558 - TJRJ. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recolhimento de diferença de taxa judiciária. Ônus da parte executada.
Nos termos do CTN, art. 136 do Estado do Rio de Janeiro (Decreta Lei 05/75), o recolhimento da taxa judiciária deve ser feito quando da distribuição da ação e de acordo com o estabelecido nos arts. 118 e 119, daquele diploma legal. Estes, por sua vez, estabelecem que tal taxa será calculada levando em consideração o valor do pedido, compreendendo a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes, resultando claro que a base de cálculo da taxa judiciária é o integral proveito econômico pretendido. A referida legislação estabelece, ainda, que havendo necessidade de complementação esta deverá ser realizada antes do arquivamento dos autos e dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão judicial que der por extinto o processo com julgamento do mérito ou sem ele (art. 138). No mesmo sentido, regulamentando a matéria, a Resolução 15/99, do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, determina o recolhimento, a posteriori, de eventual diferença de taxa judiciária relativa ao proveito econômico acrescido ao seu pedido inicial, como se vê dos arts. 102 a 106. Na hipótese dos autos, os agravantes propuseram ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo recolhido as custas e taxa judiciária iniciais. Tal recolhimento foi efetivado com base no valor atribuído à causa, quando da propositura da ação de conhecimento, e em valor correspondente ao proveito econômico então pretendido. Logo, a imposição do pagamento de diferença da taxa judiciária no início da fase de cumprimento de sentença, pela parte exequente não se revela razoável, além de onerá-la ainda mais, em favorecimento do devedor, o que deve ser rechaçado. De fato, tendo havido o julgamento da demanda, deve ser imposto ao sucumbente o pagamento das despesas processuais, inclusive as da fase de cumprimento de sentença. Aliás, nesse sentido foi editado a Súmula 10/FETJ. Portanto, possível impor ao executado o recolhimento da diferença da taxa judiciária antes do arquivamento do feito, devendo ser reformada a decisão. Recurso a que se dá provimento.
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