressalte-se que o CLT, art. 193 somente foi indicado pela parte nas razões de agravo de instrumento, sendo flagrante a inovação recursal, motivo pelo qual deixa de ser apreciada a alegada violação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EFETIVO CONTROLE DA JORNADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CLT, ART. 62, I A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível extrair qualquer análise da Corte Regional acerca das supostas normas coletivas invocadas pela parte em suas razões recursais. O TRT apenas menciona que a reclamada alega « que os acordos coletivos da categoria declaram a impossibilidade do controle de horários e a desnecessidade de comparecimento diário dos vendedores à sede da empresa «, mas os fundamentos jurídicos adotados pelo Colegiado passam ao largo da existência das normas coletivas. O prequestionamento somente fica configurado quando o TRT emite tese explícita sobre a matéria ou a questão alegada. A alegação da parte configura somente o questionamento - o pronunciamento do TRT é que configura o prequestionamento. Assim, resta materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo TRT, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. De igual modo, no que diz respeito à alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, resta inviável o confronto analítico, pois o trecho transcrito demonstra que o TRT decidiu a questão com base na valoração das provas e não do ônus de prova. E com relação à alegada violação do CLT, art. 62, I, tem-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « a norma inserta no CLT, art. 62, I remete expressamente à incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, o que não se vislumbra na espécie dos autos. Na verdade, a prova oral comprovou que o controle não só era possível, como de fato era efetivamente realizado, como se infere do depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do autor «. Assim, tendo a Corte Regional estabelecido a premissa de que era efetivamente realizado o controle de jornada do reclamante, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que não era possível o controle da jornada, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência quando incidem os óbices da Lei 13.015/2014 e da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte, qual seja a discussão relativa à correção monetária das comissões pagas ou mesmo do momento de pagamento destas verbas. Extrai-se do excerto do acórdão regional que o Colegiado decidiu a questão, com base na valoração das provas dos autos, acerca da regularidade do pagamento das comissões e do ônus de prova quanto ao cálculo das comissões, não tendo em nenhuma linha enfrentado a matéria relativa à correção monetária das comissões, tampouco fazendo qualquer menção à existência do acordo coletivo citado pela parte, de modo que a pretensão da recorrente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações recursais e os fundamentos jurídicos adotados pela Corte Regional. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, estabeleceu que a correção monetária deverá observar aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, estabeleceu que a correção monetária deverá observar aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice IPCA-E, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao CLT, art. 879, § 7º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 797.0904.5998.6992

578 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA . LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do CPC, art. 282, § 2º, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. APURAÇÃO A executada alega erro na apuração da quantidade de minutos residuais. O TRT afirma que a executada incorre em erro pois ignora que a apuração dos minutos residuais leva em conta o limite de 10 minutos diários, após o qual todo o tempo deve ser computado na jornada de trabalho do exequente. A propósito, a Corte Regional aponta o seguinte equívoco na apuração efetuada pela reclamada: « Sem razão a agravante ao apontar o dia 11.06.2013, pois o ponto fulcral é aquele citado no decisum agravado, vale dizer, uma vez ultrapassado o limite indicado de 10min, todo o tempo deve ser computado na jornada . A agravante, ao fazer sua amostragem, ignora esse comando, pois foram 9min diurnos de excesso, somados a 22min noturnos « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA . LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Compulsando os autos, constata-se que os embargos de declaração da executada opostos perante o TRT tratavam tão somente do tema «ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA» e não tiveram intuito protelatório, pois, em verdade, a parte intentou prequestionar o tema sob o viés de recente decisão do STF. 2 - Ademais, o entendimento do TRT quanto ao índice de correção monetária não coincidiu com o determinado pelo STF na ADC 58 - conforme visto no tópico anterior -, o que dá ainda mais razão para a parte querer prequestionar a matéria a fim de interpor o devido recurso posteriormente à instância mais elevada. Para tanto, a parte entendeu necessário opor os embargos de declaração perante o TRT. 3 - A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios em situação similar à dos autos ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois restringe indevidamente a atuação processual da parte. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 758.4140.9241.3058

579 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com fundamento na análise da prova testemunhal, entendeu que o tempo utilizado pela empregada para efetuar login e logout do sistema deve ser computado na jornada de trabalho, acatando a conclusão da sentença no sentido de que «diariamente a autora demorava 7 minutos da entrada até o efetivo login e que permanecia na ré por mais 7 minutos depois de efetuar o logout no sistema". 2 - Nesse contexto, a análise das alegações da reclamada no sentido de que os cartões de ponto revelam a jornada efetiva da reclamante e de que a prova testemunhal não corrobora o deferimento de horas extras, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. IRREGULARIDADE NOS CONTROLES DE PONTO 1 - No caso, o TRT manteve a sentença que não reconheceu a validade do banco de horas, adotando os seguintes fundamentos: «Como observado na origem, o sistema de banco de horas está previsto nos instrumentos coletivos (cláusula 31 ACT 2018/2020 - f, 72/73), sendo formalmente válido. De outro lado, não sendo fidedigno o controle de horas destinada a compensação - haja vista que o tempo despendido em login não foi considerado - não há falar em validade do banco de horas instituído «. 2 - No recurso de revista, a parte defende, de forma genérica, a eficácia das normas coletivas ante a previsão constitucional. Além disso, argumenta que todos os requisitos da norma coletiva que instituiu o regime de banco de horas foram rigorosamente cumpridos, não havendo previsão de invalidação pela prestação de horas extras eventuais. Alega, ainda, que havendo declaração de invalidade do regime de compensação, deveria ser aplicada a Súmula 85, III e IV, do Tribunal Superior do Trabalho. 3 - Nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugna o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a invalidade do banco de horas decorrente da ausência de fidedignidade dos controles de ponto, que não consideraram o tempo despendido pela empregada para efetuar login no sistema. 4 - À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, os fundamentos assentados pelo TRT. 5 - O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática» ). 7 - Prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando esse não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 670.0503.8698.2375

580 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA . Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante demonstrou possível ofensa ao CF/88, art. 102, § 2º, razão pela qual merece provimento o agravo interposto pela reclamante . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao CF/88, art. 102, § 2º, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (arts. 100, § 12, da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal» (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida» (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina» (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública» (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança», no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)» e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) » e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem « . 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese, o Regional deu provimento parcial «ao agravo de petição interposto pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial (nesta já englobados os juros de mora), ressalvando-se os valores pagos". Observa-se que não foi determinada a incidência de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Portanto, a decisão regional está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, motivo pelo qual constatada ofensa ao CF/88, art. 102, § 2º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 355.6548.3917.5315

581 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 -

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a dec... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 175.4960.5807.3523

582 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Ademais, as alegações da reclamada são relativas à matéria de direito (presunção de veracidade dos cartões de ponto eletrônico juntados aos autos), que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III. Não enseja, portanto, eventual omissão no v. acórdão qualquer nulidade. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 4º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSTÂNCIA NA PREDEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme o entendimento contido no item II da Súmula 74 e no item II da Súmula 338, apesar de a confissão ficta aplicada à reclamada atrair a presunção de veracidade quanto à jornada aduzida na petição inicial, o reclamante deve lograr infirmar a prova pré-constituída, para que não se considere verdadeira a jornada consignada nos cartões de ponto juntados aos autos. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que houve constância na predefinição dos horários nos anos de 2012, 2013 e 2014 e alguns padrões de horários em 2015 e 2016. Também registrou haver confissão ficta da reclamada. Assim, uma vez demonstrada a anotação de horários uniformes nos cartões de ponto, conclui-se que a decisão regional está de acordo com a Súmula 338, III. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1.1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou que a questão relativa à atualização monetária e aos juros não foi devolvida àquele Tribunal, razão por que não haveria omissão no acórdão então embargado, podendo as partes provocar o Juízo na fase processual seguinte para a análise da aplicação da tese fixada na ADC 58. Dessa forma, o acórdão recorrido contraria a referida tese vinculante, pois esta se aplica imediatamente aos processos em curso, conforme expressamente determinado no julgamento da aludida ação . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 464.8961.3979.7805

583 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA TIM S/A. E DA WIRELESS OPERADOR LOGÍSTICO E ARMAZÉM GERAL LTDA. E OUTRO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331/TST, IV. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. 1 - Verifica-se que o argumento central das reclamadas cinge-se à alegação da existência de contrato de transporte, ou seja, relação meramente civil, incompatível com a responsabilização subsidiária. 2 - Ocorre que dos trechos transcritos nos recursos de revista não é possível extrair uma única menção à referida modalidade contratual. Não há, de fato, qualquer registro sobre a existência de contrato de transporte ou mesmo debate sobre a natureza cível da relação empreendida entre a Tim S/A. e demais reclamadas. 3 - Há, ainda, argumento sucessivo da Tim S/A. no sentido de que apenas após a tentativa de execução dos bens dos sócios da primeira reclamada é que seria possível o direcionamento da execução contra si. A matéria, contudo, também não é objeto de debate na fração do acórdão regional transcrita no recurso. 4 - Nesse contexto, avulta a convicção sobre a inobservância do requisito formal de admissibilidade do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois em nenhum dos recursos de revista há demonstração do prequestionamento da questão devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA WIRELESS OPERADOR LOGÍSTICO E ARMAZÉM GERAL LTDA. E OUTRO. LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO CLT, art. 467. Delimitação do acórdão recorrido: « (...) Conclui-se, pois, que a situação em exame amolda-se ao contexto jurídico acima descrito, atraindo, desta forma, a aplicação da Súmula 331, IV, do Colendo TST, de sorte a responsabilizar, subsidiariamente, a tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, primeira reclamada. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, conforme, VI da Súmula 331/Colendo TST. (...)» Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item VI da Súmula 331/TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. «HORAS EXTRAS», «SALÁRIO INFORMAL (SALÁRIO POR FORA)», «ALUGUEL DE VEÍCULO» E «MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT, art. 477". MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, não são examinadas no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opõe embargos de declaração (Instrução Normativa 40/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS WIRELESS OPERADOR LOGÍSTICO E ARMAZÉM GERAL LTDA. E OUTRO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 124.3555.3000.5900

584 - STJ. Execução. Título de crédito. Cambial. Cheque pós-datado. Prazo prescricional. Prescrição da ação executiva. Data consignada na cártula. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 192. Lei 7.357/1985, art. 13, Lei 7.357/1985, art. 32 e Lei 7.357/1985, art. 59.

«... III – Do termo inicial de contagem do prazo prescricional do cheque pós-datado. Alegação de divergência jurisprudencial e ofensa ao Lei 7.357/1985, art. 59. O recorrente alega que «computar o prazo prescricional à data de emissão do cheque é ferir o artigo 59 da Lei do Cheque, pois a prescrição começaria a fluir antes de expirado o prazo de apresentação». (fl. 93). Afirma que é entendimento consolidado nesta Corte que a pós-datação do cheque amplia seu prazo de apres... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 930.7391.8186.7133

585 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. « HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AUDITOR QUE REPRESENTAVA O BANCO NO EXTERIOR. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. art. 62, INCISO II, DA CLT «. « ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO VERTICAL «. TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ATENDIDA A NORMA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A parte recorrente efetuou, no recurso de revista, a transcrição integral dos tópicos do acórdão pelo qual o TRT analisou os temas ora em exame, sem delimitar o trecho ou trechos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista. 2 - Registre-se que, no tocante ao tema «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE», a parte se limitou a destacar frases e fragmentos esparsos do acórdão, os quais, por si mesmos, não demonstram a abrangência do prequestionamento, pois não permitem identificar em que trecho do acórdão recorrido teria sido emitida tese a respeito da controvérsia que a parte pretendia devolver ao exame do TST. 3 - Observa-se também que, posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido em relação aos dois temas em apreço no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. 4 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela . 5 - Logo, não foram atendidas as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Acresça-se que, ao deixar a parte recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 6 - Assim, diante da constatação de que o recurso de revista efetivamente não reunia condições de processamento, deve ser confirmada a ordem denegatória ora impugnada. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA SINDICAL «. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À NORMA DO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . 1 - O TRT indeferiu os honorários advocatícios postulados pelo reclamante ao fundamento de que ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que não ficou caracterizada a assistência sindical, pois « ainda que em papel timbrado do sindicato, a procuração foi outorgada particularmente aos advogados nomeados (...), sem nenhuma assistência, inclusive em escritório sediado em endereço absolutamente diverso do sindicato. Nenhuma carta de assistência, ou equivalente, ainda que no corpo da procuração ou do pedido, veio aos autos «. 2 - Como se vê, a matéria não foi dirimida pelo enfoque da alegação que norteia as razões do recurso de revista, visto que o recorrente tão somente indicou ofensa ao CPC/2015, art. 85, § 11, dispositivo que não guarda relação de pertinência temática com a matéria dirimida pelo TRT, ao preconizar que « O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento «. 3 - Desse modo, não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das alegações do ora agravante (ofensa ao art. 85, §11, do CPC/2015) com a tese adotada pelo TRT, uma vez que o fragmento indicado no recurso de revista não trata da questão pela perspectiva das alegações, não havendo como considerar atendido o CLT, art. 896, § 1º-A, III . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O recurso de revista atende ao disposto no art. 896, § 1ª- A, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial 282da SBDI-1 do TST. 2 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 3 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu, no acórdão de recurso ordinário, que deve se considerar « aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas, a TR até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 . (...) Entretanto, ficam suspensos os atos processuais com base no IPCA-E, mas autorizados todos os demais, inclusive em execução definitiva, com a utilização da TR, postergando-se eventuais diferenças para depois do julgamento final da matéria pelo E. STF «. 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação ao direito de propriedade previsto no CF/88, art. 5º, XXII. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu, no acórdão de recurso ordinário, que deve se considerar « aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas, a TR até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 . (...) Entretanto, ficam suspensos os atos processuais com base no IPCA-E, mas autorizados todos os demais, inclusive em execução definitiva, com a utilização da TR, postergando-se eventuais diferenças para depois do julgamento final da matéria pelo E. STF «. 6 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 936.9197.3103.4737

586 - TST. I - Pet - 57320-01/2021. DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA «CORREÇÃO MONETÁRIA» CONSTANTE DO SEU PRÓPRIO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO EM DATA POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DAS ADCs 58 E 59 PELO STF. 1 - Constata-se que a parte reclamante requereu a desistência em 02/03/2021 (fls. 2.498/2.587), ou seja, em data posterior aos julgamentos das ADCs 58 e 59 pelo STF, que ocorreram em 18/12/2020. 2 - Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. 3 - Embora o parágrafo único do CPC, art. 998 não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria no caso concreto, caso fosse aceita a desistência. 4 - Sendo assim, rejeita-se a desistência requerida pela parte reclamante . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nos termos do CLT, art. 794, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - Quanto à alegada omissão sobre « consignar que o Plano de Cargos e Salários em questão não foi criado pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, de modo que somente quando ocorreu a privatização do Banco Banestado S/A operou-se a transferência da obreira para os quadros do ora recorrente «, o acórdão de recurso ordinário manifestou-se expressamente sobre o fato de o pedido do reclamante estar fundamentado em norma editada pelo BANESTADO: « O reclamante pede diferenças salariais por promoções não concedidas. Ampara sua pretensão da Resolução 37/1985, editada pelo incorporado BANESTADO « (grifou-se). 6 - Quanto à alegada omissão sobre « consignar que não foram celebrados Acordos Coletivos de Trabalho pelo Banco Banestado S/A após 2000/2001 «, consta do acórdão de recurso ordinário que não há nos autos ACT referente aos anos de 2000/2001: « o reclamante faz jus ao reajuste de 7,2% previsto no CCT 2000/2001 (fl. 575 ), já que o réu não trouxe aos autos o ACT 2000/2001 (e o seu termo aditivo mencionado na contestação), não se podendo presumir sua existência « (grifou-se). 7 - Quanto à alegada omissão sobre « analisar a tese patronal sob o enfoque de a privatização da sociedade de economia mista não garantir, àqueles admitidos por concurso público, a inalterabilidade das condições de trabalho em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa «, extrai-se do acórdão de recurso ordinário: « Há que se aplicar ao caso concreto o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Descabido tentar justificar o inadimplemento da obrigação de realizar as promoções do autor com a alegação de que o obreiro teria sido devidamente cientificado da transferência para o banco ITAÚ S/A. com adaptação às novas condições funcionais. De um lado porque as novas condições funcionais não podem servir para o empregador sonegar direitos do empregado. Se o empregador institui condição mais benéfica, esta se incorporou ao contrato de trabalho e o empregador não pode descumprir aquilo para o que ele mesmo se comprometeu. O réu, como sucessor, assume as responsabilidades oriundas do contrato de trabalho do autor « (grifou-se). 8 - Quanto à alegada omissão sobre « declarar se as promoções por merecimento também devem ocorrer de maneira automática, ainda que estejam condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos «, o TRT consignou expressamente que tais promoções dependiam do resultado de avaliações - ou seja, não eram automáticas -, mas condenou o reclamado em razão do ônus da prova acerca do preenchimento dos requisitos para promoção por merecimento: « Especificamente em relação às promoções por merecimento, da norma do empregador se extrai que o recorrente, satisfeitas as condições atinentes às avaliações, tem direito a uma promoção anual por mérito . Ante a existência de previsão de promoções por mérito, evidente que cabia ao réu o ônus de provar que adotou os critérios fixados na Resolução 37/85, realizando as avaliações necessárias, bem como que o autor deixou de preencher os requisitos exigidos para a promoção em comento, trazendo aos autos os resultados das avaliações funcionais. Entretanto, não veio aos autos nenhuma avaliação do empregado « (grifou-se). 9 - Por todo o exposto, observa-se que, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o TRT apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Delimitação do acórdão recorrido: « O pedido posto na lide é condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais devidas em razão das progressões (por mérito e antiguidade), nos termos previstos no plano de cargos e salários. Em outras palavras:o pleito é de diferenças salariais em virtude de que o recorrente deixou de levar à prática as promoções por ele mesmo fixadas, isto é, não cumpriu com a norma plasmada em regulamento da empresa. [...] Impõe-se, por conseguinte e em detrimento dos entendimentos jurisprudenciais manejados pelo recorrente, a aplicação dos termos da Súmula 452 do c. TST, porquanto, Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês . «. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES CONVENCIONAIS. Delimitação do acórdão recorrido: « [...]O autor alegou na inicial que nos anos de 1997 e 1998 o reclamado não firmou acordo coletivo e que, na ausência destes, deveria obrigatoriamente ser observado o disposto nas CCTs. Disse que não foram concedidos os reajustes de 5%, 1,2% e 7,2%, previstos na cláusula 1ª das CCTs 1997/1998, 1998/1999 e 2000/2001, respectivamente . Requereu a condenação do réu ao pagamento dos reajustes. A pretensão diz respeito à redução salarial em face da não concessão de reajustes previstos nas normas coletivas. Desse modo, é aplicável a prescrição parcial, [...] já que a violação do direito se renova mês a mês, gerando diferenças no período imprescrito. «. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Delimitação do acórdão recorrido: « O autor foi contratado pelo BANESTADO (banco sucedido)em maio de 1988, ou seja, quando já vigorava a Resolução 37/1985, juntada às fls. 96-115, o qual regulamentava a estrutura de carreiras do banco. Com todo respeito ao entendimento do MM. Juízo de origem, tratando-se de condição mais benéfica aos empregados, estabelecendo promoções automáticas por merecimento e por antiguidade, o PCCS, instituído pela referida resolução 37/85, integra o contrato do reclamante e deve ser cumprido pelo empregador sucessor, ainda que não ratificado por instrumento coletivo posterior. Com efeito, há que se aplicar ao caso concreto o princípio da inalterabilidade contratual lesiva «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST e na jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que a controvérsia dos autos não é sobre a supressão da gratificação de função, mas sobre diferenças no cálculo da parcela, resultante de reflexos de verbas postuladas na presente ação e não prescritas, que poderiam influenciar no valor incorporado à remuneração do reclamante: « a gratificação semestral tinha como base de cálculo algumas das verbas postuladas na presente demanda, conforme cláusulas mencionadas, de modo que o deferimento de alguma dessas verbas poderia acarretar o aumento de tal gratificação, de forma que ao ser mensalizada e integrada ao salário da reclamante nos anos seguintes, o seria em valor inferior ao devido « (grifou-se). 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . 1 - O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. 2 - A SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. 3 - Situação diversa, contudo, é quando há efetiva realização das avaliações desempenho, o trabalhador atinge o resultado estabelecido para promoção e, ainda assim, o empregador não o promove. Assim, foi estabelecido distinguishing pela SBDI-I, no E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, que teve como Redator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, para os casos em que a avaliação por desempenho é realizada, mas o empregador não a colaciona dos autos, embora seja seu ônus comprovar o fato extintivo do direito do reclamante (obtenção de resultado insuficiente na avaliação de desempenho). 4 - Assim, considerando que o caso dos autos se enquadra na hipótese do distinguishing, conforme se observa do seguinte trecho « não veio aos autos nenhuma avaliação do empregado. Deve o reclamado, assim, arcar com o ônus de sua inércia, o que enseja a presunção de que o autor obteve os conceitos necessários e suficientes às almejadas promoções por mérito «, tem-se que o entendimento do TRT se está em consonância com o do TST, uniformizado pela SBDI-I, o que inviabiliza o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece . IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1 - No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, tratam da integração de prêmios na base de cálculo da gratificação de função, enquanto o recurso de revista discute a integração de comissões. 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o processo encontra-se na fase de conhecimento e o TRT determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 197.2792.7003.7600

587 - STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Desnecessidade de produção de prova. Julgamento antecipado da lide. Livre convencimento do magistrado. Acervo documental. Reexame de prova. Súmula 7/STJ.

«1 - Caso em que a ora agravante sustenta nulidade do acórdão proferido na origem por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento da produção de prova pericial requerida e posterior julgamento antecipado de mérito. 2 - Conforme consignado no decisum agravado, o Tribunal a quo afastou o alegado cerceamento de defesa, (fls. 2.179-2.0180, e/STJ), pelas seguintes razões: «1. A pretendida prova pericial, porquanto desnecessária revela-se sem utilidade ao desate. E assim é porque ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 348.9961.5179.9557

588 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. RATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

O reconhecimento do direito da autora ao pagamento de gratificação especial não afronta ao art. 5º, « caput «, da CF/88, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o réu não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela autora, bem como os critérios de cál... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 382.1535.2625.5620

589 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". O e. TRT expôs fundamentação suficiente, quanto ao tema «diferenças de produção», consignando que o pedido de pagamento de diferenças quanto à produtividade está alicerçado no fato de que algumas tarefas eram repassadas f... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 525.2701.2331.2966

590 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS.

Com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IPCA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundame... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 490.3773.0867.3760

591 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . DIFERENÇAS DEFGTS. ACORDO DEPARCELAMENTODA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A agravante sustenta o preenchimento do requisito da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social e jurídica, com demonstração de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « o acordo de parcelamento do FGTS foi pactuado entre a Caixa Econômica Federal e a ré, não podendo atingir a relação entre empregadora e empregado, pois, para esse último, uma vez operada a rescisão contratual, lhe são garantidos os direitos trabalhistas correspondentes, na integralidade. Ressalta-se, ainda, que os direitos advindos do contrato laboral prevalecem em detrimento daqueles definidos no acordo de parcelamento, e o empregado não pode ser lesado no momento da rescisão contratual» (fl. 588) 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 7 - Ressalte-se que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o acordo deparcelamentode débitos doFGTSrealizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento os valores devidos. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a inobservância das disposições contidas no CLT, art. 896, § 9º, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivos de lei. 3 - Por outro lado, não há como se constatar ofensa direta ao CF/88, art. 5º, LIV. A aferição de ofensa a esse dispositivo, no caso dos autos, não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - CLT, art. 791-A especialmente o § 2º. Registra-se que a própria reclamada trouxe em suas razões recursais discussão a respeito da observância dos critérios estabelecidos no CLT, art. 791-A, § 2º ao caso dos autos. 4 - Neste cenário, verifica-se estar correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do CLT, art. 896, § 9º. 5 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - O provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 3 - Agravo a que se dá provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 3 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 4 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 5 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante - incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 716.5430.3414.7195

592 - TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM) - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM FUNDAMENTO NO CTN, art. 151, V - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA MESMA PARTE LITIGANTE AO RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E À SUSPENSÃO DA COBRANÇA ATÉ A RESPECTIVA EFETIVAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.

Requisitos, previstos no CPC/2015, art. 300, parcialmente, preenchidos. 2. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, parcialmente, caracterizados. 3. Prova documental, produzida nos autos, insuficiente e inapta à demonstração, de plano e integralmente, da suposta irregularidade verificada na autuação fiscal. 4. Necessidade de dilação probatória, especialmente, a produção de prova pericial contábil, inclusive, já determinada na orig... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 341.5281.6543.8230

593 - TST. AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 -

Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do exequente para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC 58 do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 220.7010.1659.8615

594 - STJ. tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Anuidades. Natureza tributária. Lançamento. Notificação do contribuinte. Envio. Comprovação necessária. Precedentes do STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válid... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 482.6759.2206.0869

595 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - A

agravante requer o sobrestamento do processo, ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional dos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 872.3599.5261.4656

596 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 29/06/2009 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE DIANTE DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE BANCÁRIO Delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, uma vez presente fraude e preenchimentos dos pressupostos inerentes à relação de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Consignou o acórdão do Regional que «(...) o caso tratado na presente reclamação não se assemelha à situação verificada nos autos da ADPF 324 e do RE 958.252, tendo à vista que a discussão objeto da presente demanda se refere ao reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador de serviços por fraude na terceirização, nos termos previstos no CLT, art. 9º (...).No caso em tela, como bem salientou a sentença, os fatos noticiados durante a instrução probatória revelaram que embora a reclamante tenha sido admitida pela primeira reclamada, havia nítida inserção dos serviços prestados por ela diretamente na política empresarial desenvolvida pela tomadora, ora recorrente, inclusive recebendo ordens diretas do superior hierárquico nomeado pela tomadora (...). Em outras palavras, a prova oral produzida na audiência confirmou os fatos alegados na petição inicial sobre a reclamante prestar serviços dentro do posto de atendimento do Banco Bradesco, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, nos exatos termos disposto no CLT, art. 3ª, tendo a testemunha, que trabalhou diretamente com a reclamante, igualmente confirmado existir a subordinação dos empregados da prestadora às regras do banco no oferecimento dos produtos comercializados pela tomadora, além de auxiliar na entrega de cartões e no teleatendimento. (...) Em suma, não há dúvidas que a reclamante estava inserida dentro da política empresarial desenvolvida pela recorrente, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, conforme previsto no art. 3ª da CLT". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito de tese vinculante firmada no STF. Com efeito, rememore-se que o STF, na ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). No ARE 791.932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Da mesma forma, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, foi reconhecido que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por outro lado, pontue-se que, quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791.932 registrou o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, relator: «caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Assim, somente se reconhecerá a licitude da terceirização na hipótese em que houver regular contrato de prestação de serviços, caso em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços, situação não configurada nos autos, razão pela qual devido o reconhecimento de fraude e formação de vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços. Nesse contexto, não há matéria de direito a ser uniformizada. Recurso de revista não conhecido. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 29/06/2009 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 142.5744.8019.5152

597 - TST. AGRAVO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO PELO STF. NÃO PROVIMENTO.

A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não refle... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 700.6089.7880.3587

598 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NO VESTIÁRIO DOS EMPREGADOS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a conduta da reclamada de instalar câmeras de monitoramento nos vestiários utilizados pelos empregados - fato incontroverso nos autos - é capaz de ofender o direito à intimidade e, por consequência, gerar o direito à indenização por danos morais. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros ou vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando abuso dos poderes diretivos. 4 - Ressalte-se que esta Sexta Turma, analisando caso análogo e em que figurava no polo passivo a mesma reclamada deste feito, entendeu que em casos como este o dano moral é presumido, não havendo que se questionar, para sua configuração, acerca do verdadeiro constrangimento causado ao ofendido (RRAg-24324-30.2018.5.24.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023). 5 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, X. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JBS S/A. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - Isso, porque a parte não atendeu às exigências da Lei 13.015/2014, uma vez que não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que pediu o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário (art. 896, § 1º, IV, da CLT). 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO EM CÂMERAS FRIGORÍFICAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS 1 - O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC art. 373), tendo o Regional decidido a questão relativa à concessão ou não do intervalo para recuperação térmica com base na valoração das provas. De igual modo, não restou demonstrado o prequestionamento da matéria quanto às violações constitucionais apontadas (arts. 5º, II, LIV e LV, da CF/88). Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto resta inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2 - E no que diz respeito à controvérsia relativa à concessão do intervalo para recuperação térmica, a parte alega que a conclusão do TRT é contrária às provas dos autos, inclusive tendo sido corroborado pela prova pericial que houve a concessão das pausas. 3 - Todavia, a Corte Regional - soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos - consignou que « a informação do expert de que a recorrente teria comprovado que concede as pausas para recuperação térmica se revela equivocada « e acrescentou que « Conforme consignou a juíza da origem além de não demonstrar que o intervalo foi usufruído pelo reclamante, não há como comprovar que os intervalos foram concedidos na forma devida «, de modo que não há como se chegar a conclusão diversa sem o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CÂMARA FRIA. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA 1 - O trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC art. 373), tampouco restando prequestionadas as alegadas violações dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88 e do CPC, art. 371. Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos da decisão recorrido restou materialmente inviável. 2 - E quanto à caracterização da insalubridade, o TRT consignou que « considerando que o reclamante trabalhava em ambiente artificialmente frio, de acordo com o laudo pericial elaborado neste processo, sem a concessão das pausas descritas no CLT, art. 253, consoante já decidido, conclui-se que o ambiente de trabalho era insalubre pela presença do agente frio «. 3 - Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Regional, no sentido de que os intervalos para recuperação térmica eram concedidos pela empregadora e, por isso, não há se falar em condenação no pagamento de adicional de insalubridade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR como índice de correção monetária até o dia 25/03/2015 e, após, do IPCA-E, contrariando a tese vinculante do STF. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, II. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NO VESTIÁRIO DOS EMPREGADOS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS 1 - A controvérsia dos autos reside em estabelecer se a conduta da reclamada de instalar câmeras de monitoramento nos vestiários utilizados pelos empregados - fato incontroverso nos autos - é capaz de ofender o direito à intimidade e, por consequência, gerar o direito à indenização por danos morais. 2 - A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III) e regra matriz do direito à indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X), impõe-se contra a conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção a que se refere o CLT, art. 2º, o qual abrange os poderes de organização, disciplinar e de fiscalização. Embora o empregador possa adotar medidas de segurança não se admite a conduta que exponha a privacidade e/ou a intimidade dos empregados. 3 - Não se admite a instalação de câmeras de vigilância em vestiários, por se tratar de espaço que está protegido em sentido amplo pelo direito à privacidade (se nele os trabalhadores guardam e/ou utilizam pertences, produtos ou medicamentos pessoais) e/ou está protegido em sentido específico pelo direito à intimidade (se nele os trabalhadores trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas). 4 - A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros ou vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando abuso dos poderes diretivos. Julgados. 5 - Ressalte-se que esta Sexta Turma, analisando caso análogo e em que figurava no polo passivo a mesma reclamada deste feito, entendeu que em casos como este o dano moral é presumido, não havendo que se questionar, para sua configuração, acerca do verdadeiro constrangimento causado ao ofendido (RRAg-24324-30.2018.5.24.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/05/2023). 6 - O fato de a vigilância se destinar a coibir furtos nos pertences dos próprios empregados não afasta a conduta abusiva da empresa, podendo em princípio ser levado em conta somente para o fim de fixação do montante da indenização. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JBS S/A. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento, tendo sido determinada a adoção da TR como índice de correção monetária até o dia 25/03/2015 e, após, do IPCA-E, contrariando a tese vinculante do STF. 6 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao fixar critério de atualização do débito trabalhista diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II. 7 - Quanto à indenização por danos morais, deferida nesta instância extraordinária, no RRAg-1079-79.2016.5.23.0004, a Sexta Turma do TST decidiu que no caso da indenização por danos morais (Súmula 439/TST), aplicam-se juros e correção monetária a partir do arbitramento (taxa SELIC) e apenas juros entre o ajuizamento da ação e o arbitramento. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 103.1674.7458.8000

599 - STJ. Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Hermenêutica. Amplas considerações do Min. José Delgado sobre o tema. CF/88, art. 114, III. CPC/1973, art. 87, parte final. Aplicação. CLT, art. 578. Súmula 222/STJ.

«... Em momento anterior à edição da Emenda Constitucional 45/04, o tema em apreço encontrava-se com posicionamento sedimentado nesta Corte no sentido de atribuir à Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical instituída por lei. O entendimento jurisprudencial supra-referenciado redundou na edição da Súmula 222/STJ que assim expressa: «Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindica... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 592.3273.6754.9692

600 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S/A. LEI 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO . TESES VINCULANTES DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário a teses vinculantes do STF. No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante» . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização . Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada ; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC» . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos» . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação» . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada ( terceirizada ) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Recurso de revista a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que tejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 7 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, «equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)