645 - TJSP. Prestação de serviços (fornecimento de energia elétrica). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Concessão de tutela de urgência, para o fim de compelir a ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora. Manutenção. Presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida urgente.
Não se olvida de que incumbe ao consumidor assegurar a adequação técnica e de segurança das instalações de sua unidade. No caso concreto, a unidade consumidora da autora era regularmente abastecida por energia elétrica fornecida pela ré - o que denota que, até o evento narrado na inicial, a unidade atendia às exigência técnicas e de segurança. Sucede que o incipiente conjunto probatório fornece elementos de cognição que apontam no sentido de que o poste padrão e o relógio medidor instalados na unidade consumidora da autora foram destruídos por incêndio que teria sido ocasionado pelo contato dos cabos aéreos da rede elétrica da ré com bambuzal adjacente ao imóvel da autora. Em outras palavras: há verossimilhança da narrativa inicial, no sentido de que o incêndio se iniciou em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré, quem deveria tomar as precauções imprescindíveis a garantir a segurança do serviço - no caso, podar ou extirpar o bambuzal existente abaixo dos cabos aéreos de sua rede. Ora, se o incêndio, aparentemente, em sede de cognição perfunctória, foi iniciado por omissão da ré, não é lícito exigir da autora, a priori, a substituição do poste padrão. O perigo da demora é mais do que evidente: cuida-se de serviço essencial do qual a autora vem sendo privada desde agosto de 2023 em razão de fato que, sempre a priori, não lhe seria atribuível. E o provimento jurisdicional urgente não é irreversível, como pretende fazer crer a ré. Afinal, em caso de improcedência da pretensão formulada, a concessionária poderá exercer seu direito de cobrança pela instalação do poste padrão.
Multa cominatória. Manutenção.
A penalidade imposta no caso de descumprimento da determinação judicial era mesmo devida. Se a ré não deseja pagar a multa imposta, bastar-lhe-á cumprir a determinação judicial na forma determinada. O valor da multa (R$300,00 por dia) não se revela exacerbado, desproporcional ou desarrazoado, nem tem aptidão de resultar em enriquecimento sem causa da autora. Ao contrário, atende ao caráter profilático e pedagógico da medida, mormente considerando a essencialidade do serviço prestado. Por isso, não comporta redução.
Agravo Interno interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo. Recurso prejudicado.
O Agravo Interno, interposto contra a decisão da Relatora que recebeu o Agravo de Instrumento sem atribuição de efeito suspensivo, não pode ser conhecido, pois prejudicado diante do julgamento (e, principalmente, do desprovimento) deste último.
Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno não conhecido
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