555 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO PISO DA CATEGORIA . IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se, no caso, se configura falta grave a justificar a rescisão indireta o fato de a reclamada efetuar, por longo período, o pagamento de salário em valor inferior ao piso salarial da categoria. 1.2. Tal como consta da decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 1.3. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que «constitui modalidade de rescisão contratual fundada na prática de atos faltosos por parte do empregador o fato de a reclamada ter efetuado pagamento do salário em valor inferior ao piso salarial da categoria, fixado em valor equivalente ao salário-mínimo, por longo interstício cerca de 21 meses". Registrou, ainda, a irregularidade nos depósitos de FGTS. Nesse contexto, o descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, que efetuava pagamento em valor inferior ao mínimo legal, configura falta grave a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. 1.4. Ademais, ainda que não configurasse falta grave o pagamento de salário inferior ao piso salarial, haveria de ser reconhecida a rescisão indireta, tendo em vista a delimitação fática trazida pelo Regional de que houve irregularidade no depósito de FGTS (Súmula 126/TST). Isso porque o entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que o recolhimento irregular dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar arescisãoindiretado contrato de trabalho. Precedentes. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trechodo acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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